1. Introdução
Desde a edição da Lei n.º 13.964/19, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime” e que estabeleceu o instituto do “juiz das garantas” no sistema processual penal brasileiro, muitas foram as preocupações suscitadas acerca de sua constitucionalidade e, principalmente, da dificuldade de sua implementação[1] [2].
Durante quase 4 anos este instituto ficou suspenso liminarmente, enquanto tais questões eram debatidas, até que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2023, decidiu pela sua constitucionalidade, concedendo prazo para sua implementação[3].
Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está debatendo os modelos de implementação do juiz das garantias que devem ser seguidos pelos tribunais de todo o país[4].
O presente artigo tem por objetivo apresentar o estágio atual da discussão acerca do tema do juiz das garantias, analisando as possíveis propostas de sua implementação no âmbito da Justiça Militar.
Em um primeiro momento, serão apresentados os sistemas processuais penais, com enfoque no adotado pelo Brasil, com a consequente implementação da figura do juiz das garantias. Na sequência, a organização da Justiça Militar será exposta com o enfoque nas características relevantes que devem ser consideradas para a implementação do juiz das garantias. Por fim, serão discutidos os possíveis modelos do instituto do juiz das garantias a serem adotados na Justiça Militar brasileira, com enfoque prático.
Como se verá, todos os modelos apresentados são fática e juridicamente possivelmente implementáveis no âmbito das auditorias militares no Brasil, com variados benefícios e malefícios, devendo sempre ser consideradas as realidades e necessidades locais.
2. Sistema acusatório e o juiz das garantias
A Lei n.º 13.964/19, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, realizou, no ordenamento jurídico brasileiro, significativas alterações no processo penal pátrio. Dentre elas, definiu que o sistema acusatório deve ser o adotado (art. 3º-A do Código de Processo Penal - CPP), prevendo, em consequência, a figura do “juiz das garantias” (arts 3º-B a 3º-F do CPP)[5].
A estrutura do processo penal brasileiro sempre foi objeto de profunda discussão doutrinária. Parte da doutrina entende que houve adoção de um sistema acusatório, em especial diante do advento da Constituição Federal de 1988 e suscetíveis reformas da lei processual penal brasileira, em face da nítida separação entre as funções de acusar do promotor e de julgar do juiz no Estado Democrático de Direito, a publicidade dos atos processuais, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, o livre convencimento motivado e a imparcialidade do órgão julgador[6]. Outra parte diverge, concluindo pela adoção de um sistema misto, isto é, com o processo penal se desdobrando em uma primeira fase tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e contraditório, a fim de apurar a materialidade a autoria do fato delituoso, e uma segunda fase de caráter acusatório, com as características já mencionadas[7].
Fato é que com o advento do Pacote Anticrime, positivou-se expressamente que “o processo penal terá estrutura acusatória”. Tal sistema, em sua acepção pura, prevê a separação entre os órgãos acusadores e julgadores, com igualdade entre as partes no processo (acusação e defesa)[8]. Para assegurar tal separação, criou-se a figura do juiz das garantias, que, em linhas gerais, é um juiz especialmente designado para cuidar da fase investigativa de um crime. Separa-se, nesse sentido, a atuação do juiz na fase investigativa da fase instrutória; em outras palavras, o juiz que tenha atuado em fase anterior ao oferecimento da denúncia não poderá atuar em seu momento posterior, a fim de evitar um viés que comprometa a sua imparcialidade.
Isso, porque se entendeu que o juiz que determina medidas cautelares, que defere a produção antecipada de provas e tem contato com a fase investigativa, pode ter pré-conceitos ao conduzir o processo propriamente dito, o que se aproximaria de um sistema inquisitivo. Como não foi esse o sistema acolhido pelo legislador com o Pacote Anticrime, nada mais lógico do que implementar a figura do juiz das garantias, cuja função primordial é o controle da legalidade da investigação e a salvaguarda dos direitos individuais, nos termos do art. 3º-B do CPP, com rol de competências previsto nos incisos I a XVII do referido artigo.
