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Rodrigo Foureaux

A (im)possibilidade do juiz decretar a perda do cargo nos crimes militares de tortura

1. O crime militar de tortura e a sanção da perda do cargo; 2. A competência do Tribunal de Justiça Militar para decretar a perda do posto e da patente dos oficiais e a graduação das praças no crime militar de tortura; 3. A eficácia vinculante das decisões dos tribunais de justiça militar e comum; 4. Considerações finais.


1. O crime militar de tortura e a sanção da perda do cargo

Com o advento da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017, o Código Penal Militar sofreu uma alteração no inciso II do seu art. 9º e passou a permitir que crimes previstos fora do Código Penal Militar sejam considerados crimes militares.


Dessa forma, os crimes previstos na Lei n. 9.455/1997 – Lei de Tortura - podem ser crimes militares, se ocorrer em uma das hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar.


As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares da ativa; por militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar.


De acordo com o art. 1º da Lei de Tortura, constitui crime de tortura (1) constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (tortura-confissão); b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (tortura-crime); c) em razão de discriminação racial ou religiosa (tortura-preconceito); (2) submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (tortura-castigo) ou (3) submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.


O crime de tortura é equiparado a hediondo, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90, o que, no entanto, não o torna imprescritível.


É importante anotar que Renato Brasileiro de Lima[1] defende que o crime pode ser imprescritível se praticado “no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque”, nos termos do art. 7º, 1, ‘f’ e art. 29, ambos do Estatuto de Roma, promulgado no Brasil em 25/09/2002 pelo Decreto nº 4.388.


Na modalidade constranger, o agente coage a vítima com emprego de violência ou grave ameaça. A violência é física, não se exigindo que dela resulte lesão corporal. A grave ameaça, por sua vez, é a violência moral, psicológica, que tem aptidão para causar temor na vítima, afetando sua vontade e tornando-a incapaz de oferecer resistência. Esse constrangimento deve causar um sofrimento físico ou mental na vítima. O sofrimento físico é o que causa dor, ao passo que o mental causa temor, angústia, desespero. O emprego de choque elétrico é um tipo de sofrimento físico, enquanto a ameaça de matar a vítima apontando para ela uma arma de fogo acarreta em sofrimento mental. Nessa modalidade, o crime é comum, logo, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo assim, a condição de agente público do autor da tortura não é elementar do crime e configura causa de aumento de pena, conforme art. 1º, § 4º, I da Lei.


Na modalidade submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, o agente sujeita a vítima a intenso sofrimento físico (dor) ou mental (desespero) como meio de aplicar castigo pessoal - ou seja para punir a vítima por algo que ela fez ou deixou de fazer – ou como medida de caráter preventivo, para evitar que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. O crime é próprio, pois o tipo penal exige que atributos específicos do sujeito ativo, de modo que só pratica essa forma de tortura quem tem outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. Prevalece que para o crime ser praticado por particular, este deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja decorrente da Lei ou de outra relação jurídica[2], no entanto, entendemos que é suficiente que o autor da tortura mantenha terceiro sob o seu poder físico, ainda que não haja nenhuma relação jurídica, na medida em que o crime de tortura visa coibir uma prática cruel e inaceitável, além de proteger os direitos humanos, razão pela qual essa interpretação coaduna-se melhor com os objetivos da lei e encontra amparo no princípio da proibição de proteção deficiente.


O § 5º do art. 1º da Lei de Tortura dispõe que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada e aqui surge a discussão quanto a possibilidade ou não do juiz decretar a perda do cargo a militares estaduais quando condenados pela prática dos crimes militares de tortura. O entendimento majoritário da jurisprudência do STJ[3] é no sentido de que esse efeito é automático e não demanda fundamentação nem depende do tempo de duração da pena, conforme se exige o art. 92, I, do Código Penal comum. Renato Brasileiro de Lima[4] ensina, inclusive, que diante da inexistência de ressalva na Lei, é possível a aplicação do efeito automático a todos os crimes previstos na Lei de Tortura, inclusive quando a tortura for praticada na forma omissiva prevista no § 2º do art. 1º.


Antes da Lei nº 13.491/17, quando a tortura praticada por policiais militares em serviço era crime comum e não militar, o entendimento do Supremo Tribunal Federal[5] e do Superior Tribunal de Justiça[6] era no sentido de que compete ao juiz prolator da sentença condenatória, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento de apelação, decretar a perda da função pública porque constitui consequência necessária que resulta, de forma automática, na condenação penal imposta ao agente público pela prática de crime de tortura. Logo, não se exigia um processo próprio na Justiça Militar para aplicação do § 5º, do art. 1º, da Lei de Tortura.


Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza De Assis Moura, restabeleceu a sanção da perda do cargo público imposta a um policial militar condenado pelo crime de tortura em Cuiabá. Na decisão, reforçou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[7] é no sentido de que a perda é automática.


Com o advento da Lei nº 13.491/17, o crime de tortura passou a ser crime militar, se praticado em uma das condições do inciso II do art. 9º do CPM e, por essa razão, a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças passou a exigir-se processo específico perante a Justiça Militar, em que pese a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais já exigir e não ser observado, o que será analisado de forma detalhada no próximo tópico.[8]



2. A competência do Tribunal de Justiça Militar para decretar a perda do posto e da patente dos oficiais e a graduação das praças no crime militar de tortura


Antes de analisar especificamente a competência para a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças no crime militar de tortura é importante conceituar e correlacionar cargo público militar, hierarquia, posto, patente, carta patente e graduação.


Cargo público militar é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar.[9]


Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido pelo Presidente da República ou Ministro da Defesa, em se tratando das Forças Armadas e pelo Governador do Estado, quando for oficial de Instituição Militar Estadual.[10]


A patente é o instrumento jurídico, materializado em um documento, que contém as prerrogativas, direitos e deveres daquele que a recebe, que é o oficial de Instituição Militar. Por ser materializada por intermédio de um documento destinado ao militar que possui posto, recebe o nome de Carta Patente.

A Carta Patente confirma o posto e é o documento comprobatório de que aquele que a possui detém posto.

A hierarquia militar é a ordenação em postos e graduações dentro da estrutura das Instituições Militares.

Graduação é o grau hierárquico das praças.


Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.[11]


Nota-se que todo cargo militar deve ser ocupado por militar que satisfaça o grau hierárquico compatível com a função, ou seja, a todo cargo corresponde um posto ou graduação.


O cargo de comandante de um Batalhão, certamente, será exercido por um oficial no posto de Tenente Coronel, enquanto que o cargo de um patrulheiro de viatura, certamente, será exercido por um Soldado ou Cabo, enquanto que o Comandante da Viatura, certamente, será um Sargento. Tudo dependerá de normas próprias que regem a carreira militar.


A relação entre cargo, oficial e posto é intrínseca. Não é possível que haja um cargo ocupado por um oficial sem posto. É como se fosse um corpo sem alma. O posto está para o oficial, assim como o crime está para o Direito Penal.


