Excelentíssima Senhora Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
Relatora do Incidente de Deslocamento de Competência - IDC nº 14 (2017/0180367-0)
Manifestação do amicus curiae
EMENTA. Incidente de deslocamento de competência. Movimento paredista dos militares estaduais do Espírito Santo, caracterizando, em tese, grave violação dos direitos humanos. Inicial que se fundamenta na manifestação do Governador do Estado pedindo a federalização dos crimes cometidos no seio da caserna capixaba e, na evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de prosseguir no desempenho das funções de apuração, processamento e julgamento dos responsáveis. Demonstração da inexistência de omissão, leniência ou incapacidade da polícia judiciária militar, do Ministério Público e dos órgãos da Justiça Militar na investigação e responsabilização dos graves episódios ocorridos no Espírito Santo. Demonstração das possíveis causas que incentivaram o movimento, por parte do Governo Federal, do Governo Estadual, do Poder Legislativo e do Ministério Público do Trabalho. Inexistência de amparo legal ou mesmo da necessidade do pretendido deslocamento de competência. Conclusão no sentido de que o pedido do Procurador-Geral da República não preenche os requisitos essenciais para que se opere a federalização dos crimes militares cometidos em fevereiro de 2017, devendo ser indeferido.
I - O movimento paredista dos militares do Estado do Espírito Santo, ocorrido em fevereiro de 2017, conquanto de extrema gravidade, não caracteriza a ocorrência de “grave violação dos direitos humanos”, mas sim crimes propriamente militares, previstos no Título II, do Código Penal Militar – dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar -, cuja competência inequívoca é da Justiça Militar Estadual (CF, art. 125, §§ 3º a 5º).
II – A simples manifestação do Governador do Estado pedindo a federalização dos crimes militares cometidos, não afasta sua parcela de responsabilidade enquanto gestor maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que são os órgãos constitucionalmente responsáveis pela segurança pública em prol da sociedade. As proibições impostas pelo Estado aos militares de deflagrarem greve devem ser compensadas com mecanismos que possibilitem o diálogo com a Administração ou com o grupo empresarial antagônico.
III – Causas concorrentes da eclosão do movimento paredista: Governo Estadual. Sendo a Segurança Pública, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal, Dever do Estado, Direito e Responsabilidade de Todos, ao deixar de prover condições satisfatórias de trabalho aos militares estaduais, o Governador do Estado se coloca como uma das autoridades responsáveis pelo caos que se instalou no Espírito Santo – Governo Federal. Prevista na Constituição Federal a condição de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro para as polícias e corpos de bombeiros militares e a hipótese de intervenção pelo grave comprometimento da ordem pública, a atuação do Presidente da República frente a movimentos paredistas de militares, determinando a intervenção do Ministro do Planejamento para intermediar negociação com amotinados, a toda evidência é fator concorrente para a repetição de tais movimentos. Poder Legislativo. A edição, a partir de 2010, de medidas legislativas oportunistas como a sucessiva edição de leis de anistia, dirigidas especialmente para policiais e bombeiros militares, têm contribuído para a propagação e recrudescimento das chamadas “greves de PMs” sempre em prejuízo da população brasileira, atingindo seu ápice em fevereiro de 2017 no Espírito Santo. Muito mais grave do que o movimento paredista em si próprio considerado, é a certeza de que seus líderes serão anistiados por obra do Congresso Nacional. Ministério Público do Trabalho. Conquanto dotado de boa intenção, e sabedor das regras que regem a Polícia Militar e, diante da complexidade e gravidade da situação, não poderia o ramo especializado do Ministério Público da União ter se imiscuído em negociações para as quais a Justiça do Trabalho não tem competência decisória, olvidando-se da existência de uma Justiça Militar e de um Ministério Público estadual, o que implicou no afastamento da seara trabalhista por decisão do próprio Procurador-Geral da República, reconhecendo a exclusividade do MP estadual para atuar nos procedimentos decorrentes da crise de segurança relativas às manifestações de PMs e seus familiares.
IV – Supremacia do princípio constitucional do Juiz Natural, implicando no respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, a fim de que não seja afetada a independência e a imparcialidade do Órgão Julgador.
V – Demonstrada a inexistência de omissão, leniência ou incapacidade dos órgãos estatais envolvidos na investigação, processamento e julgamento do movimento paredista de fevereiro de 2017, é de se concluir que o pretendido incidente de deslocamento de competência não preenche os requisitos para o seu deferimento, devendo ser improvido.
Ilustre Ministra Relatora,
A Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, já qualificada nos presentes autos, e, tendo sido admitida como amicus curiae vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado ao final assinado, a fim de apresentar os elementos que entende necessários e de utilidade para a formação do convencimento do julgador da causa, o que faz nos termos seguintes:
1. BREVE SÍNTESE ACERCA DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
O Procurador-Geral da República (PGR), com fundamento no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, suscitou perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Deslocamento de Competência objetivando transferir para a Justiça Militar da União ou, alternativamente, para a Justiça Federal, a apuração de condutas e eventual responsabilização dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo envolvidos em movimento paredista ocorrido em fevereiro deste ano. Os fatos que levaram o PGR a suscitar o incidente de deslocamento de competência que se encontra sob sua relatoria são graves, e, com toda certeza merecem uma apuração rigorosa, já que em quase um mês de paralisação de praticamente toda a Polícia Militar, o caos tomou conta das ruas do Espírito Santo, com quase duas centenas de mortes, além de saques, depredações, estupros e toda a sorte de delitos.
Em sua inicial, é possível perceber que S. Exa. o Procurador Geral da República aponta, dentre outros, como fundamento para seu pedido: a) a manifestação do Governador do Estado do Espírito Santo pedindo a federalização dos crimes cometidos no seio da caserna capixaba; b) a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de prosseguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso (este nascido de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal). Portanto, o Procurador-Geral da República demonstra receio de que os fatos não sejam devidamente investigados e responsabilizados na esfera estadual.
Todavia, é de anotar que o Procurador Geral de Justiça do Espírito Santo se manifestou entendendo prematuro o deslocamento da apuração para o âmbito federal, fato esse, inclusive, referido na própria inicial do Incidente de Deslocamento de Competência.
2. DA SISTEMÁTICA ADOTADA PARA DEMONSTRAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
A fim de que se possa demonstrar extreme de dúvida que não estão presentes os pressupostos que autorizam o deslocamento da competência pretendida, necessário se faz, em um primeiro momento, deter-se sobre as especificidades do incidente em si próprio considerado e, por ser umbilicalmente ligado ao pedido, uma análise dos fatos geradores e de possíveis causas que contribuíram para o caótico quadro que se abateu sobre o Espírito Santo ao início deste ano. Posteriormente, analisarmos a competência específica da Justiça Militar Estadual e sua estrutura; a relação da Justiça Especializada com seus jurisdicionados (através da polícia judiciária militar) e a posição do Ministério Público estadual dentro do contexto dos fatos ocorridos em fevereiro de 2017.
2.1 DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, DOS FATOS GERADORES E DAS POSSÍVEIS CAUSAS QUE OS INCENTIVARAM
2.1.1 Do incidente de deslocamento de competência
Para Marcela Baudel de Castro, pode-se dizer que a Emenda Constitucional n. 45 aborda quatro grandes grupos de temas, quais sejam: a) a democratização do Poder Judiciário; b) a criação de mecanismos que concedam celeridade à prestação jurisdicional; c) o fortalecimento das carreiras jurídicas; e d) a solidificação da proteção aos direitos fundamentais.
No que concerne a este último, a emenda traz como inovações a recepção dos tratados internacionais sobre direitos humanos como emendas constitucionais, o reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional e a federalização dos crimes de grave violação aos direitos humanos.
Caberia, então, destacar a criação do incidente de deslocamento de competência, previsto no art. 109, § 5º, da atual Constituição.
Antes da Reforma do Judiciário, o governo federal, responsabilizado até mesmo frente à opinião pública internacional, dispunha apenas da medida drástica da intervenção nos estados, que nunca foi realizada em razão de violação aos direitos humanos, nos termos do artigo 34, inciso VII, alínea ‘b’ da Constituição.
Agora, em razão do acréscimo do novo parágrafo ao art. 109, da Constituição Federal, o Procurador-Geral da República, e exclusivamente ele, deverá demonstrar que no âmbito estadual ou distrital está havendo descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, e, por consequência, grave violação de direitos humanos (1).
Festejada por parte da doutrina e também pelos grupos de defesa de direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência foi, no entanto, repudiado pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, que no interesse dos magistrados brasileiros, propôs, ação direta de inconstitucionalidade (2), insurgindo-se contra o art. 1º da EC 45/2004, na parte em que inseriu o inciso V-A e o § 5º no art. 109, da Constituição Federal.
Para a AMB, os dispositivos impugnados criaram nova espécie de competência da Justiça Federal, a ser fixada de acordo com critérios extremamente vagos e mediante procedimento cuja iniciativa cabe ao Procurador-Geral da República. A alteração trazida à lume pela EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça Federal, possibilitando sua extensão para as hipóteses de crimes que “impliquem grave violação de direitos humanos”.
Prosseguiu a AMB afirmando que os termos utilizados pelo legislador constituinte derivado permitem a constatação de que não se trata de hipótese objetiva de competência, até porque a norma não definiu com precisão o âmbito de sua incidência optando por adotar critério extremamente impreciso e elástico: a gravidade do crime.
O número de pedidos de deslocamento de competência interpostos pelo PGR junto ao Superior Tribunal de Justiça é relativamente pequeno, e bem poucos foram deferidos.
No julgamento do IDC nº 1 – PA (2005/0029378-4), caso da Irmã Dorothy Sthang, indeferido de forma unânime o pedido feito pelo PGR, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça constou do v. acórdão, dentre outras coisas que “ (...) “É imprescindível, todavia, verificar o real significado da expressão “grave violação de direitos humanos”, tendo em vista que todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida. Esta é uma das dificuldades. (...) “Destarte, não é razoável admitir – sob pena, inclusive, de esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal – que todos os processos judiciais que impliquem grave violação a um desses direitos possam ensejar o deslocamento da competência para o processamento e julgamento do feito para o Judiciário Federal, banalizando esse novo instituto, que foi criado com a finalidade de disponibilizar instrumento capaz de conferir eficiente resposta estatal às violações aos direitos humanos, evitando que o Brasil venha a ser responsabilizado por não cumprir os tratados internacionais, por ele firmados, que versem sobre esses direitos internacionalmente protegidos”. (...) “o deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente” (3).
Portanto, a falta de definição clara do conceito de "grave violação aos direitos humanos" também dificulta a decisão de federalizar uma violação, em específico no caso concreto do Espírito Santo, quando os atos praticados encontram identidade no código Penal Militar como crimes propriamente militares.