A implementação do juiz das garantias, de acordo com a legislação em vigor, será feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, o que permite concluir que o sistema acusatório e o juiz das garantias são impositivos, mas não o seu modelo, cabendo a cada tribunal definir suas regras, conforme as suas peculiaridades locais.
A lei foi publicada no final de 2019, com entrada em vigor prevista para 24 de janeiro de 2020. Ocorre que o STF foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de tais alterações, tendo sido ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nsº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Em caráter liminar, o Ministro Dias Toffoli, então presidente do STF e em plantão judicial, concedeu parcialmente medida cautelar para, dentre outros temas, suspender a eficácia dos artigos referentes ao juiz das garantias, até a efetiva implementação pelos tribunais, o que deveria ocorrer no prazo máximo de 180 dias contados da decisão, tomada em 15 de janeiro de 2020.
O Ministro Luiz Fux, relator para tais ações, concedeu nova medida cautelar, em 20 de janeiro de 2020, a fim de suspender a implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts. 3º-A a 3º-F do CPP), sem prazo final.
Seguiu-se o trâmite das referidas ações, com ampla participação da sociedade[9] e julgamento final de mérito pelo Plenário do STF somente em 24 de agosto de 2023, quase 4 anos depois.
Em suma, decidiu-se que a figura do juiz das garantias é constitucional, com necessária concessão de prazo para implementação, considerando a “manifesta irrazoabilidade da vacatio legis de 30 dias para a implementação da medida em todo o território nacional, composto majoritariamente por localidades dotadas de varas únicas”[10]. Nesse sentido, fixou-se o prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que fossem adotadas as medidas legislativas e administrativas para efetivamente implementar o juiz das garantias, tudo conforme as diretrizes e sob supervisão do CNJ.
O STF realizou outros controles no tocante ao juiz das garantias – como, dentre outros, a alteração do marco legal de quando cessa a sua competência (do “recebimento” para o “oferecimento” da denúncia, em interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 do art. 3º-C do CPP) – que fogem do interesse primordial deste trabalho, que é o de apresentar e discutir a implementação do juiz das garantias na prática nas auditorias militares do país.
E, com relação à aplicação do juiz das garantias no âmbito da justiça militar, é de se ressaltar que o tema não é pacífico. Por um lado, poder-se-ia defender que, como o juiz das garantias está previsto no CPP e não no Código de Processo Penal Militar (CPPM), teria havido um silêncio eloquente do legislador.
Ocorre que o STF, ao analisar a constitucionalidade do juiz das garantias, expressamente elencou as exceções da aplicação deste instituto, não indicando a Justiça Militar (“não aplicação da nova sistemática aos processos de competência originária dos tribunais, do Tribunal do Júri, de violência doméstica/familiar e de competência da Justiça Eleitoral”[11]).
É o caso de aplicar o juiz das garantias na Justiça Militar também pelo fato constituir um avanço no tocante à garantia dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, Rodrigo Foureaux entende que ainda que não haja alteração no CPPM, é possível aplicar regras introduzidas no CPP sempre que decorram da observância de direitos fundamentais e não uma mera alteração processual, sem impactos para a defesa[12]. Trata-se da mesma ratio decidendi do STF no HC 127.900/AM, em que se concluiu que mesmo sem alteração legal do CPPM, a exigência contida no art. 400 do CPP acerca do interrogatório como último ato deve ser adotado no processo penal militar (STF. Plenário HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 – Info 816).
3. Organização da Justiça Militar
A fim de discutir os modelos de implementação do juiz das garantias nas auditorias militares brasileiras, faz-se necessário apresentar brevemente a organização judiciária das justiças militares.
A Justiça Militar está prevista no capítulo próprio da Constituição Federal de 1988 destinado ao Poder Judiciário, mais especificamente nos arts. 122 a 124 e 125, §§3º a 5º, subdividindo-se em Justiça Militar da União e Justiça militar dos Estados e Distrito Federal.
Enquanto a primeira é composta por auditorias militares em primeira instância e o Superior Tribunal Militar (STM) como grau recursal, a segunda também é composta por auditorias militares em primeira instância, mas pelos Tribunais de Justiça Militares (onde houver[13]) e pelos próprios Tribunais de Justiça estaduais em grau recursal.
