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Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Carandiru - a justiça, a política e a verdade inconveniente


No momento em que o TJSP inicia o julgamento da validade do justo e imprescindível indulto concedido aos militares envolvidos na "trama" do Carandiru, trago à leitura um artigo expondo os fatos da causa (publicado em 29 de setembro de 2016).



Tribunal resgata o "Massacre do Carandiru" da esfera da política e o devolve à esfera da Justiça...


O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, em de 27 de setembro (2016), os quatro julgamentos ocorridos em sede de Tribunal do Júri, que condenaram 73 policiais militares pelo episódio conhecido como "Massacre da Casa de Detenção do Carandiru".


Sem precisar entrar no mérito da questão - se legítima ou não a conduta da polícia - as condenações em primeira instância já não se sustentavam pelos seus próprios termos. No entanto, sustentaram-se até agora porque eram politicamente interessantes e institucionalmente convenientes.


A decisão do Tribunal, finalmente, substituiu a política pela justiça e trouxe à tona verdades inconvenientes. .



A raiz paulista do problema prisional


Primeiro, é preciso compreender a razão da ocorrência no Carandiru, pois a sanha de autoridades e militantes dos direitos humanos em substituir os fatos pelo discurso advém de uma enorme sublimação.


Sublimação é um termo introduzido por Sigmund Freud na psicologia. Designa um mecanismo de defesa do "eu", em que determinados impulsos inconscientes são integrados na personalidade e culminam em atitudes com valor social positivo.


O estado calamitoso dos presídios no Brasil remonta às colônias. No estado de São Paulo, porém, o rastilho de pólvora já estava aceso desde a década de 50, quando ocorreu a grande rebelião no presídio da Ilha Anchieta.


Nos estertores do Regime Militar, no entanto, em março de 1982, ocorreu o episódio da rebelião de presos na Casa de Detenção de São Paulo, no Complexo do Carandiru, com 16 mortos e 21 feridos. O episódio, ocorrido no último ano de gestão do governador Paulo Maluf, foi televisionado, ao vivo, causando um enorme choque na população paulista e revelando que o Estado estava perdendo o controle sobre a questão.


A rebelião de 1982, ocorrida dez anos antes da tratada neste artigo, guarda, no entanto, relação direta com esta.


Eleito no mesmo ano de 1982, o governo Montoro, que representou a ponta de lança da chamada nova república, consolidada constitucionalmente em 1988 resolveu, literalmente, SUBLIMAR a questão, introduzindo uma nova política "de direitos humanos" nos presídios paulistas.


A reação resultou em um marco legal aparentemente positivo que, no entanto, levou à leniência o judiciário e ao descompromisso do poder executivo para com o cumprimento das penas: a Lei de Execuções Penais de 1984.


Inserida no discurso da recuperação ideal, a norma acabou desprezando a finalidade punitiva da pena e a disciplina no regime prisional. Ela abriu as portas para a impunidade e criou uma espécie de "porta giratória" de presos contumazes, que passaram a fazer do cumprimento da pena uma espécie de "colônia de férias" do crime - contaminando o ambiente prisional com a criminalidade ativa ocorrida no ambiente exterior e... comprometendo o ambiente exterior com a atividade realizada na "colônia de férias" prisional.


Para piorar, par e passo com o novo marco legal, o sublimado governo paulista introduziu a "Política de Humanização dos Presídios", encetada a partir de 1983.


A política de humanização (ou seria de sublimação) prisional de Montoro é efeito não apenas da "síndrome do Carandiru de 1982", mas, também, da "Síndrome de Brubaker" - por conta do filme estrelado por Robert Redford em 1980, que relatava a tentativa de democratizar o regime disciplinar em uma prisão norte-americana.


Primor de ingenuidade criminosa em forma de política, a "humanização prisional" foi implantada por esquerdistas da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo e, basicamente, por meio dela, o governo constituiu grupos de representantes de presos no sistema prisional paulista, que ficaram conhecidos como "Comissões de Solidariedade".