Já disse Cláudio Fonteles, que foi Procurador-Geral da República, que o IDC é instrumento processual que se há de valer com "equilíbrio, ponderação e situações claras que demonstrem a leniência do Estado-membro, ou mesmo comprometimento de seus serviços, na apuração judicial de controvérsias que, originariamente, lhe competem."(4) Essa possível leniência do Estado ou comprometimento de seus serviços, como será demonstrado mais a frente, não está ocorrendo.
Não é o propósito do amicus curiae discutir a validade ou não do Incidente de Deslocamento de Competência, mas sim, demonstrar, extreme de dúvida, que os pressupostos que o autorizam não se encontram presentes.
2.1.2 Dos fatos geradores e das possíveis causas que os incentivaram
Os fatos acontecidos no Espírito Santo - que são gravíssimos – não se constituem, no entanto em “graves violações dos direitos humanos”, a ensejar a conclusão de que a Unidade Federativa estaria ou patrocinando tais eventos ou deles não tomando as medidas necessárias para sua responsabilização.
Os fatos ocorridos em face do movimento paredista de fevereiro de 2017, praticado por policiais e bombeiros militares do Espírito Santo, caracterizam, em tese, os seguintes crimes militares: Motim (art. 149, CPM); Revolta (art. 149, parágrafo único, CPM); Omissão de lealdade militar (art. 151, CPM); Conspiração (art. 152, CPM); Incitamento (art. 155, CPM); Aliciação para motim e revolta (art. 154, CPM); Violência contra superior (art. 157, CPM); Violência contra militar em serviço (art. 158, CPM); Desrespeito a superior (art. 160, CPM); Reunião ilícita (art. 165, CPM); Publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM).
Portanto, tratou-se de ocorrência de vários crimes propriamente militares, a serem investigados, processados e julgados perante a Justiça Especializada, pois trata-se, a toda evidência de um Direito Penal Especial.
Crimes militares(5), em especial os propriamente militares, são apurados por meio da polícia judiciária militar.
Conforme já foi dito anteriormente (6), a necessidade de se compreender o crime militar deriva atualmente da Carta Magna, a qual, referindo-se aos crimes propriamente militares, os excepcionou da necessidade do estado de flagrância ou da ordem da autoridade judiciária competente para a execução da prisão de seu autor.
No crime propriamente militar a autoridade militar poderá prender o acusado sem que este esteja em flagrante delito e mesmo sem ordem judicial, situação impossível de se imaginar em relação ao crime comum (7). Assim, se a Constituição Federal reconhece a existência de crime militar próprio (ou propriamente militar, ou puramente militar), a consequência daí decorrente é a existência do seu correspondente impróprio (ou impropriamente militar) (8). Esta distinção se faz mais necessária se atentarmos que o Código Penal comum, ao tratar da reincidência em seu art. 64, II, exclui, do seu cômputo, ao lado dos crimes políticos, os crimes militares próprios. Daí porque necessário distingui-los tão acertadamente quanto possível.
Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) (9) e via de regra, poderá ser cometido por civil (10).
Os crimes abarcados pelo conceito genérico de “graves violações aos direitos humanos” seriam aqueles em que resta demonstrada a participação efetiva do Estado em praticar ou permitir que se pratiquem tais condutas, por exemplo, seriam os chamados crimes contra a humanidade, previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Pondera Marrielle Maia, que o art. 88 do Estatuto, negociado em Roma, lista 10 figuras criminais e agrega nove definições de expressões ou termos. Para os efeitos do Estatuto, o crime contra a humanidade será entendido como qualquer um dos seguintes atos: (...) quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque; (a) homicídio; (b) extermínio; (c) escravidão; (d) deportação, ou transferência forçada de populações; (e) encarceramento, ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional; (f) tortura; (g) estupro, escravidão sexual, gravidez forçada, esterilização forçada, ou outros abusos sexuais comparável; (h) perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis, conforme o direito internacional (...); (i) desaparecimento forçado de pessoas; o crime de ‘apartheid’; (k) outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou a saúde mental ou física (11).
Portanto, os fatos ocorridos no mês de fevereiro deste ano no Espírito Santo, não são reveladores de graves violações dos Direitos Humanos, mas sim de grave comprometimento da ordem pública, em função do cometimento de vários crimes propriamente militares pelos milicianos capixabas.
E aqui caberia uma ação efetiva dos Governos Federal e Estadual, ação que conta com indiscutível previsão legal, de todo inobservada pelos respectivos chefes de Executivo.
AUSÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO MAIS RÍGIDA DO GOVERNO ESTADUAL COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
Parece não restar dúvidas que S. Exa o Governador do Estado do Espírito Santo, possivelmente por questões ligadas a interesses políticos, não teve a atuação que se esperava daquele que, por disposição constitucional, tem como seus subordinados diretos, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros (CF, art. 144, § 6º).
Já foi dito, há um certo tempo inclusive, que tais movimentos ocorreram em vários Estados, com maior ou menor intensidade, graças principalmente à ausência de uma política séria de Segurança Pública e à “favelização” em alguns Estados de grande número de policiais e de bombeiros militares.
Qualquer inteligência mediana poderá perceber que o homem de segurança pública deve primeiramente sentir-se seguro – ele e sua família – para só então poder desempenhar bem o seu mister que é de proteger a sociedade.
Esta questão deve ser uma preocupação constante do Comando da Corporação e seus Oficiais, da Secretaria de Segurança Pública e, principalmente, do Governador do Estado, já que o bem-estar da tropa, sua preparação e aperfeiçoamento, aliados à necessária modernização de armamentos e equipamentos, conduzem inegavelmente a uma melhoria do nível do serviço prestado.
É óbvio que as greves continuam proibidas aos policiais e bombeiros militares, sendo que os movimentos ocorridos desde o primeiro semestre de 1997 encontram identidade no Código Penal Militar e nos Regulamentos Disciplinares. Esta, entretanto, é uma análise do Direito, que se opõe a uma situação de fato, calcada no esfacelamento da segurança pública em um número considerado de Estados brasileiros, que não impede, entretanto, a responsabilização dos autores daqueles atos contrários à lei (12).
O movimento das Praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Espírito Santo – que foi gravíssimo - somente não teve consequências mais trágicas e danosas para a democracia nacional porque revelou-se, unicamente, um grito coeso contra o descaso dado à Segurança Pública no país e aos integrantes dos órgãos responsáveis pela sua efetivação e que são, ao lado das demais instituições elencadas no art. 144 da Carta Magna, as Polícias Militares.
Tivessem um objetivo político, não se poderia prever o resultado final das movimentações, sendo certo que seria uma catástrofe.
Para o benefício da sociedade, há que se reconhecer a premissa básica para uma doutrina de Segurança Pública, apresentada no 3º Congresso Brasileiro das Polícias Militares, em 1987, que “Polícia não é uma atividade barata aos cofres públicos. Mas será, pelo menos a médio prazo, um investimento até lucrativo para toda a população, na medida em que devolva os recursos investidos com os juros da segurança”.
Esta é, inclusive, a visão do Procurador Regional do Trabalho Francisco Gerson Marques de Lima, em precioso estudo sobre a questão, onde abordou, com extrema perspicácia e sensibilidade, que “algo muito grave, gravíssimo, provocou tudo isso. E continua causando o desassossego nos quartéis. Apesar das várias vertentes, o problema básico diz respeito à causa trabalhista: condições de trabalho, jornadas excessivas, baixos salários, indignidade no tratamento dentro dos quartéis, humilhações nas casernas, falta de garantias... O motivo não foi político”.
Para ele, “o que se percebe de todas as paralisações dos policiais, no Brasil, é que elas não possuem conotação eleitoral; não está havendo manobra para derrubada de comandos (13) ou do Governo; não se trata de artimanha política de algum Partido ou grupo partidário. Mesmo que se queira dar esta última versão, por ser conveniente às relações do governante com a sociedade que o elege (uma desculpa ou uma justificativa, talvez), a causa é trabalhista sim. Não o trabalho regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), próprio da iniciativa privada, do regime contratual; mas o trabalho na acepção ampla, de atividade humana produtiva, de prestação de serviços por um homem a outro, a reclamar dignidade, decência e salário compatível”.
A análise do ilustre membro do MPT revela que “se as tropas não podem ser contidas e o Poder Executivo, chefe maior das forças militares, não é informado nem demandado a tempo pelo comandante sobre a gravidade da situação (com indicação das causas e das consequências, e com apontamento de estudos e sugestões de estratégias), cabe cobrar responsabilidade da autoridade militar, sem prejuízo do interesse em resolver a questão em si. E se o Chefe do Executivo, ciente de tudo isso, não adota as providências de sua alçada, também deve ser responsabilizado. O órgão institucional para cobrar tais responsabilidades é o Ministério Público, independentemente de quem possa ser fritado no campo político. Uma rebelião militar é algo muito grave, que penaliza mortalmente a população, põe em risco o Estado de Direito, compromete a democracia e desafia a autoridade dos Poderes constituídos. Por isso os responsáveis por tais rebeliões devem ser punidos. Veja-se bem: responsáveis não são apenas os líderes da rebelião, mas principalmente aqueles que deram causa a ela. Sancionar somente os líderes da revolta é desfocar o problema e deixar incólumes os verdadeiros culpados”.
A conclusão do ilustre autor segue no sentido de que “é nítida a ilegalidade nas greves dos policiais militares (membros das Forças Armadas e da Polícia Militar); a greve dos policiais civis e federais ainda pende de regulamentação, o que virá pela lei específica que tratará deste direito quanto ao servidor público em geral; mas o STF já sinalizou, jurisprudencialmente, pela ilegalidade das paralisações desta espécie, também, de policial (14). E mais: a jurisprudência da Corte é tendente a estender a proibição a outras categorias armadas ou que desempenhem atividade finalística do Estado.
Porém, as proibições impostas pelo Estado a determinadas categorias de deflagrarem greve devem ser compensadas com mecanismos que possibilitem o diálogo com a Administração ou o grupo empresarial antagônico. A dialeticidade é elemento imprescindível ao Estado Democrático de Direito”. (Anexo 1 - Artigo Greve de PM-MPT)
E nesse sentido, ao deixar de prover condições de trabalho satisfatória aos militares estaduais, o Governador do Estado se coloca como uma das autoridades responsáveis pelo caos que se instalou em Espírito Santo.
AUSÊNCIA DE UMA ATUAÇÃO MAIS RÍGIDA DO GOVERNO FEDERAL COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
Como já foi dito em outro espaço, “em nível constitucional, a intervenção federal com emprego de Força Armada está prevista no art. 34, III, verbis: “para pôr termo a grave comprometimento da ordem públic”. Em nível infraconstitucional, a Lei Complementar 97/99 assegura que o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da ordem é de responsabilidade do Presidente da República.
Tal emprego, pressupõe a falência operacional dos órgãos do art. 144 da CF (em nível estadual, Polícia Civil, PM e Guardas Municipais), ou, na exata dicção do § 2º do art. 15 da LC 97/99, com as alterações da LC 117/04 e LC 136/10, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, relacionadas no art. 144 da Constituição Federal. Neste caso, a decisão, além de ser política, deverá ser corajosa, já que poderá ser necessário afastar o Governador do Estado (existem, obviamente, intervenções sem afastamento).