Não é possível que um oficial perca o posto, mas mantenha a patente ou que perca a patente, mas mantenha o posto. A perda de um implica, necessariamente, na perda do outro. Isso porque a Carta Patente é o documento que confirma o posto, logo, se ocorre a perda deste, a consequência lógica e indissociável é a perda daquele, devendo a Carta Patente ser recolhida, pois passará a ser desprovida de valor jurídico.


A condenação de um oficial à perda do posto e da patente ou da praça à perda da graduação implica na perda do cargo, pois perde a condição de oficial ou praça, respectivamente, que é necessária para o exercício de cargo militar para o qual prestou concurso público.


Não é possível que um oficial condenado à perda do posto e da patente ou que uma praça seja condenada à perda da graduação e passe a exercer cargo civil na Instituição Militar, pois haveria burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II).


A condenação à perda do posto e da patente e da graduação implica em um único resultado: exclusão do Quadro de Oficiais ou de Praças da Instituição Militar a que pertencer (demissão), de forma que o condenado volte a ser civil, sequer passará para a reserva não remunerada.


Feitas essas considerações, passo ao ponto central deste artigo.


A Constituição Federal assegura no art. 142, § 3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar e que em caso de condenação na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento que avaliará se o oficial possui dignidade e compatibilidade para permanecer no oficialato.

Art. 142. (…)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;


Nota-se a clareza do Texto Constitucional ao mencionar “só” e ao determinar o julgamento da perda do posto e da patente à condenação na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado.


Isto é, o Oficial de Instituição Militar SOMENTE estará sujeito a perder o posto e a patente por julgamento de tribunal militar nas condenações criminais cuja pena privativa de liberdade seja superior a dois anos e após a sentença transitar em julgado.


A Constituição não contém palavras inúteis e ao utilizar o advérbio “só” foi muito clara ao condicionar a perda do posto e da patente ao julgamento da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.


Em que pese a previsão acima referir-se aos membros das Forças Armadas, o art. 42, § 1º, da Constituição Federal prevê que se aplica o art. 142, § 3º, aos militares dos Estados.


O art. 125, § 4º, da Constituição Federal trata do julgamento de crimes militares e assegura que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


Assim, as praças somente perderão a graduação, nos crimes militares, por julgamento do tribunal competente, que será o tribunal de justiça militar onde houver (Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul) e o tribunal de justiça comum nos demais estados.


Em se tratando de oficiais, ainda que o julgamento seja proferido pela justiça comum, a competência para processar e julgar a perda do posto e da patente será do tribunal de justiça militar onde houver (MG, SP e RS) e do tribunal de justiça comum nos demais estados. Por outro lado, a Constituição Federal não remete ao tribunal de justiça militar o julgamento da perda da graduação das praças condenadas na justiça comum, o que permite afirmar, a contrario sensu, que a justiça comum pode condenar as praças à perda da graduação nos crimes comuns.


O Superior Tribunal de Justiça[12] decidiu, em 2019, que “ao interpretar o referido art. 125, § 4º, da CF, tanto o STF, quanto o STJ, posicionaram-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar. Contudo esta compreensão se restringe às hipóteses de crimes militares, o que não é o caso destes autos, tendo sido o acusado, ora agravante, condenado pela prática de crime comum (tortura). A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública. Inaplicável, pois, a regra do art. 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar”.(destaquei)


É possível extrair da decisão que o crime de tortura foi praticado enquanto ainda era crime comum, razão pela qual no caso julgado a competência para decretar a perda do cargo público era da Justiça Comum. A decisão destaca que nos crimes militares é necessário haver processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica nesse ponto.[13]


O Supremo Tribunal Federal[14], em 2019, decidiu que mesmo após a vigência da Lei nº 13.491/2017, a competência para decretar a perda da graduação era da justiça comum, como efeito da condenação pela prática do crime de tortura, pois, no caso, a alteração legislativa dada pela Lei n. 13.491/2017 não influenciaria, na medida em que já havia decreto condenatório confirmado em segunda instância pela Justiça Comum, razão pela qual deve ser observado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.


Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça, na linha do que vem decidindo ao longo dos anos, de forma reiterada, assentou que a condenação de policial militar, pela justiça comum, no crime de tortura, leva à perda do cargo, pois decorre do efeito automático da condenação[15]. No caso, o militar havia sido condenado à perda do cargo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.491/2017.

Não obstante a perda do cargo nos crimes de tortura seja um efeito automático da condenação, em se tratando de condenação de militares das instituições militares estaduais, deve-se distinguir a tortura enquanto crime comum e crime militar, uma vez que o crime de tortura não é, necessariamente, próprio e pode ser praticado por qualquer pessoa. Caso o militar pratique o crime de tortura contra um civil, sem ter nenhuma relação com a atividade funcional, e a tortura ocorra fora das dependências da administração militar, o crime será de natureza comum, como a hipótese em que o militar, atua enquanto particular, e tortura o agente que praticou roubo contra o filho com o fim de obter confissão. Por outro lado, se a tortura ocorrer durante o serviço ou se for em razão da função, possuirá natureza de crime militar.

Em se tratando de condenação por tortura enquanto crime comum, os oficiais somente poderão perder o posto e patente se forem submetidos, mediante processo específico, a julgamento perante o tribunal de justiça militar onde houver (MG, SP e RS) e perante o tribunal de justiça comum nos demais estados (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF). As praças poderão perder a graduação pela própria justiça comum, uma vez que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, ao exigir o julgamento pelo tribunal competente para a perda da graduação, aplica-se somente aos crimes militares.


Caso a condenação seja por tortura enquanto crime militar, seja oficial ou praça, não há dúvidas que somente o tribunal de justiça competente – TJM em MG, SP e RS e TJ nos demais estados -, mediante processo específico, poderá decretar a perda do posto e da patente ou da graduação das praças, em observância ao disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

Eventuais previsões nas constituições dos estados ou em lei estadual que a praça somente perderá a graduação nos crimes comuns por julgamento do tribunal competente é inconstitucional, por ingressar em norma de caráter processual, o que cabe privativamente à União (art. 22, I, da CF).


O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[16] reformou uma sentença em que praças foram condenados à perda da graduação em primeiro grau e consignou na fundamentação que “a decretação da perda do cargo público dos apelantes em primeiro grau de jurisdição viola o disposto no art. 125, § 4º da Constituição da República.”


O Supremo Tribunal Federal[17] ao analisar um caso em que uma praça fora condenado à perda do cargo público pela primeira instância da Justiça Militar, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a pena de perda da graduação imposta pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, pois a competência para tal é do tribunal de justiça mediante a instauração de procedimento próprio. Isto é, a confirmação da perda da graduação em segunda instância não é suficiente para que ocorra a perda da graduação. É necessário que se instaure procedimento próprio e específico para analisar se o militar deve perder a graduação.


É no procedimento próprio para a perda da graduação que será analisado todo o histórico funcional do militar, o número de recompensas e punições durante toda a vida profissional, as circunstâncias em que o crime que foi praticado ocorreu, a repercussão disso em âmbito institucional e perante a sociedade. Há uma série de análises que são impróprias para serem decididas no bojo do processo judicial, razão pela qual exige-se, nos crimes militares, em razão de previsão constitucional, que seja instaurado um procedimento próprio.


Quando a Constituição Federal menciona que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças diz que essa perda deve ser analisada em procedimento próprio, pois a finalidade é realizar toda uma análise, conforme acima explicado, e se fosse possível condenar em segunda instância sem que houvesse um procedimento próprio criaria uma situação inusitada e absurda de exigência de recurso da sentença para que o tribunal decida sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A instauração de um procedimento próprio pode ocorrer ainda que não haja recurso da sentença, mediante representação do Ministério Público perante o tribunal competente.


Em 08 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 358 da Repercussão Geral n. 601.146 e fixou a seguinte tese:


A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.


As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo vinculam os juízes e os tribunais, isto é, todo o Poder Judiciário fica obrigado a decidir de acordo o entendimento fixado pela Suprema Corte (art. 927, III, do CPC).


O descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo enseja a reclamação prevista no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, após o esgotamento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).


Essa tese foi fixada na análise de um caso em que um militar do Mato Grosso do Sul foi condenado em primeira instância à perda do cargo público, por ter praticado concussão e prevaricação e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Contudo, no Supremo Tribunal Federal[18] o recurso foi parcialmente provido para determinar que o militar fosse submetido a um julgamento perante o tribunal de justiça em um procedimento próprio, em razão do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal.


Em razão disso, a Procuradoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul representou perante o Tribunal de Justiça do Estado pela perda da graduação da praça e sua exclusão dos quadros da Polícia Militar Sul Mato-grossense, sendo a representação julgada parcialmente procedente para reformar o militar com proventos proporcionais ao tempo de serviço, uma vez que a conduta do militar ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, por mais de vinte anos de atividade na corporação não registrava sanções disciplinares e constavam em favor dos militares inúmeros elogios e medalhas em razão dos serviços prestados.


Na Repercussão Geral n. 601.146, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 102 do Código Penal Militar, que estabelece que a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no que tange às praças das forças militares estaduais.

Salienta-se que o tema apresentava decisões divergentes dentro do Supremo Tribunal Federal, o que pode ser observado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 447.859, em 2015, ocasião em que foi decidido que “Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.”, o que agora foi pacificado com a fixação da tese 358. Equivocadamente, o julgado menciona a perda do posto da praça, que sabidamente possui graduação, e não posto, conforme explicado.


Em que pese a Lei n. 9.455/97 prever o efeito no automático da perda do cargo no art. 1º, § 5º, ao dispor que a “condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.”, deve ser feita uma leitura constitucional (interpretação conforme a Constituição) desse dispositivo quando o réu for oficial ou praça de instituição militar estadual, uma vez que a Constituição Federal (art. 125, § 4º) condiciona a perda do cargo, em todos os casos de condenação por crime militar, sem exceção, o que inclui o crime de tortura, ao julgamento pelo tribunal competente.


Não é possível que nenhuma lei disponha que a perda do cargo para oficiais será de forma automática, sob pena de incidir em inconstitucionalidade.


Nesse caso o juiz, ao condenar por crime militar, ainda que o fato seja deplorável e merecedor de severa sanção, como são os crimes de tortura, deverá remeter os autos ao Ministério Público para que proponha a representação para a declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato ou para a perda da graduação.

A forma técnica seria constar um comando na sentença da seguinte forma: “Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para fins de análise de eventual representação para a declaração da indignidade/incompatibilidade para o oficialato ou para a perda da graduação, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.”


Por fim, das decisões da perda do posto e da patente não cabem recursos para os tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), uma vez que o acórdão prolatado no julgamento de representação para exclusão da carreira de militar, mesmo se tramitar em órgão dotado de competência jurisdicional, decorre do exercício de competência administrativa militar, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário e especial.[19]


3. A eficácia vinculante das decisões dos tribunais de justiça militar e comum


O Código de Processo Civil de 2015 surge com uma proposta de tornar o processo eficiente, o que se alcança através de uma razoável duração do processo com reforço na segurança jurídica para otimizar a tramitação dos processos e reduzir a instabilidade das decisões judiciais formadas pelos diversos tribunais do país.


Atento a estes ideais, o Código de Processo Civil criou o sistema dos precedentes judiciais. Os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[20] utilizam as expressões “microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos” e “microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios”.


O precedente consiste numa decisão judicial tomada em um caso concreto que serve de parâmetro para processos semelhantes julgados posteriormente. Não se confunde com a jurisprudência. A jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais reiteradas sobre o mesmo tema, que não possuem força vinculante, em que pese possuir força persuasiva. O precedente e a jurisprudência também não se confundem como a súmula. Súmula constitui o entendimento predominante firmado por meio de jurisprudência pacífica de determinado tribunal. A mesma definição é dada para a súmula vinculante, todavia esta trata de questão constitucional e possui efeito vinculante, como o próprio nome diz, o que significa dizer que possui eficácia normativa forte.


Com a previsão expressa no art. 489, §1º, VI, do CPC de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a Lei deixa de ser o único paradigma obrigatório que vincula o julgador, ficando o juiz vinculado à observância dos precedentes judiciais.


O dispositivo pretende garantir coerência entre os julgados, visando evitar que haja divergência entre as decisões prolatadas sobre o mesmo tema quando haja semelhança de circunstâncias. O Ministro do STF Roberto Barroso e a Professora Patrícia Perrone Campos Mello[21] defendem que o uso dos precedentes judiciais é indispensável para uma prestação jurisdicional que permita conciliar a justiça do caso concreto com a duração razoável do processo e que o sistema busca assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência, na medida em que “a obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos”.


Assim, os artigos 926 e 927 do CPC de 2015 legitimam o sistema de precedentes judiciais, regulando-o e estabelecendo observância obrigatória dos entendimentos jurisprudenciais, tanto pelos juízes de primeiro grau, quanto pelos tribunais.


O art. 926 do CPC orienta os tribunais de justiça a uniformizarem sua jurisprudência por meio da edição de súmulas para mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, garantir que não haja mudanças aleatórias com interpretação divergente para a mesma situação fática e que sejam claras ao indicarem o sentido de sua aplicação, em fiel observância ao princípio da segurança jurídica.


Depreende-se da leitura do art. 927 do CPC e do § 2º do art. 987 que os entendimentos formados em (1) decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade, (2) súmulas vinculantes, (3) acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (4) os enunciados de súmula do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, (5) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados e (6) a decisão do STJ proferida em recurso especial interposto contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em IRDR (art. 987, § 2º do CPC), são de observância obrigatória.


Desses institutos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são novidades do CPC de 2015. O IRDR permite o julgamento de um caso que se repete no tribunal e pode ser instaurado no segundo grau de jurisdição. O IAC, por sua vez, admite o julgamento por órgão específico definido pelo regimento interno do tribunal, de um caso de relevante questão de direito, não repetitivo, porém, com repercussão social.


Desse modo, toda vez que a parte apresenta um precedente que decorra de uma das situações previstas no art. 927 do CPC e que guarda íntegra relação com a lide da qual participa, o julgador deve observá-lo. Para que o julgador afaste a aplicação do precedente vinculante, deve, de forma fundamentada, apresentar as distinções com a lide posta a julgamento.


O Ministro Roberto Barroso e a Professora Patrícia Perrone Campos Mello[22] esclarecem que os precedentes judiciais no direito brasileiro produzem três tipos de eficácia e indicam qual tipo é atribuído em cada decisão judicial:


(I) Eficácia meramente persuasiva: é a eficácia que se atribui geralmente às decisões judiciais porque produzem efeitos apenas entre as partes e no processo em que são afirmados. São exemplos de decisões com eficácia persuasiva no novo CPC as decisões proferidas pelos juízos de primeiro grau e os acórdãos dos tribunais em geral, desde que não proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

(II) Eficácia normativa em sentido forte: é a eficácia que se atribui a julgados e entendimentos cuja observância é obrigatória pelas demais instâncias e seu desrespeito autoriza reclamação. São exemplos de decisões com eficácia persuasiva no novo CPC as súmulas vinculantes, os julgados emanados em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, as orientações que se originam dos julgamentos de incidente de resolução de demanda repetitiva e de incidente de assunção de competência.

(III) Eficácia Intermediária ou eficácia normativa em sentido fraco: é a eficácia atribuída a julgados de observância obrigatória ou porque o ordenamento jurídico lhes atribui efeitos além dos casos em que foram produzidos. Todavia, não se admite a reclamação para cassar decisão que não os observa, daí porque não possuem eficácia normativa forte. São exemplos de decisões com eficácia persuasiva no novo CPC os enunciados de súmula simples da jurisprudência do STF e do STJ e as orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes.


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuida de um incidente que é instaurado em processo de competência originária ou em recurso. A instauração desse incidente provoca a transferência da competência a outro órgão do mesmo tribunal para julgar o caso, fixando o entendimento a respeito da questão que é comum em vários processos. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[23] o IRDR integra o “microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos”.


O art. 976 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Não cabe IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, § 4º, do CPC).


A doutrina processualista civil fala em um terceiro requisito que seria a existência de ao menos um processo em trâmite no Tribunal. Esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[24] e Daniel Amorim Assumpção Neves[25], que foi sedimentado no Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispõe: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.


Por “efetiva repetição de processo”, Eduardo Talamini[26] leciona que não basta a perspectiva de existência de muitos processos nos quais se discuta a mesma questão jurídica, ela já tem de existir e deve ser efetiva, e não potencial. Esclarece que o caráter repetitivo da demanda decorre da reiteração de uma questão essencialmente jurídica e que nenhuma questão é, a rigor, unicamente de direito ou unicamente de fato. Pondera que a questão jurídica repetitiva pressupõe aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos.


Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[27] afirmam que não se exige uma grande quantidade de processos, mas que haja uma repetição efetiva, conforme disposto no Enunciado 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[28]. Ressaltam ainda que esses processos de efetiva repetição não precisam versar sobre direito individual homogêneo, podendo ser heterogêneos e que não é qualquer repetitividade que admite o instituto, haja vista que a reprodução de ações coletivas que versam sobre os mesmos direitos difusos ou coletivos stricto sensu não autoriza a instauração do IRDR. Esclarecem que somente cabe o IRDR quando houver algumas sentenças antagônicas a respeito do assunto.


Humberto Theodoro Júnior[29] concorda com o entendimento da Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, segundo o qual não se exige o estabelecimento do caos interpretativo entre milhares de causa, e ressalta que basta a repetição de processos em número razoável que, diante da disparidade de entendimento, demonstre o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica para admitir o IDRD.


Em 2019, a Terceira Turma do STJ[30] não conheceu de recurso especial que atacava acórdão do TJDFT que não admitiu a instauração de IRDR por ausência do requisito da efetiva repetição de processos no Tribunal local. No voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino consignou que “o requisito de efetiva repetição de processos deve ser lido a partir da interpretação que exclui a modalidade preventiva do incidente, tornando necessária, não apenas a tramitação de um processo perante a instância recursal, mas também que a sua instauração, como antes mencionado, "precisa de maturação, debate, divergência, mas que não pode demorar demasiadamente para ocorrer."


No âmbito dos tribunais superiores, o entendimento do STF[31] e do STJ[32]é no sentido de que somente se admite o incidente nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária.


De acordo com os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[33] para que se admita a fixação de uma tese jurídica para casos futuros, é necessária a comprovação de divergência apta a gerar o IRDR, de modo que existam recursos pendentes de julgamento relativos a sentenças proferidas em sentidos diversos sobre o mesmo direito que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica.


Uma vez julgado o IRDR, conforme art. 985 do CPC, a tese jurídica será aplicada: (I) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (II) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.


O instituto do Incidente de Assunção de Competência, por sua vez, é um “mecanismo destinado a prevenir e a corrigir divergência jurisprudencial, contribuindo para que os tribunais cumpram o dever de uniformização jurisprudencial”[34] e tem como objetivo assegurar a segurança jurídica. Por meio dele, as causas que contenham relevantes questões de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos e que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, serão julgadas pelo órgão colegiado indicado no Regimento Interno do respectivo Tribunal (art. 947, caput, do CPC).


Daniel Amorim Assumpção Neves[35] admite a fungibilidade entre o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.


De acordo com as precisas lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[36], são pressupostos do instituto: (1) existência de relevante questão de direito de natureza processual ou material, inexistindo restrição de matéria; (2) existência de grande repercussão social devendo considerar o parâmetro disposto no § 1º do art. 1.035 do CPC que considera ou não questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; (3) a inexistência de múltiplos processos[37], porque sua existência invoca o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Em 2019 a 1ª Seção do STJ decidiu que é inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015[38].


O professor Marcus Vinicius Furtado Coelho[39], membro da Comissão que elaborou o projeto do atual CPC, afirma que a “questão relevante é aquela diferenciada, distinta das questões corriqueiras e ordinárias que, embora não repetida em inúmeros outros processos, impacta a sociedade – repercussão social”.


De acordo com a doutrina processualista, o Incidente de Assunção de Competência pode ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive em tribunais superiores, conforme Enunciado n. 468 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, enquanto não julgada a causa ou o recurso. Além disso, ele poder ser instaurado em qualquer causa.


Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[40], o instituto integra o “microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios” e, por essa razão, aplica-se todas as normas que tratem da formação e aplicação de precedentes obrigatórios, admitindo a participação de amici curiae (art. 983 do CPC), realização de audiências públicas (art. 983, §1º e 1.038, II, ambos do CPC), exige-se um reforço no dever de motivar (art. 984, §2º e 1.038, §3º, ambos do CPC), intervenção do Ministério Público (art. 976, §2º e 1.038, III, ambos do CPC e enunciado nº 467 do FPPC[41]), publicidade (art. 927, §5º, do CPC), regras sobre superação do precedente (art. 927, §§ 2º, 3º e 4º c/c art. 986, ambos do CPC) e incidência das normas relativas à aplicação do incidente[42].