O regimento das tais comissões de solidariedade era uma verdadeira piada. Previa a "eleição direta" de seus integrantes pelo "voto secreto" garantido à toda população carcerária. Tornava, ainda, inelegíveis "os presos acusados de cometer atos de violência contra companheiros ou funcionários"...


Tamanha ingenuidade na administração da segurança pública e da justiça deveria ser punida como crime. No entanto ainda hoje é aplaudida pelo establishment inserido no poder do Estado.


E não poderia ser diferente. Desde a instituição desse câncer das "Comissões de Solidariedade" no sistema prisional, seus autores têm se preocupado em baixar o manto do esquecimento sobre os próprios erros, sendo que eles próprios trataram de ocupar, desde então, todos os cargos de comando do executivo ligados à questão. Exemplo disso é o próprio Presidente Temer. Michel Temer foi Procurador Geral do Estado e, depois, Secretário de Segurança do governo Montoro. Portanto, um dos implementadores dessa política absolutamente equivocada.


Com efeito, até a careca do ministro Alexandre Morais saberia que "eleições democráticas" de presos, dentro de celas, significa eleição dos mais periculosos, e que a "solidariedade" reconhecida oficialmente se traduziria em "organização criminosa". E foi exatamente o que ocorreu.


Os presos compreenderam rapidamente a vantagem de se organizarem nos presídios sob a tutela do Estado. Da prisão, a partir das comissões de solidariedade, identificaram suas lideranças e as agruparam, de forma a comandar as ações criminosas ao abrigo do governo e da Justiça.


Os presos organizados passaram a usar como canais de comunicação os funcionários corrompidos, parentes, visitas íntimas e advogados cúmplices. Dessa forma, canalizaram os frutos dos assaltos, do tráfico, dos sequestros, para a melhoria da "organização" e pagamento das "propinas". Essa ação organizada foi reforçada pela venda de proteção aos próprios presos e assunção do tráfico de drogas nos presídios - até então partilhado com organizações de funcionários corruptos.


Não se tenha dúvida. O desastre administrativo prisional no governo Montoro, literalmente "organizou a bandidagem" e obrigou os governos Quércia e Fleury a imporem forte repressão ao movimento organizacional nos presídios paulistas.


O conflito resultou nos desastres da rebelião na Penitenciária do Estado (1986 - 46 mortos) e da rebelião na Casa de Detenção (1992 - 111 mortos).


A retirada do "abrigo" do Estado à bandidagem, no entanto, chegou tarde. O resultado foi a constituição do Primeiro Comando da Capital, em 1993, no Presídio de Taubaté...



Uma decisão justa


É nesse clima, de embate do Estado ante a crescente organização dos presos, que deve ser observado o fenômeno de 1992, no Carandiru. E foi exatamente sob essa ótica que se pode compreender a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, após duas décadas de trâmite dos processos-crime envolvendo os policiais militares que atenderam a ocorrência.


A 4ª Câmara Criminal do TJSP, responsável pela decisão, é conhecida por seu conservadorismo e pouquíssimo ânimo em reformar sentenças condenatórias (a menos que seja para pior...) - daí o apelido que possui: "câmara de gás".


Essa circunstância aumenta o grau de justeza que envolve a decisão firme dos julgadores do Tribunal, senão vejamos:


Ao examinar a situação dos acusados, os desembargadores concluíram não haver elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes envolvidos nos fatos motivadores dos processos.


No entender do Tribunal, não houve identificação das condutas dos policiais ao entrarem no presídio, uma falha grave que deve ser imputada à Justiça Pública (a começar dos organismos de investigação). Com efeito, competiria à acusação apresentar essa prova decisiva. Não o fazendo, não poderia "presumir" culpa ou imputar responsabilidades de forma genérica aos acusados.


O Desembargador Ivan Sartori, julgador experiente, que já presidiu o próprio tribunal paulista, atual Presidente da 4ª Câmara Criminal, foi o relator do caso.


Sartori entendeu que não houve massacre, pois os policiais, na maioria, agiram em legítima defesa, seguindo ordens de seus superiores na hierarquia militar.

Sartori foi adiante. Ao pronunciar o seu voto, classificou como “revoltante” o processo que resultou nas condenações.