A subordinação das polícias e corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal ao seu Governador, não lhes retira a condição de forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6º ). Ademais, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, fardamentos, convocação e mobilização das polícias militares (CF, art. 22, XXI).
O caráter de reservista das forças auxiliares foi repetido no parágrafo único do art. 8º da LC 97/99. Ausente legislação infraconstitucional recente, é de se ter como válida a legislação existente, em especial o Dec.-lei 667, de 02.07.1969, que reorganizou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, e o Decreto 88.540, de 20.07.1983, que regulamenta a convocação de PM. Um exemplo mais grave e recente é o da sucessão de greves (leia-se crime militar de revolta – motim armado, art. 149, parágrafo único do Código Penal Militar, dentre outros tantos tipos penais) de Polícias Militares brasileiras” (15).
Era possível, portanto, ao Presidente da República, intervir no Estado do Espírito Santo ou mesmo mobilizar e convocar a Polícia Militar capixaba para reconduzi-la aos padrões desejáveis de disciplina e hierarquia. Não o fazendo, contribuiu para o agravamento da situação. Preferiu, por render-lhe créditos políticos, o uso indiscriminado das Forças Armadas, nas chamadas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), sempre cercada de intenso marketing político que nunca resolveu a questão.
O Ministro Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal, em artigo publicado na Revista Consulex, tratou a questão com a seriedade que lhe é peculiar, mostrando que a greve de PMs causa preocupação, pois homens que portam armas, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não podem fazer greve.
Afirmou que os governantes devem compreender que precisam cumprir, com rigor, a lei e a Constituição e lembrou que o Ministro Paulo Brossard, que sabia mais do que o direito, costumava dizer, no Supremo Tribunal Federal, que algumas autoridades temem ser tidas como autoritárias só por cumprirem a lei. O certo é que seu descumprimento gera insegurança, e fora da lei não há salvação, sentenciou Rui.
O Ministro Carlos Velloso conclui que não se pode permitir a greve de militares. Porque é inconstitucional, é obrigação dos governantes. Estes, entretanto, devem reconhecer que há coisas a serem pensadas e a serem feitas, neste ponto, em prol da segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos (16).
A Presidência da República, em postura contrária aos institutos constitucionais da hierarquia e disciplina, também proporcionou situação grave em relação à chamada greve dos controladores de voo.
No pior episódio de indisciplina militar nas Forças Armadas desde 1963, greve dos controladores fecha todos os aeroportos do país no dia 30.03.2007.
Às 21 horas, os 49 aeroportos comerciais do país estavam fechados para decolagens. Em um movimento coordenado, a maioria dos 2.500 controladores aéreos simplesmente cruzou os braços. Dezoito receberam voz de prisão do Comandante da Aeronáutica e 200 permaneceram amotinados na sede do CINDACTA I (Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo) em Brasília, epicentro do maior vexame de gestão da história recente da administração federal brasileira. Quase 190.000 passageiros foram prejudicados pela paralisação (17).
Matéria de capa da Revista Consulex destacou que o complexo sistema de gerenciamento da navegação aérea envolve diversos órgãos que disciplinam, orientam e executam serviços voltados ao usuário, a exemplo da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), mas sem sombra de dúvidas, é sobre o Cindacta que recaem as responsabilidades sobre os acontecimentos de 30.03.2007 (18).
O CINDACTA tem como principal função o controle a vigilância da circulação aérea e a condução das aeronaves civis e militares que sobrevoam os céus brasileiros. Este sistema compõe-se de quatro unidades (19) e é de fundamental importância para a proteção, a fluidez e a regularidade dos voos em todo o território nacional.
Organização essencialmente militar, subordinado ao Comando da Aeronáutica e Ministério da Defesa, o Cindacta realiza as seguintes funções: manutenção de radares, divulgação de informações meteorológicas, serviços de telecomunicações, cabendo-lhe, ainda, prestar auxílio à navegação aérea e ao pouso.
(...)
Manifestando-se sobre aspectos constitucionais, do ponto de vista dos conflitos e das greves, o Ministro Almir Pazzianotto, de forma lúcida lembrou que a Constituição em vigor rompeu secular tradição ao permitir a sindicalização e a greve do servidor público civil, isto é, de quem, selecionado em concurso público ou nomeado em comissão, ocupa cargo criado por lei e recebe vencimentos pagos com recursos extraídos dos contribuintes. (...)
Em relação à situação dos militares, que são os integrantes das Forças Armadas, lembrou o ilustre Ministro que estas são permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constituídos e, por iniciativa de qualquer um deles, à defesa da lei e da ordem, também sendo militares os membros das polícias militares, aos quais alcança a proibição constitucional de sindicalização e exercício de greve.
Lembrou ainda que às Forças Armadas aplicam-se as disposições do Código Penal Militar, que fixa penas rigorosas em caso de motim, cuja definição é encontrada no art. 149 do CPM, punindo com pena de reclusão de quatro a oito anos, com aumento de um terço aos líderes ou cabeças.
São nítidas as diferenças de tratamento que o Constituinte dispensa à greve em empresas e instituições particulares, na administração pública e no serviço militar. Militar não faz greve. Militar se amotina e, ao se rebelar, atenta contra o Estado de Direito e a estabilidade das instituições democráticas. Os integrantes das Forças Armadas têm o dever de garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem. Admitir que militares se comportem como piqueteiros, ignorando a Constituição e o Código Penal Militar, além do nefasto exemplo que dariam para as Polícias Militares, é o que mais grave haveria de acontecer no momento em que a sociedade civil está empenhada no aprimoramento do regime democrático (20). (o destaque é nosso)
O movimento proporcionado pelos sargentos controladores de voo caracteriza, dentre outros o crime de motim, havendo por parte dos comandantes militares um dever jurídico de agir no sentido de seu controle e a imediata responsabilização dos culpados, com a tomada das providências penais que o caso exigia, ainda que o Presidente da República ao início do movimento cedesse aos amotinados, sugerindo que os comandantes “negociassem” com os controladores, chegando ao cúmulo de designar o Ministro do Planejamento intermediar a negociação entre os amotinados e o Comando da Aeronáutica (21).
Data máxima vênia, a posição de Comandante Supremo das Forças Armadas não dá ao Presidente da República autoridade para afastar o dever jurídico de agir dos Comandantes Militares, nem muito menos de impedir o exercício legal da polícia judiciária militar.
Não se pode negar que o Governo Federal enviou as Forças Armadas e a Força Nacional de Segurança Pública ao Estado. Todavia, se analisarmos que já em 1988, a Carta Magna deixou expresso no § 7º, do seu art. 144, que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” e, passados quase 30 (trinta) anos da edição da Constituição, essa disciplina legal ainda não veio, o que demonstra que o Governo Federal não tem a intenção de melhorar o sistema, tornando-se, por isso mesmo, coadjuvante do grave problema de segurança pública do Espírito Santo.
ATUAÇÃO LEGISLATIVA NEGATIVA COMO CAUSA DO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
Medidas legislativas oportunistas como a sucessiva edição de leis de anistia dirigidas especificamente para policiais e bombeiros militares têm contribuído para a propagação das ditas chamadas “greves”, sempre em prejuízo da população.
Inicialmente, a Lei 12.191, de 13.01.2010, que concedeu anistia aos militares dos Estados de Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, que participaram de movimentos reivindicatórios desde 1997 até a data da edição da dita lei.
Posteriormente, foi concedida anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 01.01.1997 e a publicação desta Lei e, também aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei 12.191, de 13.01.2010, e a data de publicação da Lei 12.505, de 11.10.2011.
Apesar de se mostrar aparentemente contra, a Presidente da República não hesitou em sancionar a Lei 12.848, de 02.08.2013, que altera a Lei 12.505, de 11.10.2011, que “concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios”, para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí (22).
A sequência de “greves” de militares estaduais, seguidas de edições de leis de anistia que as beneficiam e incentivam prosseguiu. O presidente interino, Michel Temer, promulgou a Lei 13.293, de 1º.06.2016, que anistia a policiais e bombeiros militares de 19 estados e do Distrito Federal por terem participado de movimentos grevistas de reivindicação por melhores salários e condições de trabalho. A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte. Em novembro de 2015, a presidente da República vetou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 17/2015. Dilma Rousseff justificou o veto total (VET 56/2015) por ser contrário ao interesse público. Nas razões para o veto, a presidente se respaldou em parecer do Ministério da Justiça segundo o qual o "projeto ampliaria o lapso temporal e territorial de anistia concedida pela Lei 12.505/2011, já ampliada pela Lei 12.848, passando a abranger situações que se deram em contextos distintos dos originais”. Mas o Congresso Nacional derrubou o veto. Ele foi rejeitado por 286 deputados contra 8 votos favoráveis e 1 abstenção. No Senado, o placar foi de 44 contrários ao veto, 7 favoráveis e 1 abstenção. Na sessão que analisou a proposição, senadores se pronunciaram a favor da nova lei.
A permissividade em relação a esses movimentos paredistas com graves prejuízos para a população, culminou com a maior de todas as chamadas “greves” de policiais e bombeiros militares, ocorrida em fevereiro de 2017, no estado do Espírito Santo, onde em quase um mês de paralisação das forças militares estaduais resultaram em uma grave perturbação da ordem pública, com a marginalidade tomando conta das ruas, e a proliferação de crimes de toda a ordem, chegando à cifra trágica de quase 200 mortes, estupros, saques e depredações. A grande vítima, a população (23).
O próprio Procurador-Geral da República nos informa, em sua inicial, a existência de Projetos de Lei em andamento no Câmara dos Deputados, visando garantir anistia criminal e administrativa aos participantes do movimento paredista do Espírito Santo: PL 6882/2017; PL 6891/2017; e 6886/2017, já com parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Ou seja, a atuação legislativa que vem se desenvolvendo nos últimos tempos em favor da edição de leis de anistia, antes de resolver a questão da segurança pública, isto sim, vem sendo usada como instrumento garantidor dos movimentos paredistas de policiais e bombeiros militares, em detrimento da segurança da população da qual os militares estaduais também fazem parte, razão pela qual, o Poder Legislativo assume parcela considerável de responsabilidade pelo caótico quadro que se instalou no Espírito Santo.
DA ATUAÇÃO INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO CAUSA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
Ainda que pudesse estar recoberta das maiores das boas intenções, não há como deixar de contabilizar, como uma das causas concorrentes para o agravamento da situação, a atuação do Ministério Público do Trabalho, que é um dos ramos do Ministério Público da União, cujo Chefe é exatamente o Procurador-Geral da República.
Qualquer ajuda sempre é bem-vinda, principalmente nas questões relacionadas ao trabalho. Não o trabalho regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), próprio da iniciativa privada, do regime contratual; mas o trabalho na acepção ampla, de atividade humana produtiva, de prestação de serviços por um homem a outro, a reclamar dignidade, decência e salário compatível.
Mas o ramo especializado do MPU deveria ter formado uma atuação conjunta com o Ministério Público estadual, de modo que, ao mesmo tempo em que se buscaria a responsabilização dos responsáveis pelo movimento paredista, buscar-se-ia também, por intermédio da instauração de legítimo inquérito civil público, a melhoria de condições de trabalho para os milicianos capixabas.
Percebam que o próprio PGR, quando da oferta de sua inicial, alude a que o movimento teria se encerrado a 25 de fevereiro depois de uma reunião dos familiares dos militares com representantes do Ministério Público do Trabalho, do Governo Estadual, da Defensoria Pública, e do Tribunal Regional do Trabalho.
Ora, causa espécie que o MPT, sabedor inclusive das regras que regem a Polícia Militar, sabedor da existência da Justiça Militar Estadual, sabedor da existência do Ministério Público Estadual e, principalmente da complexidade e gravidade da situação, tenha se imiscuído em negociações para as quais a Justiça Trabalhista não tem competência decisória, diga-se, sem convidar as autoridades estaduais competentes para a busca da solução.
E tanto isso é verdade, que após a Procuradoria-Geral do MPES ter provocado o “conflito de atribuições” entre o MPT e o MPE, o próprio PGR, em função da urgência e dos riscos envolvidos, mesmo sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho, afastou a atuação da seara trabalhista diante do vínculo estatuário incidente sobre os policiais militares, reconhecendo a exclusividade do MP estadual para atuar nos procedimentos decorrentes da crise de segurança relativas às manifestações de PMs e seus familiares (Procedimento de Conflito de Atribuição PGR-PCA-PGR nº 1.00.000.004000/2017-80 – Suscitante Ministério Público do Espírito Santo – Suscitado Ministério Público do Trabalho, decisão de 25.07.2017). (Anexo 2 – Conflito de Atribuição 1.00.000.004000-2017-80)
2.2 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E DOS ÓRGÃOS QUE A CONSTITUEM
A Justiça Militar brasileira possui uma característica que a difere do modelo de outros países, já que no Brasil a Justiça Militar é um gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.
Apesar de existirem desde a formação do país e dos Estados Membros, confundindo-se com a história dos mesmos, a nível constitucional a Justiça Militar da União foi prevista em 1934 e, a Justiça Militar Estadual em 1946.
A Justiça Militar Estadual para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a ela competindo processar e julgar os crimes militares definidos em lei, desde que praticados por policiais e bombeiros militares.
É uma competência restrita, dela escapando os civis. Sua jurisdição limita-se ao território de seu Estado ou do Distrito Federal. Atualmente, conquanto a Constituição Federal preveja a possibilidade de os Estados criarem Tribunais Militares quando o efetivo militar estadual ultrapassar 20.000 integrantes, somente os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo possuem tribunais militares próprios.(24)
‘No Rio Grande do Sul, a Justiça Militar existiu mesmo antes da Justiça comum. Chegou a bordo das naus portuguesas que integravam a expedição militar de Silva Paes, de 1737’.(25)
Seu Tribunal Militar criado em 1918 é o mais antigo Tribunal Militar do país. Já o Tribunal Militar de São Paulo foi criado em 1937.
Como bem disse seu então Presidente, por ocasião do 61º aniversário daquela Corte, ‘efetivamente, forçoso é convir que a nível de Justiça de Alçada, somos a Corte Paulista mais antiga, historicamente’.(26)
Por fim, o Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais data de 1946.
‘A história da Justiça Militar em Minas Gerais remonta ao cenário constituído pela chegada do político gaúcho Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930. A era Vargas (1930-1945; 1950-1954), apesar de contraditória deixou como principal legado a consolidação definitiva da soberania e da organização do aparato estatal brasileiro. Entre inúmeras conquistas brasileiras originadas nesse período está a Justiça Militar do Estado, por meio da Lei nº 226, de 09.11.1937’. No primeiro momento, a instituição era composta apenas de um auditor e de Conselhos de Justiça, cabendo à Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça) o julgamento em 2ª instância. Essa situação perdurou 09 anos quando finalmente em 1946, a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados. Ainda em 1946, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais reestrutura as Justiças Militares, criando o Tribunal Supremo da Justiça Militar, com sede em Belo Horizonte’.(27)
Os demais Estados e o Distrito Federal possuem o 2º grau da Justiça Militar no seu respectivo Tribunal de Justiça (28), como acontece no Espírito Santo, foco central desta controvérsia, cuja instalação se deu a 19.09.1947 (portanto há 70 anos), tendo a Vara Especializada da Justiça Militar sido instalada em 16.11.1983.
“A Constituição Federal brasileira tratou da Justiça Militar em três momentos distintos: Primeiramente no seu art. 92, inc. VI, quando, dispondo sobre a estrutura do Poder Judiciário nacional, asseverou serem igualmente seus órgãos os Tribunais Militares e os Juízes Militares. Pela sistemática adotada pela Constituição conclui-se que o dispositivo apontado está a referir-se aos tribunais e juízes militares federais, já que expressão similar constou do texto constitucional em relação aos Tribunais e Juízes do Trabalho (inc. IV) e aos Tribunais e Juízes Eleitorais (inc. V) – que são ramos específicos de Justiça Federal.
Mesmo porque, no inc. VII do referido art. 92, encontra-se a referência aos Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que também possuem sua Justiça Militar. Em segundo lugar, e confirmando a assertiva feita anteriormente, o Constituinte originário destinou os arts. 122 a 124 para tratar da Justiça Militar da União, que tem como órgãos o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei (29) . Finalmente, no art. 125, §§ 3º e 4º, trata a Constituição Federal da Justiça Militar Estadual.
Do livro Comentários à Lei de Organização da Justiça Militar da União, extrai-se o seguinte excerto esclarecedor (30):
“Conforme já foi dito em outro espaço, quando o art. 92 da Constituição Federal asseverou em seu inc. VI, serem órgãos do Poder Judiciário brasileiro os Tribunais Militares colocou no mesmo nível, os Juízes Militares.
Parece-nos que não foi muito feliz o Constituinte ao utilizar a expressão “juízes militares”, e vamos explicar o porquê.
É que a Lei 8.457/92 – LOJMU, deixa bem claro que, em nível de 1º grau de jurisdição, existem duas espécies de órgãos da Justiça Militar: os juízes-auditores (31), magistrados por excelência, que são civis e gozam de todas as garantias constitucionais do art. 95, com as vedações do parágrafo único do mesmo dispositivo, e os conselhos de justiça (32), que são órgãos colegiados, formados necessariamente pelo juiz-auditor e por quatro juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior de posto mais elevado que os demais juízes, ou de maior antiguidade, em caso de igualdade.
Juízes militares, portanto, são os oficiais militares que integram o Conselho de Justiça. Os juízes militares investem-se na função após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos arts. 19 a 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. De se ressaltar, ainda, que os oficiais são juízes militares estando reunido o conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional. Isoladamente, fora das reuniões do Conselho de Justiça, os oficiais que atuam naquela Auditoria não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.
Dessa feita, cumprindo o mandamento constitucional do parágrafo único do art. 124, foi editada a Lei 8.457, de 04.09.1992, a qual organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, dispondo sobre os órgãos que compõem essa Justiça Castrense, as competências do Superior Tribunal Militar, do Presidente desse Tribunal, do Juiz-Auditor e dos Conselhos de Justiça, dentre outras disposições”(33).
A Lei 8.457, de 04.09.1992 é, igualmente, utilizada no âmbito da Justiça Militar Estadual. Esta aplicação tem, primeiramente, suporte na própria Constituição Federal, ao prever no seu art. 125, §§ 3º a 5º, a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, verbis:
"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Em relação ao Estado do Espírito Santo, a Constituição estadual repetiu o comando da Carta Magna. Todavia, o fez de forma mais enxuta, considerando que o segundo grau da Justiça Militar capixaba é o próprio Tribunal de Justiça, assim ficou fixado o dispositivo constitucional:
“Art. 101. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - os Tribunais do Júri; IV - os Tribunais ou Juízes; V - os Juizados Especiais; VI - o Conselho de Justiça Militar”.
Por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional estadual, o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (34), assim dispõe:
“TÍTULO VI
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 77 - São órgãos da Justiça Militar em 1ª Instância, com jurisdição em todo Estado, o Juizado de Direito Militar e o Conselho da Justiça Militar, conforme organização e competência definidas na legislação especial.
Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Justiça Militar será exercido por um Juiz de Direito da Comarca da Capital. ” (NR)
Art. 78 - O Juizado de Direito Militar será composto por: a) revogado pela Lei Complementar nº 598/2011, de 02 de agosto de 2011); b) revogado pela Lei Complementar nº 598/2011, de 02 de agosto de 2011); c) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 598/2011, de 02 de agosto de 2011);
Art. 79 - Na composição do Conselho Militar observar-se-á, no que for aplicável, a Lei de Organização Judiciária Militar da União.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 80 - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares das corporações militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
§ 1º - Compete ao Juiz de Direito da Justiça Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
§ 2º - Compete ao Conselho de Justiça Militar Estadual, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças das corporações militares do Estado.”
2.2.1 Dos Conselhos de Justiça
“O Conselho de Justiça é um órgão jurisdicional colegiado sui generis, formado por um juiz togado (auditor) e quatro juízes militares, pertencentes à força a que pertencer o acusado. Tem previsão constitucional: arts. 122, II e; 125, § 3º. É sui generis em razão de sua divisão prevista no art. 16 da Lei 8.457/92 (LOJMU), aplicável igualmente à Justiça Militar Estadual. Vejamos. O Conselho Permanente de Justiça, que processa e julga os crimes militares cometidos por praças ou civis, tem seus juízes renovados a cada trimestre, sem vincular os juízes militares ao processo nos quais atuarem naquele período. Já o Conselho Especial de Justiça, destinado a processar e julgar oficiais até o posto de Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, tem seus juízes militares escolhidos para cada processo. Vige aqui, excepcionalmente, e somente em relação aos juízes militares, o princípio da identidade física do juiz, ou seja, aquele Conselho somente se extinguirá com a decisão final do processo.
O Juiz-Auditor (Juiz de Direito do Juízo Militar), assim como os demais magistrados que atuam no foro penal, não fica vinculado a processo algum. O Conselho de Justiça é ainda sui generis em relação à forma de investidura e das garantias e prerrogativas de seus membros. O Juiz-Auditor (juiz de direito do juízo militar), togado, ingressa na carreira através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases (CF, art. 93, I), gozando das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95), tendo em contrapartida as vedações do parágrafo único do referido artigo.
Os juízes militares investem-se na função (e não no cargo) após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos arts. 19 e 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. De se ressaltar, ainda, que os oficiais são juízes militares estando reunido o Conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional. Isoladamente, fora das reuniões do Conselho de Justiça, os oficiais que atuam naquela Auditoria, não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.
