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Cícero Robson Coimbra Neves

Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da Lei n. 13.491, de 13 de out

Promotor de Justiça Militar em Santa Maria/RS, mestre em Direito pela PUC/SP e mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar de São Paulo.




Introdução


Em 16 de outubro de 2017, foi publicada em Diário Oficial, com vigência imediata, a Lei n. 13.491/17 que trouxe bastante turbulência ao cenário do Direito Militar, possuindo dois vetores principais: a ampliação do rol dos crimes militares e a ratificação da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime militar doloso contra a vida de civil em situações específicas.


Imediatamente, autores estudiosos da matéria deram suas interpretações (1) que, obviamente, traduzem-se por impressões pessoais muito bem fundamentadas, mas que inevitavelmente estão sujeitas a uma validação futura por decisões judiciais, em especial dos Tribunais.


O raciocínio que aqui será construído não foge dessa sina, ou seja, também é uma impressão pessoal sujeita à futura validação do Poder Judiciário, mas com o enfoque maior no exercício investigativo, principalmente no âmbito da Polícia Judiciária Militar, tão ávida por uma vetorização adequada para sua consecução.


Não será abordada a constitucionalidade da nova lei, posto que já são bem conhecidos os argumentos de ambos os lados, cabendo também àqueles que “dizem o direito” pacificar a questão.


Com a licença, portanto, de poder repensar alguns temas no futuro – justamente por se tratar de uma impressão pessoal –, serão enumeradas algumas inquietações na investigação criminal militar surgidas com a inauguração de um novo período para o Direito Castrense.


1. Os eixos (vetores) principais da nova lei


Como suscitado acima, há dois eixos disciplinados pela nova lei ao alterar o artigo 9º do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, o Código Penal Militar, a saber, a redefinição de crime militar, conceito agora mais abrangente, e a pormenorização da competência da Justiça Militar da União nos crimes militares dolosos contra a vida de civis.


No primeiro eixo, está a alteração do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, que passou a considerar crimes militares não só os previstos neste mesmo Código Castrense, mas também os da legislação penal, nas hipóteses trazidas pelas alíneas do inciso.


Ressalte-se que o inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, assim como os artigos que encerram os crimes militares em espécie, não foram revogados ou alterados pela nova lei, concluindo-se que os crimes militares existentes apenas no Código Penal Militar, ou neste Código sendo tipificados substancialmente de maneira diversa da legislação penal comum, ainda são crimes militares e com subsunção marcada apenas pelos elementos típicos da Parte Especial do Código Castrense. Ainda são crimes militares com a mesma análise anterior à Lei n. 13.491/17, por exemplo, a violência contra superior (art. 157 do CPM), a violência contra inferior (art. 175 do CPM), o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290 do CPM) etc.


Mas voltando ao inciso II, a ampliação é facilmente notada com a comparação do texto anterior e posterior à Lei nº 13.491/17:



REDAÇÃO ANTERIOR


II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


REDAÇÃO ATUAL


II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:



Na redação anterior, para que o crime fosse considerado militar pelo inciso II, a premissa era a de que ele deveria estar tipificado no Código Penal Militar e na legislação penal comum de maneira idêntica. Preenchida essa premissa, o próximo passo na constatação do crime militar era verificar se uma das hipóteses do inciso II estava presente, a saber, a prática do fato por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação (alínea “a” do inciso II), por militar em situação de atividade contra civil, militar reformado ou da reserva, em lugar sob administração militar (alínea “b” do inciso II), por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, militar reformado ou da reserva (alínea “c” do inciso II), por militar em período de manobra ou exercício contra civil, militar reformado ou da reserva (alínea “d” do inciso II) ou por militar em situação de atividade contra a ordem administrativa militar ou contra o patrimônio sob administração militar (alínea “e” do inciso II). O exemplo claro é o do homicídio simples, tipificado identicamente no art. 121 do Código Penal comum e no art. 205 do Código Penal Militar, que praticado por um militar da ativa contra outro em mesma situação era considerado crime militar.


Com a nova disposição, os crimes militares tipificados de maneira idêntica no Código Penal Militar e na legislação penal comum seguem a mesma lógica de antes, mas houve o acréscimo de todos os tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar, os quais, hoje, se enquadrados em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do Código Castrense, as mesmas acima enumeradas, serão crimes militares. Tratam-se de novos crimes militares, aos quais se dará a designação, doravante, de crimes militares extravagantes, por estarem tipificados fora do Código Penal Militar, e que devem, segundo a teoria clássica, conhecer a classificação de crimes impropriamente militares, para, por exemplo, diante de uma condenação com trânsito em julgado, possibilitar a indução à reincidência em outro crime comum que seja cometido pelo autor, antes do curso do período depurador, nos termos do inciso II do art. 64 do Código Penal comum.


A título de exemplo, o crime de aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal comum, sem correlato no Código Penal Militar, se praticado por um militar da ativa contra uma gestante, também militar da ativa, será crime militar (um crime militar extravagante), nos termos do disposto na alínea “a” do inciso II do art. 9º do Código Castrense.


Finalizando a análise desse primeiro eixo, tem-se ainda o inciso III do art. 9º do Código Penal Militar que, embora não tenha sido diretamente alterado pela nova lei, utiliza-se do inciso II para definir seu espectro de aplicação (“III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos”), também exigindo a subsunção em suas alíneas, diversas daquelas do inciso II, ressalte-se. Exemplificativamente, se um militar reformado, em um hospital militar, praticar aborto em gestante militar da ativa, estará ele em prática de um crime militar extravagante, com base no disposto no art. 125 do Código Penal comum combinado coma alínea “b” do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar.


O segundo vetor (eixo) disposto pela nova lei, está na fixação da competência para processar e julgar o crime militar doloso contra a vida de civil. Recorra-se, novamente, ao quadro comparativo das redações anteriores e atual, agora dos parágrafos do art. 9º:


REDAÇÃO ANTERIOR


Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.


REDAÇÃO ATUAL


§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.


§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


Avaliando a nova redação, tem-se em primeiro plano a ratificação de que o crime doloso contra a vida de civil, enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º, é um crime militar que, em algumas situações, é processado e julgado pelo Tribunal do Júri, ou, se assim não se concluir, os incisos do novo § 2º são inconstitucionais em cotejo com o disposto no art. 124 da Constituição Federal, já que estaria atribuindo a essa Justiça Especial a competência para processar e julgar crimes não militares.


Também a título inaugural deve-se lembrar que os crimes militares dolosos contra a vida sofreram ampliação, posto que, agora, pelo novo inciso II do art. 9º, crimes como o já citado aborto e o infanticídio poderão ser militares (crimes militares extravagantes).


Analisando o § 1º, em continuação, não se fala mais em “justiça comum” para excepcionar a regra, mas em Tribunal do Júri, o que foi um ganho técnico. Em adição, abrange ele tanto os militares dos Estados e do Distrito Federal como das Forças Armadas, já que não restringe sua aplicação a este ou àquele grupo.


Disso decorre que se um militar da Polícia Militar matar dolosamente, em serviço, um civil, haverá subsunção do fato ao art. 205, combinado com a alínea “c” do inciso II do art. 9º, tudo do Código Penal Militar. Embora deva ser feito o inquérito policial militar – justamente porque o crime é militar se praticado em hipótese do art. 9º e por imposição do § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, que a nova lei esqueceu de alterar e hoje deve ser lido como aplicável aos casos do § 1º do art. 9º e não do parágrafo único do art. 9º – o processo e o julgamento seguirão pelo Tribunal do Júri, com respaldo do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.


Por outro lado, se o mesmo caso ocorrer com um militar das Forças Armadas, não enquadrado nos casos do novo § 2º - v.g. um sargento da Seção de Motomecanização sai do quartel, em serviço, para buscar uma peça de viatura em uma loja, desentendendo-se com um civil e o matando dolosamente –, a pretensão da nova lei é de que ele seja processado e julgado pelo Tribunal do Júri, mas todas aquelas discussões sobre a inconstitucionalidade do outrora vigente parágrafo único do art. 9º diante do art. 124 da CF ressurgirão aqui.


Diversamente do § 1º, o novo § 2º aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas e nas condições autoexplicativas de seus incisos, quando os autores do crime militar doloso contra a vida de civil serão processados e julgados pela Justiça Militar da União.


Para quem já defendia, na Justiça Militar da União a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar em cotejo com o art. 124 da CF, o novo § 2º do art. 9º é despiciendo, posto que nas condições de seus incisos, os militares estarão em serviço, portanto, em prática de crime militar nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, que somente pode ser processado e julgado pela Justiça Militar.


Encerrando este tópico, embora ainda se discuta essa questão, tem-se a impressão de que a nova lei tem cunho material e processual (híbrida), pois estabelece competência da Justiça Militar da União no crime militar doloso contra a vida de civil, mas também inova o universo dos crimes militares. A consequência dessa constatação é o seu limite de aplicação trazido pelo inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o autor do fato considerado criminoso. Os aspectos processuais, que teriam aplicação imediata, necessariamente seguirão a aplicação do direito material, posto que somente serão avaliados se a nova lei for aplicada, o que ocorrerá apenas nos casos praticados após a sua publicação, salvo em alguma hipótese de lei mais benéfica ou mesmo em que se conclua ocorrer a abolitio criminis.


2. O primeiro passo para a investigação criminal: identificar os crimes militares, inclusive os extravagantes


Feitas as considerações suficientes sobre os dispositivos da nova lei, tem-se agora que vetorizar a atuação na investigação criminal militar, especialmente, como se disse no início, da polícia judiciária militar.


Certamente, o ator do Direito Militar responsável pela investigação de um crime militar deve, antes de mais nada, saber qual o delito a ser apurado, de maneira a decidir pela instauração ou não de uma investigação, traçar sua estratégia de apuração e definir quais diligências entende como importantes, assim como poder, ao final, encerrar a investigação com o minucioso relatório a apontar o crime cometido, como exige, por exemplo o art. 22 do Código de Processo Penal Militar. Assim, fundamental é fixar quais são hoje os crimes militares, podendo-se resumir o que amiúde foi exposto no item anterior da seguinte maneira:



1. PRATICADOS POR MILITAR DA ATIVA


Crimes militares apenas existentes no CPM ou nele constantes de maneira diversa da legislação penal comum. Exemplos: violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290 do CPM). Nestes casos, pelo inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da Parte Especial do CPM.


1.1 PRATICADOS POR CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO


Crimes militares apenas existentes no CPM ou nele constantes de maneira diversa da legislação penal comum. Exemplos: violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290 do CPM). Nestes casos, exige-se que o crime seja contra a instituição militar, que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da Parte Especial do CPM e que seja enquadrado em uma das alíneas do inciso III do art. 9º do mesmo Código.


2. PRATICADOS POR MILITAR DA ATIVA


Crimes militares tipificados no CPM de maneira idêntica à legislação penal comum. Exemplos: homicídio simples (art. 205 do CPM e 121 do CP) e lesão corporal (art. 209 do CPM e 129 do CP). Nestes casos, para que haja crime militar, é necessário que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da Parte Especial do CPM e que seja enquadrado em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do mesmo Código.


2.1 PRATICADOS POR CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO


Crimes militares tipificados no CPM de maneira idêntica à legislação penal comum. Exemplos: homicídio simples (art. 205 do CPM e 121 do CP) e lesão corporal (art. 209 do CPM e 129 do CP). Nestes casos, exige-se que o crime seja contra a instituição militar, que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da Parte Especial do CPM e que seja enquadrado em uma das alíneas do inciso III do art. 9º do mesmo Código.


3. PRATICADOS POR MILITAR DA ATIVA


Crimes militares tipificados apenas na legislação penal comum (crimes militares extravagantes). Exemplos: aborto provocado por terceiro (art.125 do CP) e abuso de autoridade (previsto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/65). Nestes casos, para que haja crime militar, é necessário que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da legislação penal comum e que seja enquadrado em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM.


3.1 PRATICADOS POR CIVIL, MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO


Crimes militares tipificados apenas na legislação penal comum (crimes militares extravagantes). Exemplos: aborto provocado por terceiro (art.125 do CP) e injúria qualificada por motivo racial (previsto no § 3º do art. 140 do CP). Nestes casos, exige-se que o crime seja contra a instituição militar, que o fato preencha os elementos do tipo penal incriminador da legislação penal comum enquadrado em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM. e que seja enquadrado em uma das alíneas do inciso III do art. 9º do CPM.



Observe-se, finalmente, que, a reboque, as disposições dos crimes militares extravagantes que estejam grafadas no dispositivo importado da lei penal comum serão trazidos para o universo do Direito Penal Militar, desde que tenham natureza penal e não processual, como o caso do preceito secundário, com a indicação da pena a ser aplicada .



3. Dispositivos da Parte Geral do CP e sua inaplicabilidade aos casos em que ocorra um crime militar extravagante


Diga-se, inicialmente, que definir as regras penais gerais aplicáveis ao caso concreto interessa não só ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, mas também àquele responsável pela polícia judiciária militar.


É importante, por exemplo, que a autoridade militar conheça a prescrição de determinado crime, posto que, em havendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, sequer o inquérito policial militar poderá ser instaurado.


O mesmo se diga sobre as excludentes de ilicitude e de culpabilidade – v.g. adoção do erro de direito e de fato ou do erro de tipo ou sobre a ilicitude do fato, adoção da teoria diferenciadora do estado de necessidade ou da teoria unitária – que auxiliarão a autoridade de polícia judiciária militar a elaborar seu minucioso relatório, exigido pelo já mencionado art. 22 do Código de Processo Penal Militar, onde deverá firmar opinião sobre a ocorrência ou não de crime militar.


Recorra-se, para tornar a questão mais evidente, ao exemplo de um crime de abuso de autoridade, em que o encarregado de um IPM, deliberadamente, negue acesso do advogado do indiciado ao caderno de investigação, configurando-se, assim, crime militar extravagante nos termos da alínea “j” do art. 3º da Lei n. 4.898/65, combinado com a alínea “c” (atuando em razão da função), “b” (contra civil em lugar sujeito à administração militar) ou “e” (contra a ordem administrativa militar”), conforme a interpretação. Ao aplicar a regra prescricional do Código Penal comum, abstratamente, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 3 anos, de acordo com o inciso VI de seu art. 109, enquanto que se aplicada a regra do Código Penal Militar, pelo inciso VII do art. 125, a prescrição se daria em 2 anos, devendo-se buscar resposta para esse conflito.


A solução parece passar pelo art. 12 do Código Penal comum, que dispõe que suas regras gerais “aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.


Nos termos do § 4º do art. 125 e do art. 124 da CF, a definição de crime militar é dada pela lei (“crimes militares definidos em lei”), de maneira que todos os crimes militares são caracterizados pela lei, em razão da lei (ratione legis), no caso brasileiro, pelo Decreto-lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar). Isso ocorre também no caso dos crimes militares extravagantes, onde a natureza de crime militar é grafada por aplicação do inciso II do Código Penal Militar. Assim, em qualquer caso estar-se-á aplicando uma incriminação dada por lei penal especial que possui regras gerais próprias, ou seja, dispõe de modo diverso, devendo prevalecer sobre as regras gerais do Código Penal comum, de acordo com seu, já mencionado, art. 12. Prevalece, então, no exemplo, a regra prescricional do Código Penal Militar.


O mesmo raciocínio deve iluminar a aplicação de outras normas penais gerais, como a disciplina do erro (erro de direito e erro de fato), das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, em especial a adoção da teoria diferenciadora do estado de necessidade etc., regras gerais do Código Penal Militar que prevalecerão.


4. Questões processuais referentes aos “novos” crimes militares


No que concerne a institutos de processo penal comum, a análise deve partir, primeiro, da literalidade da Lei n. 13.491/17 ao redefinir o inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.


Não pode passar despercebido que a nova redação desse inciso dispõe sobre a legislação penal comum e não abarca os institutos de processo penal comum ou, de outro modo, deveria o legislador utilizar a expressão “legislação de processo penal comum”, como o faz na alínea “a” do art. 3º do Código de Processo Penal Militar.


Mas as questões, ainda que se tenha essa constatação literal, devem ser analisadas pontualmente, sendo selecionadas aqui algumas para a discussão.


Primeiramente, no que concerne à ação penal militar, indique-se ser ela importante no âmbito da polícia judiciária militar para definir, por exemplo, se o encarregado do inquérito policial militar deve colher a representação do ofendido, em crimes militares extravagantes em que a regra no Código Penal comum seja a ação penal de iniciativa pública condicionada, sob pena de decadência. Entende-se que, respeitando a mencionada literalidade da nova lei, há de prevalecer o disposto nos arts. 121 e 122 do Código Penal Militar, com espelho no art. 31 do Código de Processo Penal Militar, ou seja, tem-se como regra a ação penal militar de iniciativa pública incondicionada, com as exceções de alguns casos do art. 136 a 141, em que há a condição de requisição, e da ação penal privada subsidiária (inciso LIX do art. 5º da CF). Será argumentado, de certo, que a extinção da punibilidade pela decadência é um direito do indiciado ou acusado, não podendo lhe ser negado apenas por se tratar de um crime militar. Ocorre que nunca houve essa causa de extinção da punibilidade no Direito Castrense, não havendo que causar espécie se, mesmo nos crimes militares extravagantes, esse instituto não seja reconhecido.


Sobre a Lei n. 9.099/95, haverá interesse da polícia judiciária militar em questão muito próxima da anterior, por exemplo, na lesão corporal culposa, em que será questionado se se deve colher a representação do ofendido. Entende-se, neste caso, que remanesce a restrição de aplicação aos processos em curso na Justiças Militares dessa lei, justamente pelo que dispões seu art. 90-A, conforme exaustivamente já debatido pela doutrina especializada em momento anterior à Lei n. 13.491/17.


A fiança é outro instituto interessante a ser avaliado, lembrando-se que como o art. 322 do Código de Processo Penal comum permite que a autoridade policial arbitre fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, será questionado se também não poderia/deveria fazê-lo a autoridade de polícia judiciária militar. Recorrendo novamente, sob o risco de ser exaustivo, à literalidade da Lei nº 13.491/17, não houve assimilação pela nova ordem dessa possibilidade. Ademais, embora seja um argumento muito perigoso, há sempre a lesão à índole do processo penal militar a obstar a importação de institutos de processo penal comum para o processo castrense, bastando dizer que não seria assimilado, diante dos valores inerentes às instituições militares, que um tenente, autoridade de polícia judiciária militar, arbitrasse fiança para o autor de um fato, cabo, que tenha praticado o crime contra um seu superior, um capitão. Aliás, não seria bem assimilada sequer a hipótese inversa no que concerne aos sujeitos ativo e passivo, sendo insólito pensar que o tenente pudesse arbitrar fiança para o capitão, autor de um crime, contra um cabo. Em ambos os sentidos, o vínculo hierárquico-disciplinar estaria arranhado.


Também é conveniente avaliar a possibilidade de aplicação da Lei n. 8072/90 (“Lei dos Crimes Hediondos”) e à Lei n. 7.960/89 (prisão temporária) em crimes militares, após a nova Lei n. 13.491/17. Sabe-se que ambas as leis agora em análise detida trazem a definição de sua aplicação expressamente a se referir à legislação penal comum (art. 1º da Lei n. 8.072/90 e inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/89). Assiste razão a Fernando Galvão (2) ao sustentar que agora haverá a possibilidade de crime militar hediondo, mas, advirta-se, apenas nos crimes militares extravagantes. Dessa maneira, conjugando as duas leis, em um crime militar de homicídio qualificado por ter sido praticado por motivo fútil (inciso I do § 2º do art. 205 do CPM) não há que se falar em aplicação dos dispositivos dessas leis, mas no caso do crime militar extravagante de feminicídio, cuja subsunção se dá no inciso VI do § 2º do art. 121 do CP, as leis citadas podem ser aplicadas, por exemplo, permitindo que a autoridade policial militar requeira, ao Juiz de Direito do Juízo Militar ou ao Juiz-Auditor, a prisão temporária do indiciado por prazo de 30 dias, com prorrogação por igual período (§ 4º do art. 2º da Lei n. 8.072/90).


Distinta é a situação da Lei nº 12.850/13 (“organizações criminosas”), em que não há dispositivo que limite a aplicação dos meios de obtenção de prova do art. 3º a um rol de crimes, de maneira que mecanismos de busca de provas como a infiltração de agentes e a colaboração premiada podem ser utilizados não apenas nos crimes militares extravagantes. Aliás, essa possibilidade já ocorria antes da lei nº 13.491/17.


O mesmo se diga em relação às medidas protetivas trazidas pela Lei nº 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”), incluindo-se o atendimento policial e preferencial especializado, agora presente no art. 10-A (3) , trazido pela Lei n. 13.505/17, que deverão ser observados pelas autoridades de polícia judiciária militar.


Conclusão


Conclui-se, do raciocínio exposto, que a nova lei inovou substancialmente o Direito Castrense, inaugurando questões e discussões de altíssima relevância, especialmente, como aqui se pretendeu indicar, para a investigação de crimes militares pela polícia judiciária militar.


Os pontos discutidos comportaram soluções propostas, mas devendo-se repetir a advertência inicial de que essa tarefa foi executada partindo-se de uma percepção pessoal da nova realidade normativa, sendo possível, após o saudável debate, a mudança do que se propôs.


Aliás, o escopo maior de uma análise em momentos de grandes mudanças legislativas, como ocorre no caso, deve ser sempre a promoção de um debate, sem a pretensão de esgotar ou impor o raciocínio, seguindo a fluidez e a dinâmica próprias do Direito.


Portanto, que sigam as discussões, já que, como se atribui ter dito o poeta inglês John Milton, “onde há uma grande vontade de aprender, haverá necessariamente muita discussão, muita escrita, muitas opiniões; pois as opiniões de homens bons são apenas conhecimento em bruto”.


NOTAS


1 - MARREIROS, Adriano Alves. Lei 13.491/2017, uma breve análise sobre a mudança da natureza comum para militar de certos casos de crimes dolosos contra a vida: um resumo didático da confusão que se reinicia... Disponível em file:///C:/Users/rcoim/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/IE/OYF326G7/740512c5-adrianomarreiro.pdf. Acesso em 20 NOV 17. GALVÃO, Fernando. Novos desafios na competência criminal. Disponível em http://www.aprapr.org.br/2017/10/16/justica-militar/. Acesso em 20 NOV 17. FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. Disponível em https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar. Acesso em 20 NOV 17. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei dos Crimes Hediondos e sua aplicação na Justiça Militar face à Lei 13.491/17. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/522089705/lei-dos-crimes-hediondos-e-sua-aplicacao-najustica-militar-face-a-lei-13491-17?ref=topic_feed. Acesso em 20 NOV 17.


2 Art. cit.


3 “Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito”.

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