O Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possui previsão constitucional (art. 103-B) e lhe compete exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Ao Conselho Nacional de Justiça, dentre outras atribuições, compete: a) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; b) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; c) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, II, III e V da CF).
Nota-se que o CNJ possui poder disciplinar em relação aos juízes, sendo possível proceder à apuração de eventual infração disciplinar e aplicar a sanção cabível.
E os Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz? Estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça?
Antes é preciso estudar a natureza jurídica do Conselho de Justiça e da função exercida pelos oficiais.
O Conselho de Justiça da Justiça Militar Estadual possui previsão constitucional (art. 125, § 3º), enquanto que o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União possui previsão legal (art. 124, parágrafo único, da CF c/c art. 1º, III, da Lei n. 8.457/92).
O Conselho de Justiça subdivide-se em Conselho Especial de Justiça e Conselho Permanente de Justiça e possuem competência para processar e julgar militares que praticarem crimes militares.
O Conselho Especial de Justiça tem competência para processar e julgar Oficiais, enquanto que o Conselho Permanente de Justiça tem competência para processar e julgar Praças.
O Conselho de Justiça é formado por um juiz concursado, que o presidirá, e por quatro juízes militares, sorteados, que são na verdade Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz enquanto atuarem no Conselho de Justiça, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz (art. 16, I e II, da Lei 8.457/92 para a Justiça Militar da União e o correspondente na legislação estadual).
Na Justiça Militar da União, os Conselhos de Justiça são responsáveis por julgarem todos os crimes militares praticados pelos militares, exceto os oficiais-generais, enquanto que na Justiça Militar dos Estados compete ao juiz de direito do juízo militar (juiz concursado) julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.
Os juízes militares exercem suas funções de forma temporária, uma vez que o Conselho Especial de Justiça é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos e o Conselho Permanente de Justiça é constituído para funcionar por três meses consecutivos na Justiça Militar da União e nos estados, a depender da legislação estadual, que poderá prever o prazo de funcionamento de quatro meses.
A Constituição Federal dispõe que são órgãos do Poder Judiciário os tribunais e os juízes militares (art. 92, VI) e a Lei 8.457/92 dispõe que são órgãos da Justiça Militar os Conselhos de Justiça (art. 1º, III).
Nota-se claramente que o juízes militares, que compõem o Conselho de Justiça, possuem natureza jurídica de órgão do Poder Judiciário.
Os Oficiais que compõem o Conselho de Justiça exercem, juridicamente, a função de juiz, em que pese não ocupar o cargo de juiz.
A Constituição Federal ao preceituar a atuação do Conselho Nacional de Justiça não exige que seja juiz do Poder Judiciário que integre os seus quadros ou tenha prestado concurso, mas permite que exerça o poder disciplinar em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, III, da CF).
Como visto, o juízes militares que compõem o Conselho de Justiça constituem um órgão do Poder Judiciário (art. 92, VI, da CF), razão pela qual os juízes militares (Oficiais que integram o Conselho de Justiça) submetem-se à fiscalização e poder disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o CNJ possui competência para atuar em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II, III e V, da CF).
Fixado o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode punir Oficial de Instituição Militar que exerça a função de juiz militar, questão complexa trata de quais punições podem ser aplicadas aos juízes militares, uma vez que são, na verdade, Oficiais.
A Lei Complementar n. 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – dispõe no art. 42 as penas disciplinares aplicáveis aos juízes, quais sejam: a) advertência; b) censura; c) remoção compulsória; d) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e) aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e f) demissão[1].
Ao analisar quais são as sanções disciplinares cabíveis deve-se levar em consideração que apesar de serem juízes militares, não ocupam o cargo de juiz – exercem somente a função - e são Oficiais das Instituições Militares, razão pela qual são inaplicáveis as sanções de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e de demissão, pois são punições que afetam o cargo de juiz, o que os Oficiais não possuem.
A remoção compulsória consiste em remover, trocar o juiz da vara em que exerce suas funções contra a vontade dele. O juiz militar não está lotado em uma vara, mas somente exerce as funções de juiz temporariamente, razão pela qual é incabível a aplicação desta sanção.
A disponibilidade consiste no afastamento do cargo de juiz com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. O juiz militar não ocupa o cargo de juiz, razão pela qual esta punição é inaplicável.