Em consequência, as Forças Armadas e as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares devem manter orientações, esclarecimentos e treinamento de caráter permanente, destinados aos oficiais que irão compor os futuros Conselhos de Justiça. Como juiz militar, o oficial não deverá permanecer inerte, em posição de sentido mesmo sentado.
Também não deve manifestar-se monossilabicamente ou limitar-se a seguir o voto do auditor (juiz de direito do juízo militar) dando a impressão de que sequer conhece o processo. Naquele momento o oficial é Juiz, questiona, tira dúvidas, decide, e assim auxilia na efetiva aplicação da Justiça. A jurisdição, como faculdade de julgar e poder dizer o direito, deve ser resultado de uma investigação mental, um exercício de inteligência em que o juiz dará a melhor solução a cada caso concreto. Por isso, essencial que os juízes militares aprimorem seus conhecimentos jurídicos, o que é facilitado pelo fato de todos possuírem nível superior de escolaridade. Da mesma forma, de bom alvitre que procurem conhecer o processo previamente, de modo a extraírem o máximo de informação durante os interrogatórios e oitivas de testemunhas, e assim, firmarem seu convencimento.
Em que pese tanto o interrogatório quanto a inquirição de testemunhas serem feitos por intermédio do juiz-auditor (juiz de direito do juízo militar), os juízes militares poderão – e devem também fazer perguntas ao réu e aos testigos, já que o órgão julgador é o Conselho em sua totalidade.
Idêntico procedimento deve ser seguido quando do julgamento do processo (CPPM, art. 435), tendo os juízes militares a liberdade necessária para tirar dúvidas sobre qualquer ponto do voto do juiz-auditor, ou sobre a tese do Ministério Público, ou da defesa, para só então proferir seu voto na decisão, podendo declarar o mesmo na sentença, se vencidos forem. Fundamental a consciência de que, nos termos da legislação atual, na Justiça Militar da União, o Presidente do Conselho de Justiça é o Oficial de maior posto, e daí a necessária firmeza ao declarar abertas e encerradas as sessões, na prestação do compromisso legal do art. 400 do CPPM, manter a regularidade dos trabalhos da sessão e no resolver questões de ordem suscitadas pelas partes (LOJMU, art. 29). Já na Justiça Militar Estadual, em face do advento da EC 45/04, a presidência dos Conselhos de justiça passou para o Juiz de Direito (CF, art. 125, § 5º).
A composição heterogênea do Conselho é fundamental, como bem disse o então Presidente do Superior Tribunal Militar, Ministro Carlos Almeida Baptista; verbis:
O meu testemunho é no sentido de que, por sua composição especial, realmente se junta o conhecimento jurídico com o sentimento e o conhecimento prático. É comum, por ocasião da leitura de um relatório, por parte do Ministro Relator, adentrarmos nos processos e vagarmos pelo local da ocorrência como se a tudo estivéssemos presenciando. Quantas vezes voltei a ser oficial-de-dia, ou de operações, participante, “em espírito”, daquele evento meio intrincado para meus pares civis, que pouco ou nenhum contato tiveram com nosso meio? Quantas vezes pude influir para que entendessem aquilo que então se passara e que as folhas do processo não retrataram devidamente? Os togados precisam de seus pares militares, da mesma forma como seria impossível funcionarmos sem eles. A verdadeira justiça é oferecida pelo amálgama que se faz dos seus conhecimentos e das nossas experiências. É como registrou o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. João Barbalho, em seu livro Comentários à Constituição Brasileira, ao se referir à Justiça Militar, afirmando que “a infração do dever militar por ninguém pode ser melhor apreciada do que por militares; eles, mais que os estranhos ao serviço das forças armadas, sabem compreender a gravidade da situação e as circunstâncias que podem modificá-la”. (A Justiça Militar da União, pelo seu novo Presidente. Revista Direito Militar, AMAJME, 13, p. 4, set./out. 1998) (35)
2.2.2 O Juiz-Auditor / Juiz de Direito do Juízo Militar
“O juiz-auditor (Juiz de Direito do Juízo Militar) é o arcabouço jurídico do Conselho de Justiça. É ele quem efetivamente detém o conhecimento legal necessário para resolver qualquer incidente durante o processo. É também quem relata o feito, apresentando-o para os juízes militares e votando sempre em primeiro lugar.
Os atos judiciais são, via de regra, executados por ele ou de acordo com sua orientação. Em caso de dúvidas, estando reunido o Conselho, proceder-se-á à votação de seus membros. Sua competência encontra-se prevista no art. 30 da Lei 8.457/92, e em vários dispositivos do Código de Processo Penal Militar. Discorrendo sobre a competência privativa do Juiz-Auditor, Célio Lobão Ferreira (1999:413), sintetiza que
As atribuições do juiz-auditor no processo penal militar assemelham-se às do relator, nos processos penais de competência originária dos Tribunais, embora com maior amplitude na realização de atos pré-processuais e processuais, como autoriza o § 5º, do art. 390, do CPPM: Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos termos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o Juiz-Auditor com a ciência do advogado, ou curador, do acusado, e do representante do Ministério Público. A denominação Juiz-Auditor aludiu ao disposto no art. 123, parágrafo único, II, da Constituição”.
Portanto, perfeitamente demonstrado que os órgãos da Justiça Militar do Espírito Santo, estruturados com base na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Código de Organização Judiciária do Estado, encontram-se em pleno funcionamento, não podendo ser aceita a grave imputação de que estariam eivados em sua prestação jurisdicional, em razão de corporativismo dos investigados (que não existe), ou tibieza em relação aos jurisdicionados ou mesmo em relação aos colaboradores da Justiça (as autoridades de polícia judiciária militar).
Ora, a Justiça Militar do Espírito Santo é um legítimo órgão do Poder Judiciário, a Vara da Auditoria da Justiça Militar tem como seu Titular um Magistrado togado, civil, dotado de independência funcional e cercado de garantias e prerrogativas. Junto à Vara da Auditoria Militar funcionam Membros do Ministério Público, também civis, com a mesma independência, garantias e prerrogativas, e que é, inclusive, o responsável pelo controle externo da atividade de polícia judiciária militar e do próprio serviço de polícia. Nesta Auditoria, atuam Advogados, civis, que possuem como prerrogativa a identidade de tratamento assegurada aos magistrados e aos membros do MP, e que, na defesa de seus clientes também atuam como órgãos fiscalizadores do processo.
Como se não bastasse, todo o inconformismo processual, e mesmo aquele decorrente de medidas decretadas na fase pré-processual, são submetidas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual, com toda certeza, não está submetido a caprichos ou interferências de quem quer que seja. Não se descuide, igualmente, da ação saneadora do próprio Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e da Ordem dos Advogados do Brasil, implicando concluir que a má-fé não se presume, devendo ser objetivamente comprovada.
2.2.3 Da relação da justiça especializada com seus jurisdicionados (através da polícia judiciária militar)
O propósito do presente pleito do Procurador-Geral da República, expressado em sua inicial, é garantir a responsabilização criminal dos policiais militares pelos fatos e pelo contexto do movimento paredista de fevereiro de 2017, e, também e em especial, daqueles que teriam condições e força, por sua posição hierárquica na corporação, para fazer cessar o movimento de paralisação (ou tentar que cessasse), mas foram omissos ou, em ato comissivo, incitaram os demais à paralisação, contribuindo enormemente para o quadro descrito.
Podemos afirmar com certeza que é este o propósito, igualmente, do Juízo Militar do Espírito Santo, de seu Ministério Público e, igualmente, da própria Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Os fatos ocorridos em face do movimento paredista de fevereiro de 2017, praticado por policiais e bombeiros militares do Espírito Santo, caracterizam, em tese, os seguintes crimes militares: Motim (art. 149, CPM); Revolta (art. 149, parágrafo único, CPM); Omissão de lealdade militar (art. 151, CPM); Conspiração (art. 152, CPM); Incitamento (art. 155, CPM); Aliciação para motim e revolta (art. 154, CPM); Violência contra superior (art. 157, CPM); Violência contra militar em serviço (art. 158, CPM); Desrespeito a superior (art. 160, CPM); Reunião ilícita (art. 165, CPM); Publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM).
Crimes militares (36), em especial os propriamente militares (37), são apurados por meio da polícia judiciária militar.
Nos termos do art. 68, da Lei Estadual capixaba nº 3.196/09.01.1978, constitui prerrogativa dos militares o julgamento em foro especial, nos crimes militares, na conformidade com a lei vigente.
Este não é um dispositivo legal isolado, encontra raízes na Constituição Federal, ao prever a competência da Justiça Militar da União (38), ao prever a competência da Justiça Militar Estadual (39).
Ora, crimes militares são aqueles que estão previstos no Código Penal Militar (CPM) (40).
Não só processar e julgá-los, mas também investigá-los, através do instrumento correto e adequado, que é o Código de Processo Penal Militar (CPPM) (41).
Em alguns Estados, como o de Tocantins por exemplo, foi dado, inclusive, suporte constitucional para essa competência, ao dispor, no seu art. 117, inciso III, competir à Polícia Militar, dentre outras atividades, o exercício da polícia judiciária militar (42), atividade que está vedada à Polícia Civil, como se verifica no art. 128 da Constituição estadual, que, ao dizê-la incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, excepcionou, acertadamente, aquelas de natureza militar (43) e as de competência da União.
A competência da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar, para exercer a polícia judiciária militar e, a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os crimes militares cometidos pelos militares estaduais, requer uma compreensão de quando se verifica essa conduta delitiva de natureza especial, ou seja, quando, efetivamente, ocorre o crime militar.
Desta forma, em caso de crimes militares praticados por policiais e bombeiros militares, a competência da Justiça Militar estadual é indiscutível!
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, quando do julgamento do Conflito de Competência 124.133 (greve dos policiais militares da Bahia):
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES DE MOTIM, REVOLTA E CONSPIRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LEI N. 7.170/1983). INQUÉRITO POLICIAL JÁ INSTAURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CF/88). UNIDADE DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 79, I, DO CPP E ART. 102, A, DO CPPM.
1. Constatada a prática, em tese, de crimes de motim, revolta e conspiração, previstos no art. 149, caput e parágrafo único, e art. 152, ambos do CPM, capitulados na denúncia oferecida contra 84 policiais militares que participaram da greve ocorrida na Bahia, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, a competência para processar e julgar tais delitos é da Justiça Militar.
2. Na eventualidade de se comprovar a ocorrência de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) - valendo ressaltar que já existe inquérito policial instaurado para esse fim -, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV, da CF/88, a competência será da Justiça Federal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não se mostra possível o julgamento de todas as condutas delitivas no Juízo Federal, em razão do que dispõem os arts. 79, I, do CPP, e 102, alínea a, do CPPM. A conexão e a continência importam na unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria Militar da Bahia, o suscitado, para processar e julgar os crimes militares capitulados na denúncia, consistentes em motim, revolta e conspiração, reservando-se a competência da Justiça Federal para o processamento de possíveis crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional, eventualmente praticados pelos denunciados ou por terceiros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Auditor da Auditoria Militar da Bahia para processar e julgar os crimes militares capitulados na denúncia, consistentes em motim, revolta e conspiração, reservando-se a competência da Justiça Federal para o processamento de possíveis crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional, eventualmente praticados pelos denunciados ou por terceiros, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) e os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. (STJ, 3ª Seção, CC 124.133, relator Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 10.04.2013).
Já dissemos que a caracterização do crime militar enseja várias discussões que a jurisprudência procura sedimentar, mas que uma análise imparcial revela estar longe de acontecer (44).
De crucial importância se apresenta o art. 9º do Código Penal Militar, ao estabelecer as diversas hipóteses em que ocorrem os crimes militares em tempo de paz.
Percebam que estamos a nos referir aos diversos critérios de ocorrência de crime militar, portanto, daí decorre o primeiro questionamento: os incisos e suas diversas alíneas do art. 9º do CPM encerram um rol fechado, numerus clausus? Hoje, pensamos que não.
Sabe-se que a caracterização do que seja crime militar pelo art. 9º do Código aponta para uma tipicidade indireta, que enseja uma reflexão, como no caso dos crimes culposos e também do concurso de agentes. Partindo deste pressuposto, uma vez constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue dois passos básicos:
1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do Código Penal Militar. Não havendo identidade, de crime militar não se trata e;
2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º, encerrando aqueles critérios já conhecidos de todos: ratione legis, ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis.
Cumpridos os dois passos iniciais, outros também devem ser dados, como aquele que verifica a existência de eventual causa excludente de criminalidade, pois o tipo legal indicia a antijuridicidade.
Mas interessa também analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar. Há que se considerar que a Justiça Militar – tanto a estadual quanto a federal – têm em vista a natureza dos bens juridicamente tutelados.
Quem protege a instituição policial militar, nos casos em que ela é ofendida, é a Justiça Militar estadual, que tem competência restrita, somente julgando policiais e bombeiros militares (CF, art. 125, § 4º).(45)
A Justiça Militar da União, por sua vez, tutela as instituições das Forças Armadas, julgando os crimes contra ela cometidos e dela (Justiça Militar Federal) escapam os crimes contra os valores das Corporações estaduais.
Isto nos permite afirmar que, na ocorrência de crime militar praticado por policiais ou bombeiros militares, não resta dúvida que a competência de investigação do fato é da polícia judiciária militar estadual, através do instrumento adequado que é o inquérito policial militar.
Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Britto asseveram que “denomina-se polícia judiciária aquela incumbida de apurar a prática de uma infração penal (autoria e materialidade); isso quando a atividade de polícia preventiva não consegue evitar a atividade criminosa. Disso infere-se que a polícia judiciária não pode ser correspondida à ideia de órgão, mas sim de atividade.
O art. 4º do Código de Processo Penal (CPP) comum estabelece que a polícia judiciária será exercida pelas atividades policiais, sendo estas incumbidas de apurar as infrações penais e as respectivas autorias. Contudo, o próprio artigo da lei também faz menção a outras autoridades – que não a policial – que possuem semelhante função investigativa. Assim, os inquéritos nem sempre são policiais, podendo existir o chamado inquérito administrativo, presidido por uma autoridade administrativa, bem como o inquérito parlamentar (art. 53 da CRFB/88).
Os autores lembram, ainda, que em contexto internacional, destaca-se o inquérito previsto no art. 53 e seguintes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Dec. 4.388/2002), de responsabilidade do Procurador. No âmbito estadual, a Polícia Civil ocupa a função de polícia judiciária, cabendo a ela a apuração das infrações, excetuando as militares.
(...) Por outra vertente, a Polícia Militar estadual, em regra geral, atua de maneira preventiva, ostensiva e repressiva, mas também realiza atos de polícia judiciária militar quando a infração for de natureza militar praticada por integrantes da PM”.(46) (g.n.)
E, tratando-se de crime militar, a sua apuração se faz por meio de inquérito policial militar, que na lição de Alexandre José de Barros Leal Saraiva, “é o conjunto de diligências efetuadas pela Polícia Judiciária Militar destinado a reunir os elementos de convicção referentes à autoria e materialidade de um crime militar, a fim de que o Ministério Público possa ter uma panorama confiável da historicidade do fato criminoso ocorrido, e a partir daí, reúna as condições de oferecer ao Juiz uma hipótese suficientemente crível de como, onde, por que, e por quem o crime militar foi praticado”.(47)
Pois bem, demonstrada a capacidade legítima do exercício da polícia judiciária militar, a ser exercida pela Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nada mais coerente do que demonstrar que esta atividade de polícia judiciária segue normalmente, apenas creditando-se eventual atraso na conclusão dos inquéritos policiais militares em face da multiplicidade de indiciados e da complexidade dos fatos.
Com efeito, a Força Tarefa concentrada na apuração dos fatos relacionados ao movimento paredista de fevereiro de 2017 tem, atualmente, sob seu encargo, exatos 70 (setenta) inquéritos policiais militares, o que evidencia intensa atividade investigativa (ao contrário do que afirmou Sua Excelência o PGR (Anexo 3 – Lista de IPMs).
Da mesma forma, o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, quando prestou as informações necessárias para o esclarecimento dos fatos (Anexo 04 – Informações do Juiz de Direito), ocasião em que pontuou, em relação às investigações, que “a ressalva que de fato se há de fazer é que o volume de serviço na Corregedoria da PMES aumentou drasticamente por conta do tal movimento. Seria bom que a força-tarefa lá instituída possa ser reforçada, até mesmo por determinação judicial superior, inclusive por integrantes de outros órgãos e Corporações Militares. Salvo engano, já houve cogitação de instalação, neste Estado, de uma Corregedoria Integrada, o que serve para corroborar a sugestão. Por outro lado, há previsão no Código de Processo Penal Militar para que as apurações sejam supervisionadas por membro do Ministério Público (art. 14 do CPPM), providência que, adotada, afastará eventuais suspeitas, como colocadas, sobre a lisura dos procedimentos - quando mais não seja, porque o Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça [da República] é quem preside o Conselho Nacional do Ministério Público”.
Informou, igualmente, “quanto à formação de Conselhos Especiais de Justiça, alguns já se encontram, nesta data, em plena atuação. Com relação aos oficias referidos à fl. 4 da inicial: Lucínio Castelo Assunção, Capitão da Reserva Remunerada da PMES e ex-deputado federal, teve contra si instauradas até agora ações penais nos autos de n.º 0007016-41.2017.8.08.0024, 0020976-64.2017.8.08.0024 e 0020979-19.2017.8.08.0024; Carlos Alberto Foresti, Ten Cel PM, teve contra si instaurada até agora ação penal nos autos de n.º 0005110-16.2017.8.08.0024; Fabrício Dutra, Maj PM, teve contra si instaurada até agora ação penal nos autos de n.º 0011950-42.2017.8.08.0024 e Evandro Guimarães, Cap PM, teve contra si instaurada até agora ação penal nos autos de n.º 0006597-21.2017.8.08.0024. Vale ressaltar que, conforme já referido, eventuais recursos de decisões desta Auditoria de Justiça Militar serão julgados no Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais isoladas”.
Corroborando as informações do Dr. Getúlio Neves, pede-se vênia para juntar a Certidão da Vara da Auditoria Militar do Espírito Santo, dando conta que estão em andamento naquele Juízo, 10 (dez) ações penais, o que demonstra, extreme de dúvida, que a apuração e processo de responsabilização dos militares estaduais encontra-se em curso. (Anexo 05 - Certidão de processos da Auditoria)
E, prosseguiu informando o ilustre Magistrado, “ter razão a inicial quando afirma de que maneira geral a PMES, por seus integrantes, considera que o movimento foi legítimo; em menor escala, os que consideram legítima a reivindicação, mas condenam a forma como se a fez. Como presidente dos Conselhos de Justiça, tenho exortado os oficiais ao cumprimento de seus deveres como integrantes do órgão judicante, que é órgão do Poder Judiciário estadual, inclusive lembrando a todos que são invioláveis pelos votos proferidos e opiniões emitidas durante os julgamentos. Sendo assim considero, com a devida vênia, que irrogar de pronto sobre toda a oficialidade da Corporação a pecha de suspeitos não é razoável, devendo a suspeição ser aferida caso a caso, no caso concreto. A propósito, no momento já há uma Exceção de Suspeição submetida ao E. TJES, mas pelo motivo inverso, de alegada falta de imparcialidade e excesso de rigor dos julgadores, oposta pelas Defesas de Lucínio Castelo Assumção e demais corréus. (Anexo – 06 – Certidão da Exceção de Suspeição)
Mas de fato, é de reconhecer-se, pode haver dificuldade na formação de Conselhos de Justiça para julgamento de oficiais de última patente, por eventual alegação de suspeição para julgar o colega, o que já ocorreu antes nesta Auditoria de Justiça Militar do Espírito Santo. Neste caso peço vênia para sugerir que o E. Tribunal de Justiça encaminhe à augusta Assembleia Legislativa um adendo ao art. 92 da Lei 3.196/78, Estatuto dos Militares do Espírito Santo, prevendo expressamente o retorno de oficial da Reserva Remunerada para a ativa a fim de funcionar nos Conselhos de Justiça Militar. Ademais, existe a possibilidade, já adotada em outros Estados da Federação, de encaminhar os autos da ação penal, na impossibilidade de formação de Conselho de Justiça, ao segundo grau de jurisdição, que então conhecerá dos fatos originariamente.
O signatário não ignora que a situação atual se reveste de ineditismo, pela proporção que o movimento tomou internamente à Corporação Militar do Espírito Santo. Louva a atitude do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça [da República] ao suscitar o debate, até mesmo porque não desconhece os casos listados na inicial, julgados nas cortes internacionais e pelos quais responde a União Federal. Da mesma maneira, se sabe integrante de um sistema de justiça e, como toda a população do Espírito Santo, pretende que os fatos sejam apurados e as responsabilidades sejam atribuídas, até mesmo para a plena restauração da hierarquia e disciplina na Corporação com a qual trabalha há treze anos”.
2.3. Do Ministério Público junto à Justiça Militar capixaba
A toda evidência não se pode imputar ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo a pecha de impotente perante os graves fatos ocorridos com a Polícia e o Corpo de Bombeiros.
Inicialmente, além das normas constitucionais em vigor, das referências contidas na Lei nº 8.625, de 12.02.1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estão repisadas na legislação estadual os dispositivos que dão suporte ao Parquet para cumprir bem sua nobre missão.
Com efeito, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições: (...) ‘acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais civis ou militares ou administrativos, quando assim considerarem necessário ou conveniente ao exercício de suas demais funções, ou quando para tanto designados pelo Procurador-Geral de Justiça’ (art. 35, inciso II); da mesma forma, no exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanha-los’ (art. 27, § 2º, IV); por óbvio que os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual’ (art.186).