Nos termos da Lei nº 8.457/92, a Justiça Militar da União divide-se em 12 circunscrições judiciárias militares (art. 2º) e 19 auditorias (art. 11). Nota-se que as circunscrições judiciárias possuem extensões territoriais e número de auditorias variados. Por exemplo, enquanto a 1ª Circunscrição abrange apenas 1 estado (Rio de Janeiro) e conta com 4 auditorias, a 7ª Circunscrição abrange 4 estados (Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas) e conta com apenas 1 auditoria. Tal característica será relevante ao serem abordados os modelos de implementação do juiz das garantias, uma vez que regiões com apenas uma auditoria terão maior ou menor facilidade nesta implementação a depender do modelo escolhido, como se verá adiante.
Já a Justiça Militar dos Estados e Distrito Federal possui a peculiaridade de estar abrangida pelo Poder Judiciário comum de cada estado, ou por possuir organização própria nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
No Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais há 5 auditorias com competência criminal para todo o estado; no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo há 6 auditorias, sendo 3 com competência criminal para todo o estado; no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, há 4 auditorias com competência criminal, sendo 2 na capital (Porto Alegre) e 2 no interior (Santa Maria e Passo Fundo), contando, portanto, com certa regionalização, diferentemente das justiças militares mineira e paulista.
Em estados em que não há tribunal militar próprio, em geral a justiça militar em primeira instância é composta por apenas 1 auditoria, podendo contar normalmente com apenas 1 juiz (seu titular) ou, por vezes, 2 (titular e substituto atuando na auditoria de forma fixa).
Para a implementação do juiz das garantias, será necessário revisar as normas de organização judiciária locais, considerando que, nos termos do art. 3º-F do CPP e da decisão do STF nas ADIs nsº 6298, 6299, 6300 e 6305, caberá a cada tribunal disciplinar a implementação do juiz das garantias.
Assim, no âmbito da Justiça Militar da União, a Lei nº 8.457/92 precisará ser modificada, enquanto que no âmbito da Justiça Militar dos Estados, cada norma estadual deverá ser alterada, seja por iniciativa dos próprios Tribunais de Justiça Militares nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, seja por iniciativa dos Tribunais de Justiça da justiça comum, nos demais casos.
Em todos, algumas preocupações devem ser levadas em consideração, como, por exemplo, o respeito ao espírito da lei ao implementar o juiz das garantias, que é o de instituir o sistema acusatório mais puro possível, devendo cada tribunal promover uma real alteração de paradigma. Com essa chave interpretativa, devem ser consideradas as peculiaridades locais como número de auditorias, abrangência territorial da competência de cada auditoria, regras claras para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamento, entre outros.
Em especial, ao serem analisados os modelos a seguir, levar-se-á em consideração: (i) a existência ou não de regionalização, isto é, se os juízes possuem competência sobre todo o território do ente federativo, ou se há competência limitada a determinada circunscrição ou região; e (ii) a existência ou não de pluralidade de auditorias, isto é, se o território, circunscrição ou região possui apenas uma auditoria ou se há em maior número.
Considerando a realidade da justiça militar no Brasil, há regionalização na Justiça Militar da União, com suas 12 circunscrições, e com a Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com 2 auditorias na capital e 2 auditorias no interior. Não há regionalização e, portanto, há competência territorial plena para a(s) auditoria(s) nas demais justiças militares estaduais.
E, com relação ao número de auditorias nas justiças militares pátrias, há pluralidade de auditorias na Justiça Militar da União em algumas circunscrições (1ª, 2ª, 3ª e 11ª circunscrições) e nas justiças militares dos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul (em Porto Alegre). Não há pluralidade e, portanto, há apenas uma auditoria nas demais circunscrições da Justiça Militar da União, na justiça militar do Rio Grande do Sul (em Santa Maria e Passo Fundo) e nas demais justiças militares estaduais.