A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço consiste no afastamento definitivo do juiz, na passagem para a aposentadoria de forma forçada. O juiz militar não ocupa o cargo de juiz, razão pela qual esta punição é inaplicável, até porque o juiz militar exerce as funções de forma temporária.
A demissão consiste na aplicação de punição que leva o juiz não vitaliciado a perder o cargo. Nota-se que trata-se de perda do cargo, razão pela qual é inaplicável aos juízes militares, pois exercem somente a função de juiz.
Importante notar que em que pese o juiz militar não ocupar o cargo de juiz, poderá ser afastado da função de juiz, ou seja, poderá deixar de ser juiz militar por determinação do Conselho Nacional de Justiça, como decorrência de uma punição administrativa e até mesmo ser proibido de exercer as funções de juiz militar, como decorrência de interpretação sistemática e lógica do sistema administrativo punitivo.
Como o juiz concursado pode ser posto em disponibilidade e aposentado compulsoriamente, a depender da gravidade da infração cometida, o juiz militar pode ser afastado da função, seja por determinado período (à semelhança do que ocorre com a disponibilidade) ou de forma definitiva (à semelhança do que ocorre com a aposentadoria compulsória).
Tome como exemplo o juiz militar que profira voto no Conselho de Justiça para absolver um militar que lhe pagou determinada quantia em dinheiro. O Conselho Nacional de Justiça poderá afastá-lo provisoriamente das funções de juiz militar e proibi-lo, definitivamente, de exercer as funções de juiz militar.
A advertência é a pena mais branda e deve ser aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres de juiz (art. 43 da LOMAN).
A censura será aplicada, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres de juiz, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave (art. 44 da LOMAN).
O parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n. 35/79 prevê que o juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Por razões óbvias, o juiz militar não concorre a promoção dentro do Poder Judiciário, por somente exercer a função de juiz e não ocupar o cargo de juiz, razão pela qual, mutatis mutandis, eventual censura aplicada ao juiz militar deve ter efeitos na promoção na carreira militar. Isto é, o Oficial (juiz militar) não poderá concorrer a promoção por merecimento na Instituição Militar a que pertencer pelo prazo de um ano, contado da data da imposição da pena.
Do contrário, a aplicação de censura aplicada ao juiz militar não terá nenhuma diferença para a aplicação da pena de advertência.
Certo é que a função de juiz militar é temporária e cessada a função deixa de ser juiz militar, sendo possível alegar que não haveria mais interesse do Conselho Nacional de Justiça em apurar e punir a conduta irregular do Oficial que exerceu a função de juiz militar.
Ocorre que o Oficial continuará vinculado à administração pública e com possibilidade de ser sorteado para outro Conselho de Justiça e voltar a ser juiz militar, razão pela qual ainda há interesse do Conselho Nacional de Justiça em apurar os fatos.
As punições aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça devem ser anotadas na ficha funcional do Oficial.
O fato do Oficial ser punido na condição de juiz não impede que a Administração Militar apure os fatos e também proceda à punição do militar, pois o Conselho Nacional de Justiça analisará a infração administrativa do Oficial enquanto juiz e a Instituição Militar analisará a infração do juiz militar enquanto Oficial.
As punições eventualmente aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça não impedem o cumprimento das disposições previstas na legislação estadual, a exemplo dos §§ 6º e 7º do art. 207 da Lei Complementar n. 59/01, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Não poderão servir nos Conselhos de Justiça: a) os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar; b) os oficiais que estiverem cumprindo pena, independentemente do regime e c) os oficiais que cumpriram pena, desde que transcorridos cinco anos da extinção da punibilidade, poderão servir em Conselho de Justiça, a não ser que o ilícito praticado não o recomende (art. 207, § 6º, I, II e § 7º, da Lei Complementar n. 59/01).
Por fim, o tema é instigante e ainda não há julgado do Conselho Nacional de Justiça que verse sobre a (im) possibilidade de se aplicar sanções aos juízes militares, sendo demonstrado que é perfeitamente possível, e acreditamos que a maior divergência repousará em definir quais sanções são possíveis e quais são os seus efeitos.
NOTA
1 - A demissão somente é possível de ser aplicada aos juízes não vitalícios.
Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante.