1. Introdução
Questão interessante do processo penal militar – no campo da competência - é saber, naqueles casos em que estão envolvidos militares das Forças Armadas de folga como agentes de crimes perpetrados contra policiais militares que estejam em serviço, qual seria a Justiça Militar competente para o processo e julgamento.
A Justiça Militar Brasileira está integrada ao Poder Judiciário Nacional e sua fonte é o art. 92, da Constituição Federal. Anote-se, todavia, que a Justiça Militar brasileira é “sui generis”, possuindo uma característica que a difere do modelo de outros países, já que no Brasil a justiça especializada é um gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União – JMU, também chamada de Justiça Militar Federal (CF, art. 122-124) e, a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, também chamada de Justiça Militar Estadual (CF, art. 125, §§ 3º a 5º).
Tanto os integrantes das Forças Armadas quanto os integrantes das Polícias e Corpo de Bombeiros Militares são militares – inexiste dúvida quanto a isso já que constitucionalmente definidos dessa forma, e é por isso que o fato criminoso envolvendo militar federal de folga contra militar estadual em serviço tem sido, algumas vezes, enquadrado no malsinado dispositivo do art. 9º, inciso II, alínea ‘a’ (militar em situação de atividade contra militar na mesma situação), do Código Penal Militar, para firmar a competência em favor da Justiça Militar da União.
Mas isso é um equívoco que se pretende agora demonstrar, já que fatos desta natureza seriam da competência da Justiça comum. Além da tipicidade indireta inicial (verificação se o fato está previsto na parte especial do CPM ou da legislação penal + verificação se está enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º), e da verificação da existência ou não de alguma excludente de criminalidade, também deve ser analisada a efetiva ofensa à instituição militar envolvida, com reflexo na Justiça Militar competente para processar e julgar o fato.
Advirta-se, no entanto, não só a condição de os agentes, ativo e passivo, serem militares, e o fato de estar previsto na legislação castrense, são suficientes para firmar a competência da Justiça Militar da União.
Há que se considerar que a Justiça Militar – tanto a estadual quanto a federal – têm em vista a natureza dos bens juridicamente tutelados.
Quem protege a instituição policial ou bombeiro militar, nos casos em que ela é ofendida, é a Justiça Militar estadual, que tem competência restrita, somente processando e julgando policiais e bombeiros militares como autores de crime militar definido em lei (CF, art. 125, § 4º).
A Justiça Militar da União, que tem competência ampla, por sua vez, tutela as instituições das Forças Armadas, julgando os crimes militares definidos em lei praticados por qualquer pessoa e dela (Justiça Militar Federal) escapam os crimes contra os valores das Corporações estaduais.
Logo, é a Justiça Comum a competente para julgar o militar federal da ativa que, de folga, cometa crime contra policial militar em serviço, ou contra a instituição militar estadual, ocasião em que se coloca o agente militar federal em condição semelhante ao civil.
2. Da indevida ampliação da competência da Justiça Militar da União
Já de algum tempo, o Superior Tribunal Militar, passou a decidir de modo oposto ao exposto ao início, como no caso em que um sargento do EB da ativa, mas de folga, desacatou policiais militares que estavam de serviço de policiamento ostensivo.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar havia sido rejeitada e, ante o recurso ministerial, o Superior Tribunal Militar determinou seu recebimento, ao argumento da prevalência do conceito constitucional de militar e por entender ainda que a Justiça Militar da União tutela os interesses da Federação, como a manutenção da ordem, da disciplina e hierarquia nas corporações militares estaduais e das forças armadas[1].
Consideramos, respeitados entendimentos contrários, que a r. decisão do E. STM extrapolou sua competência judicante, pois pretendeu tutelar também, a instituição policial militar atingida, competência constitucional que não lhe coube.
O Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar sobre esse interessante julgado do STM, por meio de julgamento do HC nº 83.003, sendo relator o Ministro Celso de Mello, e, em julgamento datado de 16.08.2005, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus nos termos do voto do relator, invalidando o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal Militar e determinando a imediata extinção do processo penal militar.
Portanto, em que pese o fato delituoso ter sido cometido por militar federal da ativa (mas de folga) contra militar estadual da ativa (em serviço), o simples critério ratione personae não prevaleceu, porque a instituição militar ofendida era a estadual, tutelada pela Justiça Militar Estadual que tem competência restrita, somente julgando policiais e bombeiros militares, dela escapando além dos civis, os militares federais. Da mesma forma, seria impossível o deslocamento de competência para a Justiça Militar da União porque não houve ofensa às instituições militares federais.
O Superior Tribunal Militar já pontuou outras decisões nesse sentido, de fatos delituosos envolvendo militares de esferas diversas, como no caso em que considerou ser competente a Justiça Militar da União, para processar e julgar o Cabo da Polícia Militar que, estando em serviço de polícia ostensiva, agrediu um Soldado Fuzileiro Naval, que se encontrava de folga, em via pública, tendo sido abordado pela guarnição PM, tendo o marinheiro sofrido lesões de natureza leve[2].