Acerca do cabimento do instituto, Daniel Amorim Assumpção Neves[43] defende a utilização do instituto em casos repetitivos quando ainda não for cabível o IRDR, face a inexistência do número considerável de processos e que “a mera circunstância de ser conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal já será suficiente para a admissão do incidente de assunção de competência”.


São partes legítimas para provocar a instauração do incidente de assunção de competência: (a) o relator de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, (b) o colegiado onde o processo seria julgado antes da sua conclusão pode decidir pela transferência da competência para o órgão indicado pelo regimento interno para julgamento do incidente; (c) qualquer uma das partes; (d) Ministério Público e (e) Defensoria Pública. Os legitimados para pedir a instauração tem legitimidade para requerer a revisão da tese firmada, nos termos do Enunciado n. 701 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[44].


O IAC provoca a transferência da competência para o órgão fracionário do Tribunal previsto no respectivo regimento interno, desse modo, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, que seria julgado por órgão fracionário passa a ser julgado por um órgão de maior composição, em razão da assunção de competência, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC. O relator não é alterado e atuará como relator do IAC no respectivo órgão fracionário e, existindo outro caso a ser afetado, o relator mantém-se prevento, conforme o § 3º do art. 1037 do CPC.


Uma vez julgado o incidente de assunção de competência, forma-se um precedente obrigatório que vincula o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos fracionários, exceto se houver revisão da tese, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC. Por essa razão, decisão proferida no incidente é dotada de eficácia normativa em sentido forte porque admite a reclamação em caso de não observância.


É cediço que a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do Código de Processo Civil ao processo penal, especialmente porque o CPC de 2015 trouxe novos institutos que, por homenagear os princípios da celeridade e efetividade devem ser adotados no âmbito do processo penal militar e comum. A aplicação do CPC no processo penal militar e comum é subsidiária, o que significa dizer que só tem lugar se o assunto não é tratado pelo Código de Processo Penal Militar ou Comum ou se esse não proíbe a aplicação. Os arts. 2º, § 1º e 3º, “e”, ambos do CPPM admitem a interpretação extensiva e a aplicação analógica, da mesma forma que o art. 3º do CPP, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC em ambos os diplomas adjetivos.


Nesse sentido, o Enunciado n. 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, prescreve que “As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.”


O Código de Processo Penal Militar e Comum não preveem o IRDR, desse modo, como não há proibição expressa nos referidos códigos, é possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas.


Renato Brasileiro de Lima[45] ensina ser possível a aplicação do IRDR no processo penal sob o argumento de que o incidente “vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo, contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos tribunais”.


No mesmo sentido é o entendimento de Cícero Robson Coimbra Neves[46], ao tratar da aplicação do IRDR na Justiça Militar, quando afirma ser “perfeitamente possível”, e cita dois exemplos, um instaurado perante o Superior Tribunal Militar[47] e outro perante o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[48].


Em relação aos sistemas de precedentes do Código de Processo Civil, Rodrigo Mazzei e Maira Ramos Cerqueira[49] admitem que o instituto deve ser observado pelos diversos ramos processuais, devendo ser aplicado de forma supletiva, residual e subsidiária a cada ramo processual, pois o modelo de precedentes previsto no CPC deve ser compreendido como um modelo geral, devendo o processo penal desenvolver o seu modelo próprio.


A aplicação, no entanto, não pode se dar de forma irrestrita, devendo sempre serem observados os princípios do direito penal e processual penal, o que veda a criação de novos tipos penais nem admite a analogia in malam partem e devem observar dois requisitos: (1) omissão no CPP e (2) compatibilidade do instituto. Ressaltam Rodrigo Mazzei e Maira Ramos Cerqueira que o primeiro requisito está cumprido diante da ausência de um sistema de precedentes próprio do CPP e que não há incompatibilidade com o sistema do CPC.[50]


A Lei n. 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, modificou toda a redação do art. 315 do CPP, acrescentou o § 2º que possui conteúdo idêntico ao § 1º do art. 489 do CPC, exigiu a fundamentação das decisões e em seu inciso VI deixa de considerar fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conquanto o dispositivo se refira à prisão preventiva, em verdade tem aplicação em todo o processo penal, haja vista que trata-se de regra de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão e as decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima[51] ao escrever que seria mais correto que o § 2º estivesse inserido nos arts. 381 e 382 do CPP, situados no Título XII do Livro I, que disciplina a “sentença”. Tal dispositivo consagra a adoção no âmbito do processo penal do sistema de precedentes judiciais.


No âmbito do Processo Penal Militar é possível aplicar subsidiariamente o CPC, seja pelo fato do sistema previsto no CPC ser um modelo geral, que deve ser observado pelas demais legislações processuais, seja em razão do conteúdo dos artigos 2º e 3º do CPPM que admite a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. O § 2º do art. 2º do CPPM não admite a interpretação restritiva ou extensiva quando a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


O art. 3º do CPPM, por sua vez, ao reger o suprimento de casos omissos, dispõe que os casos omissos do Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.


A índole do processo penal militar refere-se à essência, às qualidades e características específicas do processo penal de natureza militar, que não pode ser alterada, deturpada, modificada em caso de aplicação das regras do processo penal de natureza comum.


A índole refere-se à aplicação, no processo penal militar, das normas que visam a preservação de valores militares, como a hierarquia e disciplina (arts. 42 e 142, ambos da CF), como a constituição do Conselho de Justiça (Especial ou Permanente) para julgar os crimes militares (art. 27, I e II, da Lei n. 8.457/92 e art. 125, § 5º, da CF); a necessidade da reconstituição dos fatos não atentar contra a hierarquia e disciplina (art. 13, parágrafo único, do CPPM); a possibilidade de desaforamento por interesse da disciplina militar (art. 109, “a”, do CPPM); a possibilidade de decretação da prisão preventiva por exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militares (art. 255, “e”, do CPPM); a necessidade de se ouvir o Comandante da Unidade para a concessão de menagem em lugar sujeito à administração militar (art. 264, § 2º, do CPPM); a inadmissibilidade de provas que atentem contra a hierarquia e disciplina (art. 295 do CPPM).


Nesse sentido, Jorge César de Assis[52] ensina que:


Deve ser considerado que a chamada índole do processo penal militar está diretamente ligada àqueles valores, prerrogativas, deveres e obrigações, que sendo inerente aos membros das Forças Armadas, devem ser observados no decorrer do processo, enquanto o acusado mantiver o posto ou graduação correspondente.

Fazem parte da índole do processo penal militar as prerrogativas dos militares, constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus militares e cargos (Estatuto dos Militares, art. 73), e que se retratam já na definição do juízo natural do acusado militar (Conselho Especial ou Permanente); na obrigação do acusado militar prestar os sinais de respeito aos membros do Conselho de Justiça; a conservação, pelo militar da reserva ou reformado, das prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar (CPM, art. 13); a presidência do Conselho pelo oficial general ou oficial superior (LOJMU, art. 16, letras a e b); a prestação do compromisso legal pelos juízes militares (CPPM, art. 400) etc.