4. Modelos de implantação do juiz das garantias na justiça militar
É certo que o STF, nas ADIs nsº 6298, 6299, 6300 e 6305, determinou que os tribunais regulem o tema do juiz das garantias “conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele”, o que faz com que toda e qualquer proposta aqui debatida e decidida ainda fique sujeita à revisão após a pertinente regulamentação do CNJ; mas também é certo ser salutar o adiantamento, a discussão e a apresentação de modelos a serem implementados na União e nos Estados e Distrito Federal, sempre atentos às particularidades locais e suas limitações.
Os modelos aqui apresentados têm por base o estudo intitulado “A implantação do juiz das garantias no poder judiciário brasileiro”, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo CNJ por meio da Portaria n.º 214/19, composto por ministros de Tribunais Superiores, do próprio CNJ, de desembargadores e juízes dos tribunais brasileiros, e publicado em junho de 2020, incluindo minuta da futura resolução. Na confecção do referido documento, foi realizada consulta pública “a fim de coletar dados relativos ao Poder Judiciário, bem como receber sugestões dos magistrados, Tribunais e entidades ligadas ao sistema de justiça”, tendo sido recebidas contribuições de 77 magistrados, 27 tribunais e 7 instituições, o que mostra a amplitude e importância do debate conduzido pelo CNJ[14].
A despeito de ter sido elaborado há quase 4 anos e antes mesmo da decisão do STF nas ADIs nsº 6298, 6299, 6300 e 6305, o texto segue atualizado, tendo recebido recentemente aporte de importantes criminalistas como Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: “A minuta da resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho do CNJ, por sua vez, contempla de modo satisfatório e inteligente diversas objeções trazidas no presente julgamento”[15].
Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso instituiu, por meio da Portaria n.º 373/23, um novo grupo de trabalho para sugerir diretivas para implementação do juiz das garantias, que “deverá seguir os passos já iniciados pelo CNJ em 2020”[16], o que mostra sua pertinência e atualidade.
Após amplo debate, o Grupo de Trabalho de 2020 vislumbrou 4 possibilidades para implementação do Juiz das Garantias, a saber: (i) especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias; (ii) regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; (iii) rodízio entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária; e (iv) rodízio entre juízes lotados na respectiva comarca ou subseção judiciária. Abaixo segue breve explicação acerca de cada opção apresentada pelo Grupo de Trabalho.
Por razões metodológicas e diante da proximidade temática para a realidade da justiça militar brasileira, os modelos de especialização e regionalização serão tratados de forma conjunta, bem como os de rodízio entre juízos e juízes.
4.1 Modelos de especialização e regionalização
A especialização consistiria na atribuição da competência prevista no art. 3º-B do CPP (funções do Juiz das Garantias) unicamente para determinados magistrados em uma unidade jurisdicional. Em alguns tribunais do país esta já é a realidade há muitos anos, como ocorre no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), instalado pelo Provimento 167/84[17]. Criar-se-ia, portanto, uma “Auditoria das Garantias”. A regionalização se assemelha à especialização, pois também existe uma “Auditoria das Garantias”, mas difere no tocante à extensão territorial da competência da unidade jurisdicional do juiz das garantias, limitada a determinada circunscrição ou região, e não em todo o território do ente federativo daquela justiça em específico.
Por um lado, pode-se inferir que tais modelos aperfeiçoariam as decisões do juiz das garantias, com a mesma ratio utilizada para a criação das varas especializadas para julgamento de certos crimes (ex: tóxicos, crime organizado, dentre outros), bem como poderiam trazer celeridade ao curso processual, havendo um magistrado designado unicamente para tal função, não sendo necessário suspender atos já previamente agendados, como audiências de instrução, para a realização de audiências de custódia que possuem urgência, nos termos do art. 310 do CPP. Também é de se ressaltar a menor dificuldade em casos de impedimento, suspeição, férias, afastamento, entre outros, de magistrados, uma vez que haveria uma auditoria designada unicamente para atuar como juiz das garantias, havendo outros magistrados atuantes como juiz da instrução e julgamento, com eventual substituição do juiz titular pelo juiz substituto na “Auditoria das Garantias”, e vice-versa. Por outro lado, esta alternativa traria ao juiz que respondesse pela “Auditoria das Garantias” um poder excessivo na condução das investigações, já que toda e qualquer manifestação pré-processual passaria necessariamente por ele. Nesse caso, poder-se-ia pensar em uma superexposição indesejada de determinado juiz, pois seria ele o único magistrado em determinado território/circunscrição/região que determinaria prisões e outras medidas pré-processuais.
De acordo com Nucci, este seria o melhor modelo, pois daria uma maior segurança na decisão do magistrado, em especial se o cargo de “juiz das garantias” fosse provido por concurso específico, a fim de serem aplicadas as garantias constitucionais da inamovibilidade a tais juízes, nos termos do art. 95, II da Constituição Federal de 1988[18].
Nas justiças militares que possuam apenas uma auditoria, a especialização ou regionalização são, prima facie, inviáveis, demandando a criação de uma nova auditoria. Essa é, como já visto, a realidade da maior parte das justiças militares do país. É de se ressaltar, contudo, que a criação de novas auditorias traz dificuldades do ponto de vista financeiro e logístico, considerando em especial a dificuldade orçamentária que tribunais e entes federativos enfrentam, com necessidade de realização de concursos públicos, aumento na folha de pagamento de novos magistrados e servidores, reformas estruturais nos fóruns etc.
Em justiças que possuem pluralidade de auditorias, seria possível a mera transformação de uma das atuais auditorias em uma “Auditoria das Custódias”, como já ocorreu com a justiça militar estadual de São Paulo[19].
Especificamente com relação à regionalização, a maior parte das auditorias militares está fixada em uma capital, com competência plena para todo o território do ente federativo ou da circunscrição, sem interiorização, o que parece tornar inapropriada a criação de auditorias regionalizadas – justamente por fugir da sistemática adotada na própria organização judiciária das auditorias. Contudo, para realidades em que já há regionalização (Justiça Militar da União e justiça militar estadual do Rio Grande do Sul), este parece ser um modelo que se mostra adequado às particularidades locais, alinhando-se com a organização judiciária já existente.
Caso fosse adotado tal modelo, no âmbito da Justiça Militar da União, cada uma das 12 circunscrições teria, ao menos, um juiz das garantias diferente, com competência territorial limitada. Por exemplo, a 1ª circunscrição que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo teria a sua própria “Auditoria das Garantias”. Também é o caso da justiça militar estadual do Rio Grande do Sul, que conta com competência regionalizada e comarcas no interior, podendo ser implementado o instituto do juiz das garantias em cada um dos locais em que há sede de auditoria (Porto Alegre com 2 e Santa Maria e Passo Fundo com 1 cada).
4.2 Modelo de rodízio entre juízos e juízes
Diferentemente do modelo de especialização ou regionalização, o rodízio consistiria na atribuição da competência prevista no art. 3º-B do CPP (funções do Juiz das Garantias) para todos os magistrados do tribunal. O rodízio seria entre juízos quando uma determinada auditoria atua como “juízo” das garantias da outra; e seria entre juízes quando em uma mesma auditoria os juízes titular e substituto revezam a atribuição de “juiz” das garantias.
Para as justiças que possuem apenas uma única auditoria, por um lado, o modelo de rodízio entre juízos se mostra inviável, porque se há apenas uma auditoria, não haveria outra para exercer as competências previstas para o juiz das garantias; também o rodízio entre juízes é inviável se não houver dois juízes por auditoria. Por outro lado, é plenamente possível o rodízio entre juízes em circunscrições com apenas uma auditoria em que haja dois juízes, uma vez que o juiz titular poderá ser o juiz das garantias do juiz substituto e vice-versa, como é o caso de muitas das circunscrições da Justiça Militar da União e em algumas justiças militares estaduais.
É de se ressaltar que, em locais com apenas uma auditoria com dois juízes, a hipótese viável demandaria também uma adequação da estrutura administrativa da secretaria de modo a preservar o acautelamento correto e não confusão dos autos entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento, consoante o art. 3º-B, §3º do CPP, já que os mesmos servidores da mesma auditoria trabalharão com o mesmo processo, havendo separação tão somente na atuação dos magistrados. Também neste caso haveria uma maior dificuldade no tocante a impedimentos, suspeição, férias, afastamento, entre outros: como são 2 juízes na auditoria e um deles já atuou como juiz de garantias, se o outro estiver em qualquer das situações supramencionadas, não haveria outro magistrado na auditoria para exercer a competência de juiz da instrução e julgamento, sendo necessário, mais uma vez, a elaboração de uma possível e extensa pré-determinação para tais casos. Em quaisquer dessas situações em que o juiz titular ou o juiz substituto incorrer, seria necessária a substituição por juiz de outra auditoria, o que também iria contra o próprio modelo de rodízio “entre juízes”.
Para além das auditorias militares que possuem tribunal próprio (Justiça Militar da União e justiças militares de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul), nas demais justiças há apenas 1 auditoria, que pode possuir 1 único juiz titular ou, eventualmente, 2 juízes (1 titular e 1 substituto). No caso de uma justiça militar com apenas uma auditoria e apenas um juiz, necessariamente o juiz das garantias de um processo penal militar seria exercido por um juiz que não atua em auditoria militar, mas que atua com o processo penal comum e pode vir a desconhecer as peculiaridades deste ramo especializado do direito, o que pode constituir um entrave para a sua implementação.
Para as justiças que possuem mais de uma auditoria (Justiça Militar da União e justiças militares de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul), todos os juízes das auditorias teriam competência como Juiz das Garantias, podendo ser sorteados aleatoriamente na distribuição processual; após, e ao ser oferecida a denúncia, esta competência cessaria, sendo o processo encaminhado para outro magistrado, em respeito ao art. 3º-D do CPP, com a interpretação dada pelo STF nas ADIs supramencionados. O rodízio poderia ser feito de algumas formas, como por tabelamento pré-determinado, por distribuição aleatória, ou por regime de plantão.
O rodízio por tabelamento determinaria, por exemplo, que o “Juiz A” exerceria o papel de juiz das garantias do “Juiz B”, que por sua vez exerceria o papel de juiz das garantias do “Juiz C”, e assim sucessivamente, sempre com designações pré-estabelecidas a fim de resguardar o juiz natural. Essa opção demandaria uma possível e extensa pré-determinação para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamento, entre outros. Isso, porque caso o “Juiz A” é pré-estabelecido como juiz das garantias do “Juiz “B” e ele está em qualquer dessas situações, não haveria juiz de garantias para o “Juiz B”, sendo necessário criar regras secundárias como a pré-fixação do “Juiz C” que, por sua vez, também poderia se declarar impedido, sendo necessário pré-fixar o “Juiz D” (regra terciária), e assim sucessivamente. Há, como se vê, uma possível confusão e dificuldade organizacional.
O rodízio por distribuição aleatória, já implementado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[20], consiste em dupla distribuição processual, uma para o juiz das garantias e outra para o juiz da instrução e julgamento, com exclusão do juiz primevo. O problema exposto quando do rodízio por tabelamento pode ser atenuado com este rodízio por distribuição aleatória, por excluir os juízes impedidos, suspeitos, de férias, afastados, e o próprio juiz das garantias da nova distribuição para o juiz da instrução e julgamento. Trata-se de solução salutar proposta por Marcos Nery no âmbito da justiça mineira[21].
O rodízio por plantão seria estabelecido conforme escala elaborada pelo próprio tribunal, em que determinado magistrado responderia por determinado período pelo juízo das garantias, com posterior remessa dos autos para o próximo juízo das garantias. Esta opção também apresenta possíveis entraves no tocante à limitação temporal para finalizar o exercício como juiz de garantias, já que processos investigativos mais longos podem ter inúmeros juízes de garantias, o que poderia ser um problema nas justiças militares que não possuem número tão elevado de auditorias como nas justiças comuns, com esgotamento das possibilidades do plantão, sem juízes para a instrução e julgamento, já que impedidos de atuar.
5. Conclusão
Em conclusão, todos os modelos apresentados são fática e juridicamente possivelmente implementáveis no âmbito das auditorias militares no Brasil, com maiores ou menores dificuldades, nos âmbitos financeiro, logístico e organizacional, devendo sempre o modelo escolhido de implementação do juiz das garantias ser guiado pela realidade local de cada tribunal.
A implementação do modelo de especialização, com criação de uma “Auditoria das Garantias” é sempre possível, ocasionando, contudo, a necessidade de profundas alterações dos pontos de vista financeiro e logístico, com contratação de novos magistrados e servidores, adaptação de locais de trabalho, dentre outros. Sem tais alterações, e considerando a atual realidade, algumas considerações finais devem ser feitas.
Em estados/regiões/circunscrições em que há apenas uma auditoria militar com apenas um juiz, nenhum dos modelos acima são implementáveis, sendo necessário que um juiz ou vara externos à realidade da justiça militar exerçam o papel de juiz das garantias, o que traz os ônus relacionados ao desconhecimento do processo penal militar.
Em estados/regiões/circunscrições em que há apenas uma auditoria militar com 2 juízes – 1 titular e 1 substituto designado, somente o modelo de rodízio entre juízes é possível, devendo o juiz titular ser o juiz das garantias do juiz substituto e vice-versa. A despeito da viabilidade de sua implementação, há os ônus relacionados à dificuldade em situações de impedimentos, suspeições, férias, licenças e outras situações em que um dos juízes não possa atuar.
Em estados/regiões/circunscrições em que há mais de uma auditoria, todos os modelos são implementáveis. É possível a adoção da especialização, com a transformação de uma das atuais auditorias em uma “Auditoria das Garantias”, o rodízio entre juízos, e o rodízio entre juízes dentro de uma mesma auditoria. Neste caso, que é a realidade das 1ª, 2ª, 3ª e 11ª circunscrições da Justiça Militar da União, justiças militares estaduais de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul – em Porto Alegre –, o modelo que, prima facie, parece ter menores entraves e maiores benefícios é o do rodízio entre juízos por distribuição aleatória, por evitar a concentração de poder investigatório em apenas um juiz, permitindo que todos exerçam essa relevante função, além de bem delimitar as situações em que um dos juízes não possa atuar, mostrando-se a forma de implementação com maior publicidade e menos suscetível a críticas acerca da distribuição processual.
Por fim, destaca-se que a implementação do modelo de regionalização mostra-se possível e adequada onde já há regionalização para processar e julgar as ações penais, como nas Justiças Militares da União e do Estado do Rio Grande do Sul, que já possuem separação de competências por circunscrição / região, devendo-se, neste caso, haver a sequência dos mesmos moldes, marcos e divisas já adotados atualmente nas regras de organização judiciária. Em outros locais em que não há regionalização para processar e julgar as ações criminais, não parece ser o caso de adoção de regionalização tão somente para a implementação do juiz das garantias.
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MATTOSO, Camila; PINHO, Ângela; BOLDRINI, Ângela. Especialistas dizem ser difícil implementar juiz das garantias, e CNJ cria grupo de trabalho. São Paulo, 26 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/12/especialistas-dizem-ser-dificil-implementar-juiz-das-garantias-e-cnj-cria-grupo-de-trabalho.shtml
NERY, Marcos. Aplicabilidade do juiz das garantias no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais: o critério da dupla distribuição automática. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2024. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/aplicabilidade-do-juiz-das-garantias-no-tribunal-de-justi%C3%A7a-militar-de-minas-gerais-o-crit%C3%A9rio-da-d
NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. Lei 13.964/2019 e promulgação dos vetos de 29.04.2021. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22ª edição. São Paulo: Atlas, 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução nº 105/24, de 20 de março de 2024
João Pedro Hoffert Mestre em Direito Constitucional e Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), com dupla graduação em Direito Francês pela Université de Lyon. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG). E-mail: joaohoffert@tjmmg.jus.br
NOTAS
[1] Agradeço a atenta leitura dos colegas (e amigos) Bruno Cortez, Luiz Fernando Esteves, Pedro Marques Neto e Rodrigo Foureaux.