A decisão privilegiou, uma vez mais o critério ratione personae, com base no conceito constitucional de militar, para enquadrar o fato no art. 9º, inc. II, “a”, do CPM, tendo novamente ampliado os limites da tutela jurisdicional da Justiça Militar federal para nela incluir os valores das instituições militares estaduais, com o que, pedimos vênia para discordar, ante o mandamento cristalino do art. 125, § 4º, da Carta Magna. Estando os PMs em serviço e o marinheiro de folga – e sendo este a vítima, a competência para processo e julgamento dos policiais militares é, sem qualquer sombra de dúvida, da Justiça Militar Estadual.
O equívoco vem se mantendo, atualmente e, conquanto o Superior Tribunal Militar reconheça acertadamente a condição de militar dos policiais e bombeiros militares (até mesmo por expressa definição constitucional), esta condição funcional não é suficiente para alargar a competência da Justiça Militar da União quando militares estaduais de serviço sejam sujeitos passivos de crime por parte de militares federais de folga ou, o que é pior, na mesma situação funcional dos envolvidos, sujeitar o militar estadual de serviço à Justiça Militar da União quando o PM cometa crime contra o militar federal de folga. Quem tutela os valores essenciais para as instituições militares estaduais é a Justiça Militar Estadual e, quando a ofensa à instituição militar estadual for feita por agente que não seja PM ou BM (civil ou militar federal de folga) a competência desloca-se para a Justiça Comum (Súmula nº 53 do STJ).
Ademais, reafirmamos que a hipótese da alínea ‘a’, do inciso II, do art. 9º, do CPM (militar da ativa contra militar da ativa) por si só não basta para a caracterização do crime militar, sendo necessário se perquirir a efetiva ofensa à instituição militar considerada.
Portanto, nas duas ementas mais recente a seguir apresentadas, existiu violação a duas normas constitucionais; a do princípio do juiz natural[3] e; da fixação competência da Justiça Militar Estadual[4].
Na primeira questão, tratada no ano de 2019 pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, sendo decidido por maioria dos Ministros deste Tribunal a competência da Justiça Militar da União, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CRIME PRATICADO POR OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET DAS ARMAS. CRIME PRATICADO EM HORÁRIO DE FOLGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 42 da Constituição Federal (CF), os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (PM/CBMs) são militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. A eles são aplicadas as disposições do art. 142, §§ 2º e 3º, da Carta Magna. Portanto, não podem ser classificados, para efeitos de aplicação da Lei Penal Militar, como civis.
II - Por meio de interpretação conforme, o art. 22 do Código Penal Militar (CPM) deve ser analisado no sentido da inclusão dos militares estaduais no âmbito da incidência da norma, sob pena de ser declarado parcialmente não recepcionado pela CF.
III - Ao integrante das Forças Armadas que pratique condutas típicas, ainda que em atividade particular, deve ser aplicado o CPM, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 9º, I e II, do mesmo Código.
IV - Uma vez que foi supostamente praticado crime por militar federal em face de integrante de corporação estadual, ainda que em horário de folga, o fato deve ser considerado delito castrense, eis que enquadrado no art. 9º, II, "a", da Lei Penal Militar.
V - Violação de bens jurídicos da esfera de jurisdição da Justiça Militar da União. Manutenção da competência da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).
VI - Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.
(RSE nº 7000726-32.2018.7.00.0000. Relator: Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Julgamento: 21.5.2019. Publicação: 14.6.2019)
O Recurso em Sentido Estrito supramencionado foi interposto pelo representante do Ministério Público Militar (MPM) em face da Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (5ª CJM), que rejeitou a manifestação do Parquet pela declaração de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar a suposta prática de condutas delitivas praticadas pelo recorrido em face de integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Ao analisar o pleito Ministerial, o Juiz Federal da Justiça Militar rejeitou a manifestação de incompetência, destacando que a Constituição Federal definiu que os integrantes das corporações dos Estados e do Distrito Federal são militares estaduais e que o art. 9º, inciso II, alínea "a", ao definir como crime castrense aquele praticado por militar da ativa contra outro em igual situação, não fez distinção entre Forças Armadas e PM/CBMs. Salientou também que a Súmula nº 297 do Supremo Tribunal Federal deixou de ser aplicável por ser anterior à CF/1988.
Irresignado, o MPM apresentou Recurso Inominado em face desta decisão, sendo que no bojo de suas razões afirmou que a conduta do Militar Federal foi praticada em horário de folga e que a abordagem dos membros da PM de Santa Catarina ocorreu em um bar, razão pela qual os fatos devem ser classificados como crimes comuns, a serem apurados pela Justiça estadual.
Por meio de Contrarrazões, a defesa ratificou a tese ministerial e aduziu pela incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento do feito. Requereu a remessa dos autos ao Juízo estadual competente.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do pleito, com a manutenção da decisão recorrida, salientando que o art. 124 da CF/88 deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos crimes castrenses e que o art. 9º, II, "a", do CPM coloca nessa categoria aqueles praticados por um militar em atividade contra outro na mesma situação.