No entanto, razoável supor que não ofendem a índole do processo penal militar o fato das partes poderem pedir esclarecimentos ao réu quando do interrogatório; nem mesmo a inversão da ordem para a oitiva do réu; nem a utilização do sistema de videoconferência; até mesmo a utilização de embargos de declaração das decisões de primeiro grau (embarguinhos).[53]


Portanto, tem-se que a índole do processo penal militar é preservada quando valores inerentes às instituições militares, bem como as prerrogativas, direitos e deveres dos militares são observados ao se aplicar a legislação processual penal comum e a processual civil, na medida em que a observância do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil somente contribui para que haja segurança jurídica, integridade, coerência e estabilidade do direito.


O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar admite o IRDR e em seu artigo 13, inciso VI, consagra como atribuição do relator “não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, cuja matéria esteja relacionada à tese firmada pelo Superior Tribunal Militar em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, nos termos do Código de Processo Civil”. Já o art. 67, §2º, V disciplina que somente pela maioria absoluta dos seus membros poderá o STM decidir IRDR. O § 5º do mesmo artigo estabelece que no julgamento do IRDR exige-se a presença de todos os Ministros em exercício. O IRDR é disciplinado pelos arts. 157 a 159 que contam com dispositivos muito semelhantes ao do Código de Processo Civil e o próprio art. 159 determina a aplicação, no que couber, das disposições dos artigos 976 a 987 do CPC. De acordo com o art. 157, o julgamento do IRDR compete ao Plenário do STM.


Em 2019, o Plenário do Superior Tribunal Militar[54], por unanimidade, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade do IRDR e rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, votando pela procedência do IRDR para estabelecer a seguinte tese jurídica: “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas”. Consignou-se, ainda, que a tese deve ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e 2º graus da Justiça Militar da União. Para a Corte, “diante do aparente conflito entre a legalidade e a segurança jurídica, deve prevalecer a primazia da segurança jurídica, aliada à isonomia e à duração razoável dos processos” e com esse fundamento rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade do instituto.


O Juiz Federal Titular da Justiça Militar da 5ª CJM alegou a inconstitucionalidade do instituto sob o argumento de que a Constituição Federal estabelece como regra a ausência de vinculação das instâncias inferiores às decisões dos Tribunais Superiores ou de 2º grau e que as exceções devem ser previstas na própria Constituição, ressaltando que a decisão vinculativa incorre em supressão de instância e ofende o devido processo legal e a independência funcional dos magistrados. Consta que a Defensoria Pública da União manifestou-se no mesmo sentido acrescentando, apenas, que o entendimento da constitucionalidade do IRDR viola a independência funcional e a separação dos poderes.


No voto, o Ministro Relator destacou que a jurisprudência consolidada nos tribunais prevalece no sentido da constitucionalidade do sistema de precedentes instituído pelo CPC de 2015, inclusive o IRDR. Destacou, ainda, que a “uniformização da jurisprudência, consubstanciada no IRDR, protege, de forma mais adequada e legítima a segurança jurídica, com o intuito de evitar o risco de decisões divergentes sobre a mesma matéria e a concretizar a duração razoável dos processos”.


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, consagrando a ideia de que o sistema de precedentes do CPC é um modelo geral e admitindo a sua aplicação no processo penal militar, confere ao seu Tribunal Pleno a competência para julgar o Incidente de assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Art. 12, I, ‘j’ e ‘k’), determinando, inclusive, a prioridade de julgamento para o IRDR (Art. 132, III). O caput do art. 210 legitima a uniformidade da jurisprudência ao dispor que “O Tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” e em seu parágrafo único dispõe que essa uniformização pode ser resultado de (I) incidente de assunção de competência; (II) incidente de resolução de demandas repetitivas e (III) incidente de arguição de inconstitucionalidade. O IRDR é disciplinado pelos arts. 216 a 233 que contam com dispositivos muito semelhantes ao do Código de Processo Civil.


Em 2020, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas[55] (IRDR), que tinha por objetivo a uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais acerca da aplicação ou não, na Justiça Militar estadual, dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, o Tribunal decidiu pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9099/95 aos crimes militares previstos no Código Penal Militar.


Outro importante mecanismo para vincular as decisões de primeira instância e do próprio tribunal consiste no incidente de arguição de inconstitucionalidade.


O art. 97 da Constituição Federal apresenta a regra de reserva de plenário[56], segundo a qual, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.


O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 10 para sedimentar o entendimento de que “viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.


Os arts. 948, 949 e 950, todos do CPC, disciplinam o incidente de arguição de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade deve ser declarada pelo plenário ou pelo órgão especial do tribunal, para que então os órgãos fracionários e os juízes de primeiro grau possam aplicar a tese fixada.


Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[57] sustentam que “não é recurso nem de ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, mas de etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação” e que “a) O incidente só pode ter por objeto uma questão incidente; b) essa questão incidente tem de ser uma questão de direito e c) a questão de direito deve ser relevante para o julgamento da questão principal”.


O incidente transfere a outro órgão do tribunal a competência para resolução da questão incidental, desse modo, no órgão julgador permanece a competência para julgar o pedido principal e as demais questões que não foram objeto do incidente, ao passo que o outro órgão (Especial ou Plenário) fica com a competência para julgar a inconstitucionalidade da norma. Com a decisão do incidente, o processo retorna ao órgão julgador originário que prosseguirá no julgamento do feito.


Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha[58] ensinam que a decisão proferida no incidente é de observância obrigatória, ou seja, vincula o tribunal e os juízes a ele vinculados, conforme art. 927, V, do CPC. Concluem que o incidente é um “procedimento de formação concentrada de precedente obrigatório, além de ser instrumento de concretização da regra constitucional do Full Bench”.


Pelos mesmos motivos expostos ao tratar do IRDR, é perfeitamente possível aplicar o incidente de arguição de inconstitucionalidade na Justiça Militar.


O regimento interno do TJMMG em seu art. 12, inciso I, “l”, dispõe que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente o incidente de arguição de inconstitucionalidade. O art. 210 dispõe, ainda, que a uniformização de jurisprudência naquele Tribunal pode ser resultado de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, legitimando o entendimento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha de que a decisão vincula o tribunal e os juízes a ele vinculado.


O art. 927, V, do CPC disciplina que os juízes e tribunais observarão as orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Daniel Amorim Assumpção Neves[59] ensina que o tribunal ao decidir na forma do art. 927, V, do Código de Processo Civil, vincula os órgãos fracionários e os juízes vinculados ao tribunal quando se tratar de direito local.


O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou diversos enunciados acerca dos precedentes judiciais, dentre os quais destaco:


FPPC 169: (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927. (Grupo: Precedentes)

FPPC 170: (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)

FPPC 319: (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)


De outro lado, Edilton Meireles[60] explica que o inciso V do art. 927 do CPC apresenta duas interpretações no tocante ás decisões do STJ (1) ou a vinculação apenas se restringe aos Ministros e demais órgãos fracionários desta mesma Corte (2) ou a vinculação também ocorre em relação a todos os órgãos judiciais cujas decisões possam ser revistas por este Tribunal Superior (pelo STJ), defendendo pela segunda aplicação de forma ampliativa para que a vinculação não deve se limitar aos órgãos judiciais cujas decisões estão sujeitas a jurisdição do STJ, de modo que elas devam ser observadas por todo e qualquer juiz ou tribunal nacional, inclusive pelo STF, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, em relação a matéria infraconstitucional não trabalhista e não eleitoral decidida pelo STJ, isso porque a regra a ser observada é de competência e não de hierarquia.


Dessa maneira, as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar vincula os juízes de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal, desde que não haja entendimento diverso sobre a mesma questão jurídica, fixado pelo plenário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, em razão da coerência, da isonomia, da integridade do direito, da proteção à confiança e da segurança jurídica, todos princípios que servem de fundamento para o sistema dos precedentes judiciais.


Os incidentes processuais de competência dos tribunais, como o incidente de assunção de competência (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) possuem previsão expressa da eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), enquanto que o incidente de arguição de inconstitucionalidade não possui previsão expressa de se tornar um precedente vinculante, o que, no entanto, é possível afirmar em razão do disposto nos arts. 927, V e 949, II, ambos do CPC, na medida em que o incidente de arguição de inconstitucionalidade é julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal, o que vincula os órgãos fracionários do tribunal e os juízes.


É importante destacar que nas hipóteses em que for realizada a interpretação conforme a Constituição não é obrigatória a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.


A interpretação conforme a Constituição é um princípio de interpretação constitucional e por ele, existindo duas ou mais interpretações de uma mesma lei, deve o intérprete adotar aquela que é constitucional. Trata-se, também, de um método de julgamento no âmbito do controle de constitucionalidade com previsão expressa no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99[61], além de poder ser feita por juiz ou Tribunal (inclusive por seus órgãos fracionários), razão pela qual é possível que no incidente de assunção de competência e no incidente de resolução de demandas repetitivas seja realizada a interpretação conforme a Constituição.


Na interpretação conforme o Tribunal confirma a validade de uma interpretação entre as possíveis, dizendo que ela está “de acordo”, “conforme” a Constituição. Há um juízo positivo de constitucionalidade, e por isso não se exige que seja submetido ao Plenário ou órgão especial. Desse modo, não há necessidade de remessa do processo ao Órgão especial do Tribunal, podendo a turma, câmara ou seção decidir diretamente[62].


Por sua vez, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o juízo é negativo, razão pela qual exige-se que seja submetido ao Plenário ou ao órgão especial. O texto da norma questionada se mantém íntegro, todavia, afasta-se a interpretação que diverge da Constituição. Nessa técnica, uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional sem que ocorra alteração em seu texto, permitindo-se as demais interpretações que estejam de acordo com o Texto Constitucional.


Nesse sentido, em 2018, na Reclamação 30.040/MG, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou acórdão e determinou que a autoridade reclamada submetesse a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10. No caso concreto, exercendo controle difuso de constitucionalidade, o TRT da 3ª Região afastou a incidência da redação do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em inobservância à cláusula de reserva de Plenário[63].


Na hipótese em que for realizada interpretação conforme a Constituição no bojo de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, a interpretação dada pelo pelo tribunal vinculará o próprio tribunal e os juízes, na forma do art. 927, VI, do Código de Processo Civil.



4. Considerações finais


A condenação de militares estaduais à perda do cargo, em primeira instância, por crime militar de tortura, é uma realidade no país, em que pese ser claramente uma decisão inconstitucional por afrontar diretamente o art. 125, § 4º, da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal pacificou em julgamento de repercussão geral que nos crimes militares cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal[64], o que deve ser observado por todos os tribunais e juízes do Brasil.


O descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo enseja a reclamação prevista no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, após o esgotamento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).


Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter pacificado que nos crimes militares cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, em se tratando do crime militar de tortura, por prever a perda do cargo como efeito automático da condenação, ainda há resistência por alguns juízes em submeter os militares a julgamento perante o tribunal competente, pois na tese fixada pelo STF não tratou, especificamente, do crime de tortura, mas sim genericamente, o que abrange todos os crimes submetidos a julgamento perante a Justiça Militar Estadual.


Em razão das interpretações decorrentes da previsão expressa na Lei de Tortura (art. 1º, § 5º) ao prever a perda do cargo como efeito automático da condenação, quando se tratar de crime militar, uma vez que há divergência de decisões tanto no sentido pela possibilidade de se decretar a perda do cargo em primeira instância, quanto pela impossibilidade, é possível que o Tribunal de Justiça – Militar e Comum - realize interpretação conforme a Constituição para definir que a perda automática do cargo não se aplica nas condenações por crime militar de tortura, em razão do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal.


A aplicação prática da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto acaba por gerar dúvidas quando cada uma deve ser aplicada, tanto é que as decisões do Supremo Tribunal Federal aparentam não apresentar rigor técnico, pois ao se realizar a interpretação conforme as ações de inconstitucionalidade deveriam ser julgadas improcedentes, pois não se reconhece a inconstitucionalidade da norma, contudo, a Suprema Corte julga procedente para realizar interpretação conforme a Constituição para excluir a interpretação inconstitucional, como ocorreu em diversas ações de controle de constitucionalidade, como a ADPF n. 779[65] e ADI n. 6586[66], o que aparenta misturar as técnicas de interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.


Em se tratando da condenação à perda do cargo por militares que praticam o crime militar de tortura, os tribunais de justiça militar – e de justiça comum também - podem pacificar no âmbito do tribunal, o que vincula os desembargadores e juízes, mediante Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou Incidente de Assunção de Competência, e realizar interpretação conforme a Constituição, enquanto essa discussão jurídica não é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, que os militares condenados pelo crime militar de tortura somente podem perder o posto ou a graduação mediante processo específico perante o tribunal competente, sendo vedada a condenação pelo juiz de primeira instância. É conveniente, oportuno e necessário que os tribunais de justiça assim procedam.


Caso o Tribunal de Justiça entenda que se trata de declarar a interpretação que possibilita a perda do cargo nos crimes militares de tortura inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto), deve haver o incidente de arguição de inconstitucionalidade, e o julgamento obedecer o disposto no art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10.


Em razão da fungibilidade[67] entre o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é possível que o tribunal delibere a respeito da competência para decretar a perda do cargo do militar estadual no crime militar de tortura, pois ao suscitar qualquer um dos incidentes, certamente, os requisitos de um dos dois estarão presentes.


Não se pode olvidar que a discussão acerca da perda do cargo de militar estadual nos crimes militares de tortura possui grande repercussão social, pois impacta diretamente na segurança pública em razão da exclusão – ou não – de policiais que possuem como dever a proteção social e a preservação da ordem pública. Um policial a menos nas ruas, por si só, apresenta grande repercussão social, quanto mais se envolver um número significativo de policiais, o que pode ocorrer com o tempo. Da mesma forma, um policial despreparado na rua, também apresenta significativo impacto social, em razão dos riscos causados à sociedade ao infringir as leis, o que compromete a própria segurança pública. Independentemente, do ângulo em que se analisa, há relevante repercussão social.

Seja por intermédio de interpretação conforme a Constituição ou declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o que dependerá do entendimento a ser formado no tribunal, fato é que a questão, ora levada à reflexão, precisa ser pacificada. Afinal de contas, o juiz pode decretar a perda do cargo de militares estaduais no crime militar de tortura? A Constituição Federal é expressa (art. 125, § 4º) pela impossibilidade, contudo, em razão das divergências, necessita ser pacificado, de forma a vincular todos os julgadores.


Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG.


NOTAS

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. 997 p. [2] STJ, REsp 1.738.264/DF, 6ª Turma, Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/08/2018. [3] STJ, AgRg no AREsp 1.131.443/MT, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2020; AgRg no Ag 1.388.953/SP, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2013; AgRg no AgRg no AREsp 1.076.767/SE, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 17/10/2017. [4] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1018. [5] STF, AI 769/637 AgR-Ed-Ed/MG, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25/06/2013 e HC 92.181/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 03/06/2008. [6] STJ, HC 144.441/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22/06/2010. [7] STJ - RE no REsp: 1762112 MT 2018/0218898-8, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJE 11/11/2019. [8] Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial: comentada volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1020. [9] Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69. Art. 38 – São adotadas as seguintes definições: I – cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar; Estatuto dos Militares. Lei n. 6.880/80. Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo. [10] Art. 42, § 1º, da CF. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142, § 3º, I, da CF. I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69. Art. 8º – Hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar. § 1º – Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado. Estatuto dos Militares. Lei n. 6.880/80. Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo. § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente. [11] Art. 21 da Lei n. 6.880/80. [12] STJ, AgRg no RMS: 50103 RJ 2016/0020533-9, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/08/2019. [13] 1. Ao interpretar o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar, entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a perda da graduação decorreu de processo específico, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal e não como efeito secundário da condenação por crime militar, observados, portanto, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 185112 2010.01.70021-9, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2011 ..DTPB:.) [14] STF, AgR ARE: 1122625 SP - SÃO PAULO 9129545-58.2009.8.26.0000, 2ª Turma Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/05/2019. [15] STJ, AgRg no AREsp: 1103702 SC 2017/0123339-4, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02/06/2020. [16] Autos n. 0003082-85.2018.9.13.0002. [17] STF - RE: 601146 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020. [18] RE 418.375, decisão monocrática proferida em 4/8/2004. [19] STF - RE n. 598.414 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, 2ª T., DJe 8/10/2009. STJ - REsp: 1663330 SP 2017/0071578-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 29/08/2017. [20] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 730. [21] MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. TRABALHANDO COM UMA NOVA LÓGICA: A ASCENSÃO DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em: 21 maio 2021. [22] MELLO, Patrícia Perrone Campos; BARROSO, Luís Roberto. TRABALHANDO COM UMA NOVA LÓGICA: A ASCENSÃO DOS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em: 21 maio 2021. [23] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 832. [24] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 772. [25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1497. [26] TALAMINI, Eduardo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): pressupostos. 2016. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/236580/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas--irdr---pressupostos. Acesso em: 16 jun. 2021. [27] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 773. [28] Enunciado n. 87 do FPPC: A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. [29] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Incidente de resolução de demandas repetitivas: natureza e função. 2020. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/02/14/resolucao-de-demandas-repetitivas/#_ftn21. Acesso em: 16 jun. 2021. [30] STJ REsp: 1631846 DF 2016/0263354-4, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 05/11/2019. 32 STF, Pet 7706 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/10/2020. [31] STF, Pet 7706 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/10/2020. [32] STJ, AgInt na Pet na Resposta n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/8/2020. [33] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 730. [34] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 816. [35] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1437. [36] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 826. [37] Nesse sentido, é o Enunciado n. 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”. [38] STJ, AgInt na Pet 12.642-SP, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/08/2019 (Info 659). [39] COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Art. 947 do CPC - Incidente de Assunção de Competência - IAC. 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/293358/art--947-do-cpc---incidente-de-assuncao-de-competencia---iac. Acesso em: 16 jun. 2021. [40] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 819. [41] FPPC significa Fórum Permanente de Processualistas Civis. [42] Isso significa a possibilidade de reclamação em caso de não observância do precedente (Art. 988, IV, do CPC); a possibilidade de improcedência liminar do pedido (Art. 332, III, do CPC), a concessão de tutela provisória satisfativa, antecedente ou incidental, de urgência ou de evidencia (Art. 294 e seguintes do CPC); não sujeição à remessa necessária (art. 496, §4º, III, do CPC); dispensa de caução (art. 521, IV, do CPC); julgamento isolado pelo relatos (Art. 932, IV, c, do CPC) e provimento imediato do recurso (Art. 932, V, c, do CPC). [43] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1437. [44] Enunciado n. 701 do FPPC: “O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes”. [45] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 90. [46] COIMBRA NEVES, Cícero Robson. Manual de Processo Penal Militar: volume único. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 683. [47] IRDR n. 7000425-51.2019.7.00.0000 que decidiu competir aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. [48] IRDR n. 0001436-80.2017.9.13.000 que decidiu não ser aplicável na Justiça Militar de Minas Gerais a Lei n. 9.099/95 nos crimes militares previstos no Código Penal Militar. [49] MAZZEI, Rodrigo; CERQUEIRA, Maira Ramos. Precedentes, CPC/2015 e o Processo Penal: Breves Considerações. 2017. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1250715/Rodrigo_Mazzei_%26_Maira_Ramos_Cerqueira.pdf. Acesso em: 21 maio 2021. [50] MAZZEI, Rodrigo; CERQUEIRA, Maira Ramos. Precedentes, CPC/2015 e o Processo Penal: Breves Considerações. 2017. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1250715/Rodrigo_Mazzei_%26_Maira_Ramos_Cerqueira.pdf. Acesso em: 21 maio 2021. [51] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 924. [52] Disponível em: < http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/alteracoescppxcppm.pdf>. Acesso em: 27/01/2020. [53] Com o advento da Lei n. 13.774, de 19 de dezembro de 2018, o art. 16, I e II, da Lei n. 8.457/92, passou a prever que o Juiz Federal da Justiça Militar será o Presidente do Conselho de Justiça. [54] STM, 7000425-51.2019.7.00.000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 22/08/2019. [55] TJM-MG, IRDR 0001436-80.2017.9.13.0000, Relator para o acórdão: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. [56] Também denominada de “Full Bench”. [57] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 836. [58] Citação de Gilmar Mendes e Sofia Orberg Temer. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 840. [59] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.401. [60] MEIRELES, Edilton. Vinculação do STF e das Justiças Eleitoral e do Trabalho às decisões do STJ. 2015. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.243.15.PDF. Acesso em: 21 maio 2021. [61] Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. [62] A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmativo da constitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da Constituição da República/1988. (STF, RE 579.721, rel. min. Ayres Britto, j. 15/12/2010) [63] O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização dos serviços, pois concluiu a Lei 8.987/1995 (que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos) não autorizou, em seu art. 25, a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico (...). Ao realizar essa interpretação, o órgão fracionário do TRT-3 exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. (STF, Rcl 27.171, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-10-2018) [64] Tema 358 da Repercussão Geral n. 601.146. [65] 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (ADPF n. 779) [66] V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência (ADI n. 6586). [67] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1437.

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