Demonstrando uma reação à altura desde a eclosão do movimento paredista de fevereiro deste ano, o Ministério Público capixaba criou uma Força Tarefa composta por mais de 100 (cem) promotores de justiça de todo o Estado, para atuar na apuração dos crimes em parceria com as polícias civil e militar e demais instituições de investigação, para buscar o levantamento de todos os dados disponíveis em relação ao caso, bem como a possibilidade de acesso direto a alguns sistemas das polícias, dentre outras providências (Anexo 7 – Força Tarefa do MPE ).
3. DA ANÁLISE DO PEDIDO FEITO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ora, em sua inicial, S. Exa o Procurador-Geral da República culminou fazendo um pedido alternativo, qual seja: 1º) conhecido o incidente de deslocamento de competência e deferido, que fosse transferida a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes militares de que tratam os autos, para a Justiça Militar da União ou; 2º) alternativamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de deslocamento para a Justiça Militar da União, que fossem então transferidos a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes militares em questão à Justiça Federal, definindo-se, para garantia da correta e isenta atuação jurisdicional, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Data vênia de todas as melhores intenções de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, seu pedido não pode prosperar, como veremos na sequência.
Como já dito linhas atrás, a Justiça Militar da União tutela as instituições das Forças Armadas (Exército Marinha e Aeronáutica), julgando os crimes contra elas cometidos e dela (Justiça Militar Federal) escapam os crimes contra os valores das Corporações estaduais (Polícias e Corpos de Bombeiros Militares).
Com toda certeza não se aproveita a afirmação de que, sendo a competência da Justiça Militar da União ampla, policiais e bombeiros militares podem ser a ela submetidos. Ainda que isso seja possível, afinal a Justiça Militar da União julga inclusive o civil, esse julgamento somente será cabível quando houver agressão às instituições militares federais e, no caso do movimento paredista dos militares capixabas, a ofensa ocorreu contra as instituições militares estaduais, principalmente aos seus pilares que são a disciplina e a hierarquia.
O prestigiado Professor Fernando Galvão, que é inclusive Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, lembra que “outra questão que desafia a compreensão dos operadores do direito militar diz respeito à competência para o processo e julgamento dos processos em que o crime envolve militares federais e também estaduais. A dificuldade que se apresenta reside em saber se é competente a Justiça Militar da União ou do Estado membro da federação.
Inicialmente deve-se observar que a solução do problema não pode se fundamentar nas disposições do art. 9º do Código Penal Militar, pois este dispositivo legal apenas define o que seja crime militar. Certamente, a dificuldade não reside em saber se o crime é militar ou não, mas se é da competência da Justiça Militar da União ou do Estado. Da mesma forma, o Código de Processo Penal Militar não resolve a questão, pois não traz qualquer disposição sobre o conflito de competência entre órgãos da Justiça Militar da união e dos Estados’(48).
Para ele, a princípio, a questão deve ser resolvida com base na natureza da administração militar afetada pela conduta, e assim, após apresentar dois casos para análise, conclui que se o crime foi cometido contra a administração militar da União a competência deve se resolver em favor da Justiça Militar Federal. Ao tratar da hipótese de concurso de agentes de instituições militares diversas, desfecha: se o crime for praticado contra a Administração Militar da Marinha, competentes serão as auditorias militares da Marinha, ainda que para o fato concorra um militar do Exército. Da mesma forma, se o crime for praticado contra a Administração da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a competência será da justiça militar mineira, ainda que para o fato também tenha concorrido um policial militar do Estado do Rio de Janeiro(49).
Os graves fatos que ocorreram em fevereiro de 2017, importando na quebra total da disciplina e hierarquia da Polícia e do Corpo de Bombeiro Militar do Espírito Santo, ofenderam, sem qualquer sombra de dúvida a Administração Militar das instituições militares capixabas, e por isso, inaplicável qualquer pretensão de submetê-los à Justiça Militar da União, a qual, repetimos, julga tão somente as ofensas às instituições militares federais (50).
É bom que se diga que o Superior Tribunal Militar já determinou o recebimento de denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar em um caso onde um sargento do Exército Brasileiro havia desacatado policiais militares em serviço de policiamento, ao argumento de que “a Justiça Militar da União tutela os interesses da Federação, como a manutenção da ordem, da disciplina e hierarquia nas corporações militares estaduais e das forças armadas (51)”
Para este entendimento equivocado do STM, o Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator, invalidando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar e determinando a imediata extinção do processo penal militar, ao argumento de que, se ofensa existira, foi em detrimento da instituição policial militar, a toda evidência não compreendida naquelas tuteladas pela Justiça Militar da União (52).
Tendo sido demonstrada a ausência de suporte constitucional e legal para o deslocamento de competência pretendido para a Justiça Militar da União, não se pode deixar de pontuar mais uma contrariedade ao pedido feito por S. Exa. o Procurador-Geral da República. No item 3.2 da inicial, o PGR sustenta uma incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas para a apuração no âmbito estadual.
Ora, o PGR afirma que a apuração que se pretende é de competência ordinária da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo [nesse ponto com acerto], integrada por policiais militares [equivocada a afirmação, a Justiça Militar é composta pelo Juiz de Direito, magistrado togado, e pelos Conselhos de Justiça, que são órgãos colegiados dos quais o Juiz de Direito é o seu Presidente]. Na esfera criminal, passa pela instauração de um inquérito policial militar, com a finalidade principal de fornecer elementos para a eventual propositura da ação penal pelo Ministério Público [o Ministério Público, é o legítimo controlador da atividade de polícia judiciária militar].
Ao questionar a imparcialidade dos Conselhos de Justiça capixabas, o Procurador-Geral da República afirma que no caso do julgamento dos oficiais, a Presidência do Conselho cabe ao juiz militar de patente mais alta. Ledo engano, difícil de se aceitar, já que parte exatamente do Fiscal da Lei. Ao contrário do que afirma o PGR a presidência dos Conselhos de Justiça (de todos eles, seja o Permanente que julga as praças, seja o Especial que julga os oficiais, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, alteração deveras importante e que foi trazida pela emenda constitucional nº 45 de 2004.
A presidência do oficial superior permanece, ainda, na Justiça Militar da União, exatamente naquela para a qual o PGR pretende deslocar os processos.
O PGR pretende transferir os processos da Justiça Militar do Espírito Santo para a Justiça Militar da União, todavia, é, exatamente na Justiça Militar da União, que o Presidente dos conselhos de justiça, ainda é o oficial de maior patente. O motivo alegado pelo Procurador-Geral da República, portanto, não existe de fato.
Ademais, se julgado procedente o deslocamento, para a Justiça Militar da União, este deslocamento seria para qual Circunscrição Judiciária Militar? O PGR não disse, mas nos termos do art. 2º, letra ‘a’, da Lei 8.457, de 04.09.1992 (Lei de organização da Justiça Militar da União), caberia à 1ª CJM, com sede no Rio de Janeiro (53).
Ora, além de se transformar em uma investigação e processo a ser desenvolvido à distância, via precatória, com a devida vênia e o devido respeito ao povo carioca, a cidade do Rio de Janeiro, com toda certeza, não seria o modelo desejável de segurança para um processo tão importante. Os custos e a demora decorrente de eventual deslocamento (que se cogita apenas a título de argumentação), estariam na contramão dos dispositivos constitucionais da economia e da celeridade processual.
E, quanto ao pretendido deslocamento alternativo, para a Justiça Federal, encontra um óbice de ordem constitucional, refletido na deferência feita pelo Constituinte originário à Justiça Especializada: É que a Justiça Federal (leia-se, os juízes federais), nos exatos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, julga os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral e; nos termos do inciso IX, os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
É que a Justiça Militar (seja federal, seja estadual) é Justiça Especial por excelência. Não há suporte constitucional para o pretendido deslocamento de competência para a Justiça Federal (que além de tudo não detém o conhecimento específico da caserna).
Da mesma forma, também não existe suporte constitucional para o deslocamento da competência da Justiça Militar Estadual para a Justiça Militar da União, o que, acontecendo, irá ferir de morte o princípio Constitucional do juiz Natural.
Para Cícero Robson Coimbra Neves, o princípio do juiz natural, além de se constituir em princípio da jurisdição, por seu mote constitucional ganha em grandeza, devendo ser enumerado também como princípio do processo penal militar como um todo.
Para o ilustre autor, lembrando Alexandre de Moraes, esse princípio deve ser interpretado de forma plena, vedando-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Aduz que a competência dos órgãos do Poder Judiciário vem delineada, em primeiro aporte, pela Constituição Federal, ganhando relevo em nosso estudo a competência definida para a Justiça Militar da União (art. 124 da CF) e a das Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF), constituindo-se, ao lado da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, Justiças Especializadas e não órgãos jurisdicionais de exceção, portanto, em perfeita harmonia com o princípio em estudo (54).
Ou, como bem lembrado pelo festejado Guilherme de Souza Nucci, “assegurando-se o juiz natural, em último grau, estabelece-se a regra do juiz imparcial (...) demanda-se igualmente o juiz imparcial, motivo pelo qual o Código de Processo Penal Militar coloca à disposição do interessado as exceções de suspeição e impedimento, para buscar o afastamento do magistrado não isento” (55).
4. CONCLUSÃO
Após tudo o que foi exposto, a conclusão a que se chega é que o pedido de S. Exa o Procurador-Geral da República não preencheu os requisitos essenciais para que seja decretada a medida grave de deslocamento de competência da investigação e apuração dos fatos que ensejara o movimento paredista de fevereiro de 2017, por parte de militares estaduais do Espírito Santo.
A dificuldade na apuração decorre da complexidade e da quantidade de casos investigados, apenas disso, mas a Força Tarefa instituída e a ação firme e serena do Juízo de Direito Militar estadual vêm cumprindo com seu nobre e difícil mister.
As instituições envolvidas na investigação, no controle externo da polícia e os órgãos do poder Judiciário do Espírito Santo não se encontram incapacitados, ao contrário, os trabalhos prosseguem com a firmeza e o cuidado necessário.
As instituições envolvidas na investigação, no controle externo da polícia e os órgãos do poder Judiciário do Espírito Santo não se encontram incapacitados, ao contrário, os trabalhos prosseguem com a firmeza e o cuidado necessário.
Não há amparo legal e nem necessidade de deslocamento de competência.
Pensar o contrário implica em concluir pela supremacia funcional e institucional: a) da autoridade de polícia judiciária militar federal ou da autoridade policial federal sobre a autoridade de polícia judiciária militar do Estado do Espírito Santo; b) do Promotor de Justiça Militar da União ou do Procurador da República sobre o Promotor de Justiça Militar Estadual capixaba; c) do Juízo da Circunscrição Judiciária Militar da União ou do Juiz Federal sobre o Juízo Militar do Estado do Espírito Santo; d) do Superior Tribunal Militar ou do Tribunal Regional Federal sobre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que, convenhamos, é inaceitável em face do atual ordenamento jurídico nacional.
Esta é, portanto, a contribuição da Associação dos magistrados das Justiças Militares Estaduais.
Respeitosamente,
Curitiba, PR, 25 de setembro de 2017.
JORGE CESAR DE ASSIS – Advogado
OAB-PR 82.573
NOTAS
01 - CASTRO, Marcela Baudel de. Breves considerações acerca do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). Disponível em http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/breves-consideracoes-acerca-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia-idc acesso em 10.09.2017.
02 - STF, ADI nº 3.486, autuada e distribuída por prevenção em 05.05.2005 ao então Min. Cezar Peluzo, e, tendo como relator atual o Min. Dias Toffoli.
03 - STJ, 3ª Seção, IDC nº 1, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 08.06.2005, DJe de 10.10.2005, unânime.
04 - Lembrado em “Migalhas”, disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213631,91041-Desde+que+foi+instituido+IDC+foi+suscitado+apenas+cinco+vezes+e acesso em 19.09.2017.
05 - Vide artigos 9º e 10, do CPM.
06 - A propósito, ver o artigo “Crime Militar e Crime comum: conceitos e diferenças”, publicado no site JUS MILITARIS, disponível em http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarecomum.pdf acesso em 20.09.2017.
07 - São exemplos clássicos desta possibilidade a captura e a prisão do desertor, e a colocação sob menagem forçada do insubmisso. Da mesma forma, durante a investigação policial militar, o encarregado do IPM poderá efetuar a detenção cautelar do indiciado que cometer crime militar próprio, por até 30 dias, sem necessidade de ordem da autoridade judicial competente, que deverá, entretanto, ser comunicada.
08 - Jorge Alberto Romeiro lembrou que os as designações crimes puramente militares e crimes propriamente militares provém da legislação mais antiga, e já revogada, que os aludiam sem dizer em que consistiam, e que a vigente se refere a crime propriamente militar e crimes militares próprios, também sem dizer o que sejam. E, que, embora sem os definir nossos vigentes diplomas legais atribuem aos crimes propriamente militares relevantes efeitos jurídicos. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral, Saraiva, São Paulo, 1994, p.66 e 67
09 - Chrisólito de Gusmão há mais de um século já criticava acentuadamente os crimes impropriamente militares, os quais chamava de mixtos, afirmando que sua existência não encontrava justificativa de modo algum. Questionava o autor em que o furto, a apropriação indébita, a falsidade e a difamação, entre outros, ofendiam especificamente a disciplina, a hierarquia ou a ordem administrativa militar? Para ele, tais crimes deveriam ser agravados em sua penalidade, quando praticados por militares, mas de acordo com o Código Penal comum. E desfechava: um Código Penal Militar só pode e só deve conter os crimes propriamente militares, isto é, aqueles que o militar pratica como tal. Apud Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1915, p. 48-55. p. 48 a 55.
10 - Eugênio Raul Zaffaroni e Ricardo Juan Cavallero apontam que a doutrina argentina denomina os crimes cometidos por civis de ‘falsos delitos militares’ e ponderam que se o art. 508 do Código de Justiça Militar caracteriza o delito militar como toda violação dos deveres militares, não se pode afirmar que violam seus deveres militares quem não os tem ao seu cargo. Para os referidos autores, os delitos em que se afetam bens jurídicos militares porém são cometidos por civis, não podem considerar-se delitos militares, serão delitos especiais do direito penal comum. Derecho Penal Militar. Lineamentos de la Parte General, Ediciones Jurídicas Ariel, Buenos Aires, 1980, p.11.
11 - MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional – aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementariedade, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001, p. 88.
12 - ASSIS, Jorge Cesar de; CUNHA, Fernando Luiz; NEVES, Cícero Robson Coimbra. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas, 6ª edição, Curitiba: Editora Juruá, 2006, p. 152-153.
13 - Uma paralisação muito peculiar foi a dos policiais civis, em Salvador (março/2011), cuja pretensão era a troca do comando da Secretaria de Segurança, em razão de assassinato de colegas. Mas foi algo pontual e isolado do contexto das demais greves ou paralisações. E, a rigor, não teve nenhuma evidência eleitoral, constituindo-se em paralisação de protesto, por causas estritamente vinculadas à organização administrativa da categoria.
14 - O autor previu com precisão, o STF pacificou a questão no entendimento de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte das polícias civis e demais servidores da segurança pública (ARE 654.432, com repercussão geral reconhecida).
15 - ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 3ª edição, Curitiba: Juruá, 2013, p. 145.
16 - VELLOSO, Carlos. A greve dos policiais-militares. Revista Jurídica Consulex, ano XVI, n. 363, Brasilia/DF, p. 27, 01 mar. 2012.
17 - Parou de Vez. Revista Veja, 04 abr. 2007, p. 90.
18 - Apagão Aéreo. Responsabilidade do Estado em face dos atrasos e cancelamentos de voos. Revista Jurídica Consulex. Brasília/DF, n. 249, p. 28, de 31 maio 2007.
19 - Cindacta I (Brasília) – responsável pelo tráfego aéreo nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal; Cindacta II (Curitiba) – responsável pelo tráfego aéreo nos Estados da Região Sul; Cindacta III (Recife) – responsável pelo tráfego aéreo na Região Nordeste e Cindacta IV (Manaus), na Região Amazônica.
20 - PINTO, Almir Pazzianotto. Constituição – Conflitos e Greves. Revista Jurídica Consulex. Brasília/DF, n. 249, p. 40-41, 31 maio 2007.
21 - BRASIL. Em Banho Maria. Lula congela negociações e retarda desmilitarização até que haja situação de normalidade. E exige um plano B da Aeronáutica. Correio Braziliense. Brasília/DF, 04 abr. 2007, p. 8.
22 - Identifica-se Proposta de Emenda à Constituição – PEC 186/12, do Deputado Federal Pastor Eurico dá nova redação ao inc. IV do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para assegurar ao militar, nos termos e limites definidos em lei, o direito à livre associação e o direito de greve e de outras formas de manifestação coletiva. O deputado argumenta que, ao negar o direito de greve e sindicalização, a Constituição nega aos militares a condição plena de cidadania.
23 - Por maioria de votos, o Plenário do STF reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), com repercussão geral reconhecida. Precedentes do STF: Reclamação 6568 e Mandado de Injunção 670.
24 - Em que pese não ter sido instalado por força da EC nº 1, de 17.10.1969, que abolindo a ´possibilidade de serem criados os Tribunais especiais nos Estados, mantendo-se apenas aqueles já existentes antes de 15.03.1967, O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná chegou a ser criado pela Lei estadual nº 5.796, de 24.06.1968, a qual regulava a organização do tribunal, dos conselhos e dos órgãos auxiliares da Justiça Militar do Estado do Paraná. Com a edição da emenda constitucional parece que houve uma precipitação do Poder Judiciário paranaense, visto que o impedimento da instalação do tribunal militar estadual operou-se ex tunc, contendo o que já havia sido legalmente criado e já se encontrava dentro do contexto do Judiciário paranaense. A Lei complementar nº 35, de 14.03.1979 – lei Orgânica da Magistratura Nacional, reconhece como legítimo o não instalado Tribunal de Justiça Militar do Paraná (art. 18, parágrafo único). Apud ASSIS, Jorge Cesar de. Justiça Militar Estadual, Curitiba: Editora Juruá, 1992, p.49-50.
25 - Garcia, João Carlos Bona. Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul: 85 anos. Revista Direito Militar nº 41, Florianópolis, maio / junho de 2003, p.17.
26 - Castilho, Evanir Ferreira. Discurso por ocasião do 61º aniversário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Revista Direito Militar nº 09, Florianópolis, janeiro / fevereiro de 1998, p. 24.
27 - Justiça Militar de Minas Gerais comemora 65 anos. Revista de Estudos e Informações nº 10, Belo Horizonte, novembro de 2002, p. 04
28 - Conferir Site Jus Militaris > Menu > Justiça Militar. Disponível em http://jusmilitaris.com.br/justicamilitar, acesso em 07.09.2017.
29 - A Lei 8457/92 – LOJMU, organiza a Justiça Militar da União, e regulamenta o funcionamento de seus serviços auxiliares. Dispõe serem órgãos desta justiça especializada o Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça e os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores substitutos. Apesar da previsão constitucional ainda não foram criados os tribunais regionais, à semelhança do que ocorre com a Justiça Eleitoral e Trabalhista.
30 - ASSIS, Jorge Cesar de; CAMPOS, Mariana Aquino de. Comentários à Lei de Organização Judiciária da União, Curitiba: Editora Juruá, 2015, p. 13-14.
31 - São os magistrados togados, cujo ingresso na carreira da magistratura da justiça militar se dá mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (LOJMU, art. 33)
32 - Sobre os conselhos de justiça, vide arts. 16 a 29 da Lei 8.457/92.
33 - ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 278-279.
34 - Lei Complementar nº 234/2002, alterada pela LC 788/2014.
35 - ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 3ª edição, Curitiba: Editora Juruá, 2013, p.
36 - Vide artigos 9º e 10, do CPM.
37 - Crimes propriamente militares:
38 - Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
39 - § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
40 - Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969.
41 - Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969.
42 - E referendada pela Lei Complementar nº 79, de 27.04.2012 (Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Tocantins), Art. 2º. Compete à PMTO: (...); VI - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;
43 - Constituição do Estado do Espírito Santo: Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
44 - Vide nosso artigo: Art. 9º do CPM: A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. Revista Direito Militar. Florianópolis: AMAJME, n. 87, p. 25-29, 2011.
45 - Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CC 79.435 (2007/0010435-9), relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28.10.2008; CC 50.786 (2005/0093009-6), relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16.10.2006; RHC 21.701 (2007/0170346-7), relator Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10.06.2008; CC 89.523 (2007/0208635-8), relator Min. Félix Fischer, julgado em 03.03.2008;
46 - GORRILHAS, Luciano Moreira; BRITTO, Cláudia Aguiar de. A polícia judiciária militar e seus desafios – Aspectos teóricos e práticos, Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2016, p.31-32.
47 - SARAIVA. Alexandre José de Barros Leal. Manual Básico da Polícia Judiciária Militar, Curitiba: Juruá, 2017, p.16.
48 - GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar – Teoria do Crime. Belo Horizonte: De Plácido Editora, 2016, p. 71.
49 - GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar – Teoria do Crime. Belo Horizonte: De Plácido Editora, 2016, p. 72.
50 - Instituições Militares: O Decreto-Lei 898, de 1969, antiga Lei de Segurança Nacional, dispunha que instituições militares são as Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina e sob a autoridade suprema do Presidente da República. Atualmente, conferir art. 142, da Constituição Federal de 1988.
51 - STM, Rec. Crim. (F)) 2002.01.007044-9/RS, relator Min. Antonio Carlos de Nogueira, julgado em 03.02.2003.
52 - STF, 2ª Turma, HC 83.003-0-RS, relator Min. Marco Aurélio, julgado em 16.08.2005, unânime.
53 - Lei 8.457/92, art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
54 - NEVES, Cícero Robson Coimbra, Manual de Direito Processual Penal Militar em Tempo de Paz, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 131-132.
55 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.23.