“Nesse processo não se sabe quem matou quem, quem fez o quê. Como julgador, nunca vi processo tão kafkaniano”, disse Sartori, referindo-se ao autor do romance de ficção "O Processo", que retrata o absurdo da burocracia judiciária.


Várias provas constantes nos autos, apontadas por Sartori, davam conta da existência de armas em posse dos presos rebelados, fato que corrobora a versão de vários Policiais Militares, de terem sido obrigados a disparar no cumprimento do dever e em legítima defesa.


O Relator, então, votou pela absolvição dos réus, entendendo ser essa circunstância passível de reconhecimento em segunda instância, sem necessidade de retorno do caso ao Tribunal do Júri.


O relator, no entanto, foi vencido no seu voto pela absolvição. Não porque não admitissem a possibilidade os demais desembargadores que julgaram os processos, mas, porque estes últimos entenderam cumprir sim, ao júri, cuja soberania é constitucional, o papel de reexaminar a causa à luz dessas circunstâncias, votando, então, pela anulação das sentenças.


Revisor dos apelos, o Desembargador Camilo Léllis, anotou ter a ação policial passado dos limites.


“O excesso não se pode negar: 111 presos mortos, nenhum policial”, declarou Léllis.


No entanto, o revisor destacou que outros três policiais militares, em face das mesmas circunstâncias, foram absolvidos (inclusive em sede de Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça), com decisões transitadas em julgado, sem recurso do Ministério Público - de modo que já consolidado o entendimento de que não há prova clara demonstrando a responsabilidade de cada réu.


A circunstância apontada, por si só, já tornaria as condenações auferidas em sede do Júri, “contrárias às evidências dos autos” - demandando novo julgamento.


O Desembargador Edison Brandão, o terceiro e último a votar, também entendeu que “houve uma situação de confronto e acredito que aconteceram excessos, mas é preciso verificar quem se excedeu, quem atirou em quem”.


Edison aduziu ser imperativo o retorno dos autos ao júri, para novo julgamento, "acorde com a prova dos autos", pois a soberania do júri é garantia posta na Constituição Federal.


“Não era um exército de extermínio, era uma força militar-policial”, afirmou o terceiro desembargador, durante seu voto.


Significa dizer: o júri é soberano, mas deve observar que o estado atual do processo não autoriza de forma alguma uma condenação se não houver individuação de condutas comprovadas.



Conhecimento de causa...


Conheço profundamente os autos desse processo e concordo com o Tribunal. O caso é mesmo Kafkaniano.


O fato é um tragédia. Envolveu 111 mortos, dezenas de feridos e 120 acusados. Por conta do grande número de réus e de vítimas, o processo foi dividido na justiça comum, permitindo julgamentos fatiados, de acordo com o sucedido em cada um dos pavimentos da casa de detenção.


Os 73 réus julgados nos quatro processos envolvidos na decisão anulatória do TJSP, foram condenados a penas que variam de 48 a 624 anos. Um dos acusados foi julgado em separado, sendo igualmente condenado.


Trabalhei nesse caso, na fase em que foi submetido à Justiça Militar - e tenho responsabilidade na sua transferência para a justiça comum.


Como especialista em direito penal militar, defendi, como credenciado da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entre 1985 e 1995, quase dois mil policiais militares, em quinhentos julgamentos, na Justiça Militar do Estado e, também, na justiça comum, incluso algumas dezenas de júris.


Em 1993 fomos chamados, eu e meus colegas de CBPM, a defender os policiais submetidos ao inquérito policial-militar que apurou o caso da Casa de Detenção. A mim, competiu a defesa de mais de duas dezenas de policiais do 1º e 2º batalhão de choque da PM.


Pessoalmente, eu me encontrava em uma situação complexa, pois era , também, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - então extremamente engajada na apuração dos fatos.


Após consultar o presidente da Comissão, me declarei impedido de atuar nos assuntos relativos ao caso Carandiru, no bojo das atividades da CDH-OAB/SP. Assim, como expectador engajado, tudo vi - e nada pude fazer, no âmbito da OAB, para impedir o "circo" que estava sendo armado por entidades de direitos humanos, militantes de esquerda, parlamentares, advogados, promotores de justiça, procuradores da república, governo federal e o próprio governo estadual, durante o inquérito e posterior processo penal militar relativo ao caso.


Atuei, no entanto, com firmeza, até a decisão da Justiça Militar de transferir o caso para a justiça comum - acatando tese por mim defendida em plenário do Conselho Especial de Justiça Militar.



Pressão, "despolitização" e transição


Dou meu testemunho: tive que enfrentar momentos de tensão, quando de forma solitária, requeri, como defensor, a oitiva do Governador do Estado, Fleury, e do Secretário de Segurança, Pedro Franco de Campos, cujos depoimentos, pasmem, não haviam sido requeridos pelo Ministério Público e nem pelo juízo auditor da justiça militar.


Sofri pressão de todos os lados. Com a promoção, escrita a caneta nos autos, solicitando a providência, eu havia quebrado um "pacto tácito" de blindagem das autoridades civis envolvidas, com o qual estavam acordes operadores no processo e até mesmo entidades de direitos humanos que constantemente vistoriavam os autos.


O pacto visava "despolitizar" o processo. Despolitizar, porém, em termos bíblicos, pois todos - políticos, juristas e instituições de Estado - ao omitirem deliberadamente a participação civil no íter decisório que resultou nas 111 mortes, agiam como que em conluio para transformar a Policia Militar no único e grande "bode na sala" sobre o qual expiariam suas culpas...


Apesar das ponderações, insisti nas oitivas. Fleury e Pedro Franco foram ouvidos, em circunstâncias "kafquianas" - como é fácil presumir da leitura das atas e certidões nos autos do processo. Seus depoimentos, no entanto, deixaram claro que a decisão de invadir o pavilhão onde se desenvolvia a rebelião não foi adotada sem causa e sem envolvimento das autoridades presentes ao local.


Então, o Conselho Especial de Justiça Militar, em sessão histórica, decidiu pela remessa dos autos à justiça comum, suscitando conflito negativo de competência - antes da propositura e entrada em vigor da famosa Lei Hélio Bicudo (que fixava a competência do júri para homicídios envolvendo policiais militares e civis).


O motivo do Conselho Especial de Justiça Militar era simples: a decisão pela invasão não partiu dos réus e, sim, das autoridades civis envolvidas e não denunciadas. Nesse caso, a apuração do envolvimento teria que envolver o até então já processado e outras diligências que refugiam à competência da justiça militar, devendo o caso seguir para a justiça comum.


Era tudo o que a classe política paulista não queria. E pelo visto o judiciário comum também, pois a falha apontada pela justiça militar jamais foi corrigida.


Essa falha - não inclusão das autoridades civis envolvidas, somada à ausência de provas essenciais - como a confrontação balística, permaneceram nos autos. Assim, é de se concluir que o processo, de fato, já nascia morto...


Encaminhados os autos para a justiça comum, tratei de tirar o meu escritório do caso - o que não impediu de continuar acompanhando, de fora, com atenção, o desenrolar dos fatos.



Desde o início a política substituiu a justiça


Poucos hoje se lembram mas... as circunstâncias do caso foram, no mínimo, sórdidas, em vários aspectos, vitimando policiais e detentos.


Uma briga de presos por conta de atrito de gangues de traficantes e uma disputa inusitada pelos favores sexuais de um tal de "Barba" foi o estopim para um tumulto sangrento que já estava produzindo mortos antes da invasão se processar.


Era véspera das eleições municipais. A disputa estava acirrada, sendo que o candidato preferido do governador se encontrava em situação eleitoral delicada, razão pela qual governo e autoridades civis hesitaram em autorizar a repressão durante o dia e... ao depois, de forma atabalhoada, por temor do conflito se estender no dia das eleições, resolveram ordenar a invasão no final da tarde, após as 18 horas. Produziram um enfrentamento sangrento em final de expediente...