Disse que o art. 22 do mesmo Código não foi recepcionado pela CF vigente e que, nos termos do art. 42 da Carta Magna de 1988, os membros da PM e CBM são militares. Citando ainda o que segue:
"Além disso, não há de ser olvidado que a Justiça Militar da União tutela interesses da ordem, disciplina e hierarquia nas Corporações Militares estaduais e nas FFAA, tendo o art. 144, § 6°, da Constituição Federal, bem delimitado que as polícias militares e corpos de bombeiros militares tratam-se de forças auxiliares e reserva do Exército. Adite-se que o servidor público militar, quer na ativa ou até mesmo na inatividade, deve manter a correção de atitudes e o respeito à disciplina e hierarquia, os pilares de sustentação das FFAA, de maneira permanente, como previsto pelo art. 8º §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército). Logo, em ocorrendo a violação de tais deveres e valores intrínsecos e mantenedores da Administração Militar e das FFAA, com a devida vênia aos ínclitos e percucientes entendimentos em direção oposta, a prevalência do interesse da União emerge. Igualmente, a competência da Justiça Militar da União há de ser preservada, nos termos do art. 124, caput e parágrafo único, c/c 142, da Carta Magna vigente."
Em outra decisão, no ano de 2021, o STM voltou a considerar os militares estaduais como militares para fins de competência da Justiça Militar da União:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AUTOR. MILITAR DO EXÉRCITO EM FOLGA. VÍTIMA. MILITAR ESTADUAL (POLICIAL MILITAR - PM) EM SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9°, II, A, DO CPM. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. DELITO CASTRENSE. ART. 22 DO CPM. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JMU.
1. O embate entre militares em situação de atividade - independente do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 9° do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos.
2. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas.
3. As alegações de que o autor e a vítima não sabiam de suas mútuas condições de
serem militares; a área do delito não era militar; estavam de folga; não estavam de serviço, dentre outras, não podem conduzir ao equívoco da subtração de feitos abrangidos pela competência da JMU. Há crimes perpetrados entre militares, em áreas que não estão sob a Administração Militar, causadores de repercussões muito mais graves quando comparados a outros ocorridos dentro delas.
4. A definição e o alcance da expressão "militares em situação de atividade" estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6°, o qual equipara as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar". Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados.
5. Conforme o art. 144, § 6º, da CF/1988, as PM e os Bombeiros Militares (BM) são forças auxiliares e reserva do Exército. O comando desse dispositivo amplia a competência da JMU, à qual também incumbe estabilizar e tutelar as relações dos militares da ativa da Marinha, do Exército e da Aeronáutica com os integrantes das PM e dos BM, tutelando, assim, os Princípios basilares das Forças Armadas.
6. O CPM optou por considerar como delito castrense a conduta ilícita praticada entre militares da ativa, sem especificar outras condicionantes. O referido dispositivo deve ser interpretado conforme o seu exato texto legal, sem a adição de requisitos inexistentes. Nesse viés, o ilícito praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que ambos estejam de folga e fora de área sujeita à Administração Militar, tem nefastos reflexos intramuros dos quartéis das Forças Armadas, devendo ser processado e julgado pela JMU.
7. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) especificou quem são os militares. Além dos membros das Forças Armadas (art. 142 da CF/1988), a Carta Magna inclui os integrantes das PM e dos BM dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 42 da CF/1988). Nesse rumo, o art. 22 do CPM foi ampliado pela atualização inserida no texto constitucional. Assim, os Militares Estaduais são considerados militares para fins de enquadramento no art. 9°, II, "a", do CPM, na condição de agentes ou de vítimas de crime militar. Portanto, essas situações estarão abrangidas pela competência da JMU.
8. Os crimes praticados por Militar Federal fora de serviço contra Militar Estadual em serviço são de Competência da JMU. A conduta lesiona bens jurídicos tutelados pela Norma Castrense e os Policiais Militares e os Bombeiros Militares estão abarcados às hipóteses de incidência do art. 9°, inciso II, "a", do CPM.
9. Recurso conhecido por unanimidade e provido por maioria (A Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha conhecia e negava provimento ao Recurso Ministerial, para manter inalterada a Decisão que rejeitou a Denúncia, reconhecendo a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o feito, e fará declaração de voto)
(RSE Nº 7000024-81.2021.7.00.0000, RELATOR: MINISTRO GEN EX MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Julgado em: 18 de março de 2021)
No caso acima, a Juíza Federal Militar da 7ª CJM fundamentou sua decisão no fato de o Militar Federal ter praticado a conduta durante a sua folga, inexistindo ofensa às Forças Armadas. Ademais, ressaltou que a alínea "a" do inciso II do art. 9° do CPM é inaplicável aos casos envolvendo Militares Estaduais, ante o teor do art. 22 do CPM.
Contudo, o representante do Ministério Público Militar interpôs o referido Recurso em Sentido Estrito, aduzindo que o comportamento delituoso partiu de militar federal da ativa contra militares estaduais da ativa e houve afronta a diretrizes de obediência à autoridade militar. Salientou, ainda, a não receptividade do art. 22 do CPM, por contrariar os arts. 42 e 142, ambos da CF/88. A magistrada da 7ª CJM ratificou a decisão impugnada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, mediante Parecer da Subprocuradora-Geral da Justiça Militar, manifestou-se pelo provimento do Recurso, aduzindo que as vítimas foram militares estaduais da ativa em serviço, com espeque no art. 9º, II, "a", do CPM.
Analisando os dois julgados do Superior Tribunal Militar, iremos constatar que a jurisprudência anterior do Superior Tribunal Militar era mais restrita, para entender que o crime cometido pelo Militar Federal fora de serviço, contra Militar Estadual não era da competência da Justiça Militar da União, se não se enquadrasse em alguma das situações previstas nas alíneas do art. 9º do CPM, conforme se verifica da jurisprudência abaixo:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESACATO DE MILITAR FEDERAL DE FOLGA CONTRA POLICIAL MILITAR ESTADUAL EM SERVIÇO DE POLICIAMENTO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PELO MPM REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO DE DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
1. Apenas o fato de o delito ter sido praticado por Militar das Forças Armadas não enseja a competência da Justiça Militar da União.
2. O crime cometido por militar das Forças fora de serviço, em lugar não sujeito à administração militar, contra policial militar em serviço de policiamento civil não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 9º do Código Penal Militar, restando afastada a competência da Justiça Militar União em favor da Justiça comum.
3. Recurso provido. Decisão por maioria.
(RSE nº 0000110-06.2012.7.06.0006, Relator: Ministro Alte Esq Alvaro Luiz Pinto, Julgamento: 01/10/2013)
O entendimento anterior, retratado no precedente acima era o mais correto. A finalidade maior de uma Justiça Especializada na seara militar é a peculiar proteção que deve ser conferida às Instituições Militares, cujos membros destas são meras personificações da Força que integram, portanto só se justifica a atuação da Justiça Militar da União quando e se forem atingidos bens jurídicos afetos às Forças Armadas.
Vale ressaltar que a natureza castrense do fato delituoso, sobretudo quando o crime é também previsto na legislação penal comum, se obtém a partir da conjugação de diversos elementos de configuração típica, especialmente a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, devendo a conduta guardar relação com as funções regulares do militar.
Neste ponto, descaracteriza-se a índole militar do ilícito penal, se o agente não se encontra em situação de atividade e nas situações em que o desvio de conduta não decorre diretamente de suas atribuições específicas e da atividade militar, estando tal entendimento em consonância com o Superior Tribunal de Justiça[5], senão vejamos:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13/10/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que, em resposta de chamada para salvar potencial suicida tentando se jogar de uma ponte, uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais se deparou, no local do salvamento, com outros dois indivíduos com hálito etílico que se identificaram como Sargentos do Exército, negando-se, entretanto, a apresentar sua identidade militar. Um deles, proferindo palavras de baixo calão, além de ter empurrado um dos Bombeiros, o teria xingado e depreciado o nome da instituição. Além disso, mesmo tendo sido orientados a aguardar a chegada da polícia para recolhê-los à prisão, ambos os investigados se evadiram.
2. O desacato e a desobediência podem configurar tanto crime militar próprio (arts. 299 e 301 do CPM) quanto crime militar impróprio (arts. 330 e 331 do Código Penal), a depender de se o militar que o praticou estava na ativa, no exercício de sua função e/ou agindo em razão dela.
3. Se, a despeito de os investigados serem militares da ativa, sua conduta teve lugar fora do horário de serviço, quando não envergavam farda e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos delitos, é viável concluir que agiram como civis e que sua conduta não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (crimes praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), única que, em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa. Afastada, assim, como consequência, a competência da Justiça Militar Federal que se firmaria em decorrência do fato de pertencerem os indiciados a organização militar federal (in casu, o Exército brasileiro).
4. Isso não obstante, mesmo que o militar, fora do horário de serviço, tenha agido como civil, se praticou delito contra outro militar da ativa no exercício de sua função, sua conduta pode ser enquadrada como delito militar impróprio, nos termos da alínea d do inciso III do Código Penal Militar, que admite seja transferida para a Justiça Militar também os delitos previstos na lei penal comum praticados por civis, "ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública (...). Em tal situação, se as "vítimas" do desacato e da desobediência foram Bombeiros Militares, organização pertencente ao estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça Estadual para a condução das investigações.
5. Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais, restrição não encontrada no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes. Com efeito, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior.
6. De acordo com o enunciado nº 53 desta Corte Superior de Justiça, "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais".
7. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do presente Inquérito Policial o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO CRIMINAL DE TRÊS CORAÇÕES - MG, suscitado.
(CC nº 162399/MG. Terceira Seção. Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgamento: 27 FEV 2019. Publicação: 15 MAR 2019).
Nesta senda, segundo a magistrada da 7ª CJM, “a apreciação do caráter militar do crime eventualmente praticado por um militar da ativa exige mais, exige que as Forças Armadas sejam atingidas, tanto é assim que a competência da Justiça Militar da União não distingue a natureza do agente, de modo a abranger condutas praticadas tanto por militares, como também por civis, pois, o que importa não é tanto o fato de ser civil ou de ser militar, mas, sim, se as Forças Armadas foram afrontadas pela ação do sujeito ativo”.
Portanto, militar federal de folga, que cometa alguma infração penal militar contra militar estadual em serviço não ofenderá os valores das Forças Armadas, pois a valorização da Justiça Militar da União se dá quando se homenageia a sua especificidade, que é a apreciação de condutas que afrontem as Forças Armadas, seja como instituição, seja nos fundamentos da Hierarquia e Disciplina.
Isto posto, a caracterização do crime militar em razão do critério ratione personae (art. 9º, II, "a", do CPM) deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar, merecendo destacar algumas decisões do Excelso Pretório sobre o assunto, in verbis:
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES E DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM SENTIDO IMPRÓPRIO.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar ("essentialia delicti"), considera, como ilícito castrense, embora em sentido impróprio, aquele que, previsto no Código Penal Militar - e igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253) -, vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação (...)" (CPM, art. 9º, II, "a"). - A natureza castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - resulta da conjugação de diversos elementos de configuração típica, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a índole militar desse ilícito penal, se o agente não se encontrar em situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie, eis que os delitos de resistência, lesões leves e desacato teriam sido cometidos por sargento do Exército (fora de serviço) contra soldados e cabos da Polícia Militar (em atividade). A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, "ratione personae". É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CARÁTER ESTRITO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de delitos militares contra a própria Polícia Militar do Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes.
(HC nº 83003/RS, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Julgamento: 16/08/2005)
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - DELITO PRATICADO POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA OUTRO MILITAR QUE, IGUALMENTE, NÃO ESTAVA EM MISSÃO MILITAR - EMPREGO, NAS SUPOSTAS PRÁTICAS DELITUOSAS, DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR - DESCONHECIMENTO MÚTUO, POR PARTE DO AGENTE E DA VÍTIMA, DE SUAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO.
Descaracteriza-se a natureza castrense do fato delituoso, se este, supostamente cometido fora de área sob administração militar, é praticado por militar que não estava em serviço, que não executava missão militar, que agiu por motivos estritamente pessoais e que empregou, na alegada prática criminosa, arma de fogo de uso particular. Consequente não configuração dos elementos e das circunstâncias referidos no art. 9º do Código Penal Militar, a despeito da condição militar de uma das vítimas, que também não se achava, tal como o agente, no momento do evento delituoso, em situação de efetiva atuação funcional e que teria sido agredida por razões absolutamente estranhas à atividade castrense. Precedentes. - Impõe-se respeitar o postulado do juiz natural, que representa garantia constitucional indisponível, assegurada a qualquer réu, civil ou militar, em sede de persecução penal, mesmo quando instaurada perante a Justiça Militar da União. - O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, tais como definidos na legislação castrense e segundo as circunstâncias taxativamente referidas no art. 9º do Código Penal Militar.
(HC nº 102380/RJ, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Julgamento: 28/08/2012)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR (ART. 9º, II, 'A', DO CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, "a", do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do STF, de que o delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. Precedentes.
2. Em se tratando de crime contra o patrimônio privado, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para justificar a competência da Justiça especializada, já que ausente outro elemento de conexão com a vida militar.
3. Ordem concedida.
(HC nº 117254/PR, Relator: Ministro TEORI ZAVASKI, Julgamento: 30/09/2014)
Após tudo o que foi exposto, é de fácil percepção que a matéria não apresenta consenso sequer entre os juízes federais da Justiça Militar, e muito menos entre os membros do Ministério Público Militar.
Com efeito, na Auditoria da 5ª CJM, foi o membro do Ministério Público Militar quem, não oferecendo a denúncia alegou a incompetência da Justiça Militar (CPPM, art. 398), requerendo que os autos fossem encaminhados para a Justiça comum – com o que não concordou o magistrado, ao passo que na Auditoria da 7ª CJM deu-se o contrário, tendo sido a Juíza quem não recebeu a denúncia ofertada pelo MPM por entender que os fatos não se apresentavam como sendo da competência da Justiça Militar da União.
Também é possível constatar então, que as decisões do Superior Tribunal Militar para afirmar sua competência naqueles casos em que militar federal de folga, comete crime contra militar estadual estando este último em serviço, tem por principais fundamentos os seguintes:
2.1. a suposta ampliação do sentido do art. 144, § 6º, da CF
Para o STM a ampliação da competência da Corte encontra fundamento no dispositivo do art. 144, § 6º, da CF/1988, segundo o qual as PM e os Bombeiros Militares (BM) são forças auxiliares e reserva do Exército. O comando desse dispositivo ampliaria a competência da JMU, à qual também incumbiria estabilizar e tutelar as relações dos militares da ativa da Marinha, do Exército e da Aeronáutica com os integrantes das PM e dos BM, tutelando, assim, os Princípios basilares das Forças Armadas.
Há, nesse entendimento, injustificável equívoco da jurisprudência do STM visto que, em que pese estar inserido dentro do Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, o art. 144 da Constituição Federal se insere, umbilicalmente no Capítulo III daquele Título, que trata especificamente da Segurança Pública. Os espaços destinados à Justiça Militar se situam nos artigos 122 a 124 e, 125, §§ 3º a 5º da Carta Magna.
Conforme já se analisou em outro espaço[6], os termos “auxiliares” e “reserva”, portanto, induzem a um caráter de subsidiariedade das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, pressupondo no aspecto estritamente militar, a ideia da existência de uma força tida como principal, no caso, o Exército Brasileiro.
Ali se viu, então, que a terminologia referente à mencionada reserva do Exército passou a ser expressamente prevista, no âmbito constitucional, a partir do advento da Constituição da República de 1934[7].
Em tal diploma normativo, a supracitada referência encontrava-se sob a égide do Título VI, intitulado Da Segurança Nacional, restando a previsão contemplada em seu artigo 167, o qual prelecionava que “as polícias militares são consideradas reservas do Exército e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União”.
Na Constituição brasileira decretada em 10 de novembro de 1937, por sua vez, não se vislumbra qualquer dispositivo que mencione os termos ora em comento, no que tange às Polícias Militares[8]. Entretanto, cabe consignar a existência de lei, editada em 17 de janeiro de 1936, a qual possuía por finalidade a reorganização, pelos Estados e pela União, das Polícias Militares, sendo estas consideradas como reservas do Exército.
Nesse sentido, vale reprisar o disposto no artigo 1º, da Lei nº 192 de 1936, cujo conteúdo asseverava que as Polícias Militares seriam reorganizadas pelos Estados e pela União, na conformidade desta Lei, e seriam consideradas reservas do Exército, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Nessa senda, mostra-se oportuno no momento deixar de lado a vetusta Lei nº 192 de 1936, voltando-se as atenções para o Decreto-Lei nº 667, de 02.07.1969[9], o qual não se pode olvidar que “surgiu no cenário jurídico em um período de exceção, sob a égide de uma outra constituição e em momento em que o Poder Executivo legislava. Surgiu, pois, sob a disciplina do Ato Institucional 5 (AI-5), por todos nós conhecidos”[10] .
O Decreto-Lei nº 667, de 1969, sob o enfoque da teoria da recepção, deve ser concebido como recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com força de lei ordinária, somente no que concerne às matérias expressamente transcritas no inciso XXI, do art. 22, da nossa Carta Magna. Ou seja, se a Constituição dispõe que compete a União, privativamente, legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares[11]”, não nos parece difícil visualizar que as previsões afetas à instrução, ensino, justiça e disciplina, que estavam previstas no art. 8º, inc. XVII, “v”, da Constituição de 1969, irradiando-se posteriormente para o Decreto-Lei nº 667 e seu regulamento[12], não são mais aplicáveis atualmente, em face da manutenção do pacto federativo. Ou seja, a União somente está autorizada a disciplinar, para as instituições militares dos Estados e do Distrito Federal, as matérias enumeradas no rol do inciso XXI, do art. 22, da CF/88, sob pena de haver inconstitucionalidade material.
Em razão disto, a conclusão que se impõe é que a aplicação dos termos “forças auxiliares” e “reserva”, constantes do § 6º, do art. 144, da Constituição Brasileira, somente terão lugar quando a instituição militar estadual ou do Distrito Federal estiver devidamente mobilizada, total ou parcialmente. Tal situação, no entanto, somente ocorrerá nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fato que comprove a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa ou, ainda, declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira[13].
Por conseguinte, tem-se que para o desempenho das atividades constitucionais específicas das polícias militares e corpos de bombeiros militares – previstas no art. 144, § 5º da CF/88, as instituições estaduais e distritais não agem na condição de auxiliar e reserva do exército. Nesse sentido, as referidas instituições aparecem como os principais instrumentos da preservação da ordem pública, bem como das atividades concernentes à defesa civil, sem nenhuma parcela de subsidiariedade[14].
Resta então, demonstrada a inaplicabilidade do art. 144, § 6º, da Constituição, para ampliar indevidamente a competência da Justiça Militar da União.
2.2.o malsinado dispositivo do art. 9º, inciso II, alínea ‘a, do CPM
Para o STM, a ampliação da competência da Corte, no entendimento majoritário que vem se firmando, o embate entre militares em situação de atividade - independente do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do art. 9° do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos em análise. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas. Nem mesmo alegações de que o autor e a vítima não sabiam de suas mútuas condições de serem militares; ou que a área do delito não era militar; que estavam de folga ou que não estavam de serviço, dentre outras, não podem conduzir ao equívoco da subtração de feitos abrangidos pela competência da JMU.
Data máxima vênia, o equívoco é, justamente desse entendimento ampliativo, não se esquecendo, inclusive, que da forma como está sendo interpretado pela Corte Castrense, o referido dispositivo - de caráter objetivo, se apresenta como indicador de que a Justiça Militar está pretendendo julgar o crime do militar, e não o crime militar definido em lei.
Este entendimento - que não leva em conta a efetiva ofensa à instituição militar como requisito essencial para a caracterização dos delitos de natureza castrense, vem recebendo pacífica repulsa tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, principalmente naqueles casos envolvendo militares de folga, em local fora da administração militar, ou por questões puramente de natureza particular. Tanto para o STF como para o STJ, o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares (efetiva ofensa) deverá ser julgado pela Justiça Comum[15].
3. Conclusão
É tempo de concluir, e o fazemos nos termos do magistério do Ministro Ricardo Lewandowski, constante do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 157.308/Mato Grosso do Sul, de que “a caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, a, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: o bem jurídico a ser tutelado.
Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para caracterização do tipo penal especial a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do STF, de que o delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum”, ainda que cometido por militar contra militar.
À luz da Constituição Federal vigente – e da legislação infraconstitucional devidamente recepcionada por ela – a conclusão que se impõe, ressalvados os entendimentos contrários e de todo respeitados, é o de que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares somente serão empregados como forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro em missões de natureza estritamente militares, que imponham a necessidade de mobilização e convocação das instituições militares estaduais e do Distrito Federal, e que autorizam o estado de sítio (CF/88, art. 137, incisos I e II)[16].
Já em relação à ampla, nobre e difícil missão de preservação da ordem pública[17] e da incolumidade das pessoas, o que fazem através do exercício da Polícia Ostensiva e das atividades de Defesa Civil, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares são os titulares de suas atividades, exercendo-as de acordo com a Constituição, as leis vigentes e as particularidades de cada Unidade da Federação.
Portanto, nesse aspecto relacionado à Segurança Pública, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares não são forças auxiliares nem reserva de ninguém, e o disposto no § 6º, do art. 144, da Carta Magna não autoriza a ampliação da competência da Justiça Militar da União, para nela inserir a tutela dos bens jurídicos afetos às instituições militares estaduais e do Distrito Federal.
Quem protege a instituição Policial ou Bombeiro Militar, nos casos em que ela é ofendida, é a Justiça Militar Estadual, que tem competência restrita, somente julgando policiais e bombeiros militares autores de crime militar (CF, art. 125, § 4º).
A Justiça Militar da União, por sua vez, tutela as instituições das Forças Armadas, julgando os crimes contra elas cometidos e dela (Justiça Militar Federal) escapam os crimes praticados contra os bens e valores das Corporações estaduais.
Logo, é a Justiça Comum a competente para julgar o militar federal da ativa que, estando de folga, cometa crime contra policial militar em serviço, ou contra a instituição militar estadual, ocasião em que se coloca o agente militar federal em condição semelhante à do civil. Conquanto não tenha sido o objeto deste ensaio, idêntico raciocínio se faz em relação ao militar federal inativo (da reserva remunerada ou reformado) autor de crime nas mesmas situações.
Corolário do que foi exposto anteriormente, não há de se descuidar das medidas administrativas a serem adotadas pela equipe de militares estaduais (vítimas do militar federal da ativa mas de folga), consubstanciadas, no caso, pela apresentação do militar federal ao Delegado de Polícia Civil para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, com a observância de suas prerrogativas[18], ou, para a lavratura de Termo Circunstanciado, conforme o ato delituoso praticado se apresente como crime ou infração de menor potencial ofensivo[19].
Completamente descabida e sem nenhum amparo, qualquer possibilidade de apresentação do militar federal para a autoridade de polícia judiciária militar das Forças Armadas para as providências de praxe.
Jorge Cesar de Assis é Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares e atualmente seu Secretário-Geral. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br.
João Carlos Toledo JúniorMilitar Estadual da PMPR (Major QOPM). Atualmente Chefe do Núcleo de Controladoria Interna da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. Instrutor no Curso de Formação de Oficiais e Curso de Polícia Judiciária Militar – Oficiais, ambos na PMPR. Docente na extensão em Direito Penal Militar (UNICURITIBA) e na Pós-graduação em Direito Processual Penal e Prática Forense Penal (UEPG). Bacharel em Segurança Pública e Cidadania. Bacharel em Direito. Especialista em Direito Militar, em Direito Penal, em História Militar e em Direito Constitucional Aplicado. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Membro Efetivo e Fundador da Academia de Letras dos Militares Estaduais do Paraná – ALMEPAR (Cadeira – 12: Cel. PM Dagoberto Dulcídio Pereira). Membro Correspondente da Academia de Letras dos Militares Estaduais de Santa Catarina - ALMESC e da Academia de Letras dos Militares Estaduais da Paraíba - ALMEP.
Referências bibliográficas
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ASSIS, Jorge César. Direito Militar - Aspectos Penais, Processuais Penais e Administrativos, 3ª Edição, Curitiba: Juruá, 2012.
ASSIS, Jorge César. Art. 9º do CPM. A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. Publicado no site JUS MILITARIS em 26.05.2011. Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/tipicidade_indireta.pdf.
ASSIS, Jorge Cesar de; GENRO, Ângela Saideles; RIBAS, Renata. ANÁLISE DA SIGNIFICAÇÃO DOS TERMOS “FORÇAS AUXILIARES” E “RESERVA”, CONSTANTES NO ARTIGO 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Publicado no site JUS MILITARIS em 03.09.2011. Disponível em https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/pm_reserva_eb.pdf
[1] ASSIS, Jorge Cesar de; NEVES, Cícero Robson Coimbra; CUNHA, Fernando Luiz. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas, 6ª edição, Revista, ampliada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2005
Revista Consultor Jurídico. Cabe à Justiça Comum julgar militar acusado de desacato fora de serviço. Publicado em 06.03.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/militar-fora-servico-julgado-desacato-justica-comum. Acesso em: 14 ago. 21.
ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura. 2004.
TOLEDO JÚNIOR. João Carlos. Justiça Militar Brasileira: Aspectos Comparativos entre a União e Estados. Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/jctoledojr.pdf. Acesso em: 14 ago. 21.
Notas
[1] STM, Rec. Crim. (FO) 2002.01.007044-9/RS, Rel. Min. Antonio Carlos de Nogueira, j. em 03.02.2003. [2] Rec. Crim. 2009.01.007-2/PE, Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azevedo, j. em 10.12.2009, maioria, Rel. para o Acórdão Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto. [3] CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção [4] CF, art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [5] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-06/militar-fora-servico-julgado-desacato-justica-comum. Acesso em: 14 ago. 21. [6] ASSIS, Jorge Cesar de; GENRO, Ângela Saideles; RIBAS, Renata. ANÁLISE DA SIGNIFICAÇÃO DOS TERMOS “FORÇAS AUXILIARES” E “RESERVA”, CONSTANTES NO ARTIGO 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Publicado no site JUS MILITARIS em 03.09.2011. Disponível em https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/pm_reserva_eb.pdf , acesso em: 19 ago. 21. [7] A história das Polícias Militares confunde-se com a história dos Estados a que pertencem. São instituições híbridas, possuindo, de um lado uma estrutura militar com base na hierarquia e disciplina e, de outro uma atividade policial, de natureza civil, destinadas ao exercício da polícia ostensiva e à preservação da ordem pública. [8] Inicialmente, os corpos de bombeiros militares eram Unidades das Polícias Militares, delas fazendo parte. Posteriormente, os Corpos de Bombeiros Militares passaram a se tornar independentes. Atualmente, somente nos Estados de São Paulo e Paraná. [9] Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. [10] ASSIS, Jorge Cesar de; NEVES, Cícero Robson Coimbra; CUNHA, Fernando Luiz. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas, 6ª edição, Revista, ampliada e atualizada. Curitiba: Juruá, 2005, p. 37 [11] Nova redação do art. 22, XXI, da CF: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [12] Decreto nº 88.777, de 30.09.1983 (R-200), regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. [13] CF/88, art. 137 – que dispõe sobre o Estado de sítio. [14] Nesse aspecto, cumpre lembrar a atuação da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, criada pelo Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967. A Portaria Ministerial nº 067- Res, de 12 de setembro de 1990, organizou o Comando de Operações terrestres (COTER) e a IGPM passou a ser subordinada ao mesmo, a partir de 1º de abril de 1991. Atualmente, integra o Comando de Operações Terrestre do Exército Brasileiro e “com a criação da 3ª Subchefia, por meio da Port. Nr 160-EME-Res, de 22 Ago 05, a IGPM passou a ser uma Seção da mesma, mantendo a sua estrutura com 2 (duas) Subseções: a 1ª desenvolvendo atividades de acompanhamento e controle da organização, dos efetivos, da legislação e das atividades das PM/CBM no exterior; a 2ª, acompanhando a administração de material bélico e a mobilização daquelas corporações, de acordo com o preconizado pela Constituição Federal/88” (Disponível em: http://www.coter.eb.mil.br/index.php/historico-igpm. Acesso em: 21 ago. 21). [15]Nesse sentido: STF, 1ª T., HC 99.541/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10.05.2011, DJe 25.05.2011, unânime; STF, 1ª T., HC 103.812/SP, Rel. para o Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 29.11.2011, DJe 17.02.2012.; RHC 157.308, relator o Min. Ricardo Lewandowski. decisão monocrática de 14.08.2018, contra decisão do STM em caso de lesão corporal praticada por militar contra outro militar, ambos em atividade, mas de folga, ficou assentado em sua decisão monocrática que o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares (efetiva ofensa) deverá ser julgado pela Justiça Comum, sendo essa a orientação do STF, tendo como precedentes: HC nº 117.254/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma; HC 155.245/RS, relator Min. Celso de Melo; HC 103.812/SP, relatora Min. Carmen Lúcia; STJ, 6ª T, HC 57.074/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 08.03.2007, DJe 22.09.2008; STJ, 5ª T., HC 163.752/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. em 09.08.2011, DJe 22.08.2011; [16] A história brasileira irá revelar uma participação marcante das Polícias Militares nas nossas revoluções internas, v.g., para ficar somente no século XX: as de 1924, 1930 e 1932. [17] CF, art. 144, referente ao capítulo III, intitulado: “Da segurança Pública”. [18] Lei 6.880, de 09.12.1980 – Estatuto dos Militares, art. 74: Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policiail, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. [19] Registre-se, por necessário, que o Termo Circunstanciado da Infração de Menor Potencial Ofensivo pode ser lavrado também pela autoridade policial militar. Precedentes: TJPR, Órgão Especial, ADI 1.556.279-5, relator Des. Telmo Cherem, julgado em 05.03.2018, unânime; STF, ADI 3.982/SC, relator Min. Luiz Fux, não conhecida pela Relator em decisão monocrática, por tratar-se o objeto da ação de ato normativo secundário; Corregedoria-Geral de Justiça do TJTO, Provimento n° 9 - CGJUS/ASPCGJUS, de11.06.2018.
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