A contagem de votos, no dia seguinte, foi simultânea à "contagem" de mortos do conflito (cujos números, sabidos oficialmente poucas horas depois dos fatos). Os números foram sendo divulgados a contra-gotas, confundindo cidadãos, familiares, mídia e o próprio governo). Revelada então, na sua inteireza, toda a tragédia, governador e secretário se recolheram ao famoso "vamos apurar os excessos" e... a polícia militar , executora de uma ordem que ninguém assumiu ter dado, recebeu toda a carga da responsabilidade institucional.


Assim, todos os politicamente envolvidos na sucessão de episódios, estão até hoje manchados pelo sangue da tragédia. Os fantasmas assombram o horizonte de suas trajetórias.


Há outro aspecto comparativo de importância histórica, e politicamente bastante inconveniente.


Seis anos antes do caso da Casa de Detenção, a Penitenciária do Estado havia sofrido rebelião semelhante, circunstancialmente mais complexa. A repressão ocorreu de forma igualmente sangrenta, resultando em 46 mortos.


Ninguém menciona o caso, por um motivo simples: o governador do estado (Orestes Quercia), na mesma noite, foi à mídia e declarou de viva voz assumir ter dado a ordem face à gravidade da situação e, portanto, transferiu para sua pessoa a responsabilidade política pelo fato.


A assunção política da decisão - corajosa e objetiva - encerrou a questão no aspecto jurídico - reduzindo o fato às apurações residuais dos excessos.

No caso do Carandiru, porém, tudo ocorreu em plena vigência da "República dos Promotores".


O governador era promotor de justiça, o secretário da segurança, promotor de justiça, a comissão especial dos governos estadual e federal, encarregada da apuração dos fatos, formada também por promotores de justiça (alguns aposentados) e os inquéritos, acompanhados necessariamente por promotores de justiça.


Com excesso de promotores de justiça, o fato é que NINGUÉM assumiu a ordem dada, e também ninguém se preocupou em sabê-lo, não existindo um núcleo político da decisão que politizasse o fato e, portanto, desjudicializasse a questão.


O Ministério Público é um organismo de Estado. Não teve culpa de em certo momento ter tantos representantes no governo... Assim sendo, tornou-se vítima das circunstâncias e, com isso, reconhecidamente se perdeu nas filigranas dos processos políticos, incorrendo nos erros que agora justificaram a anulação das condenações.


A judicialização, da forma como se deu, foi fruto da omissão institucional. Portanto, um ato político.


A política, assim, foi pivô do conflito, fator do desgaste, mote da acusação e "rainha das provas" na condenação falha dos policiais militares.


Por conta da política, e da necessidade de todos nela aparecerem, ou nela submergirem, é que ocorreram as condenações agora justamente anuladas.



Decisão do Tribunal seguiu as ponderações do Papo Reto de 2013


Como editor-chefe do Portal Ambiente Legal, em uma edição da coluna "Papo Reto", tratei do julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri, em 2013, que havia condenado 23 policiais pela morte de 111 detentos na repressão à rebelião de presos no Pavilhão 9 da Casa de Detenção de São Paulo, então o maior presídio da América Latina - no episódio que ficou conhecido como "Massacre do Carandiru", ocorrido em abril de 1992.


Naquela época, a condenação me chamou atenção pela gravidade das penas e pelos termos da sentença. Ela causaria, como de fato causou, uma espécie de "efeito dominó" que resultou nas 74 condenações, nos demais julgamentos, agora anulados pelo Tribunal de Justiça paulista.


Não podia, por questões éticas, palpitar nas estratégias de defesa adotadas á época. No entanto, podia, até mesmo como cidadão, iluminar algumas circunstâncias gritantes, que eivaram toda a decisão do júri.


Observei, agora, que o que apontara na época, constituiu o cerne da decisão adotada pelo Tribunal de Justiça paulista.


Antonio Fernando Pinheiro Pedro é Secretário Executivo de Mudanças Climáticas do Município de São Paulo, advogado e Jornalista.


- artigo originalmente publicado em THE EAGLE VIEW, 29 de setembro de 2016.


Assista ao vídeo e confira:










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