[2] MATTOSO, Camila; PINHO, Ângela; BOLDRINI, Ângela. Especialistas dizem ser difícil implementar juiz das garantias, e CNJ cria grupo de trabalho. São Paulo, 26 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/12/especialistas-dizem-ser-dificil-implementar-juiz-das-garantias-e-cnj-cria-grupo-de-trabalho.shtml
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 6298, 6299, 6300 e 6305. Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 24.08.2023.
[4] JUDICIÁRIO. CNJ estuda normas que padronizem atuação dos juízes das garantias. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-09/cnj-estuda-normas-que-padronizem-atuacao-dos-juizes-das-garantias/.
[5] De acordo com Afrânio Silva Jardim e Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, o juiz das garantias é a solução jurídica possível à proposta teórica do sistema acusatório (JARDIM, Afrânio Silva; AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho. Primeiras impressões sobre a Lei nº 13.964/19. In: NICOLITT, André; FELIX, Yuri. O STF e a constituição: estudos em homenagem ao Ministro Celso de Mello. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p.34).
[6] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50 e LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único. 6ª edição. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 41.
[7] É de se ressaltar, contudo, que como defende Aury Lopes Jr., todos os sistemas adotados são “mistos”, uma vez que não existem mais sistemas puros, sendo tipos históricos e datados. O desafio, portanto, seria “identificar o princípio informador de cada sistema, para então classifica-lo como inquisitório ou acusatório, pois essa classificação feita a partir do seu núcleo é de extrema relevância” (LOPES JR., Aury, Direito Processual Penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 92).
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. Lei 13.964/2019 e promulgação dos vetos de 29.04.2021. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 44.
[9] Foram admitidas 30 entidades na qualidade de amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nsº 6298, 6299, 6300 e 6305, dentre associações de classe, institutos, partidos políticos, defensorias, ministério públicos e tribunais.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Op. cit., p. 8.
[11] Ibid., p. 57.
[12] FOUREAUX. Rodrigo. A Lei n. 13.964/19 e a adoção do juiz das garantias na Justiça Militar. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2019. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2019/12/26/A-Lei-n-1396419-e-a-ado%C3%A7%C3%A3o-do-juiz-das-garantias-na-Justi%C3%A7a-Militar
[13] Atualmente 3 estados instalaram os Tribunais de Justiça Militares: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. De acordo com o art. 125, §3º da Constituição Federal de 1988, somente nos estados onde o efetivo militar for superior a vinte mil integrantes é possível criar Tribunal de Justiça Militar.
[14] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A implantação do juiz das garantias no Poder Judiciário Brasileiro. Junho/2020. Grupo de Trabalho. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT-Juiz-das-Garantias-1.pdf.
[15] LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais. O juiz das garantias está valendo? Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/criminal-player-juiz-garantias-valendo/.
[16] JUDICIÁRIO. CNJ estuda normas que padronizem atuação dos juízes das garantias. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-09/cnj-estuda-normas-que-padronizem-atuacao-dos-juizes-das-garantias/.
[17] Em decisão cautelar no âmbito das ADIs nsº 6298, 6299, 6300 e 6305, o Ministro Dias Toffoli reconheceu esse modelo: “Ressalte-se, inclusive, que a figura do juiz das garantias não é nova no sistema jurídico pátrio. Na capital paulista, funciona, há décadas, o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), o qual, nos termos do Provimento n.º 167/1984, concentra '[t]odos os atos relativos aos inquéritos policiais e seu incidentes, bem como os pedidos de habeas corpus' (artigo 2º). Portanto, em São Paulo já ocorre a cisão de competência determinada pela lei questionada, ficando a atividade de supervisão dos atos de investigação a cargo dos juízes especialmente designados para tanto, atuantes no Departamento de Inquéritos Policiais. O fato de os juízes do DIPO não serem competentes para o recebimento da denúncia não desnatura sua função, na essência, de juiz das garantias." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 6298, 6299, 6300 e 6305. Presidente: Ministro Dias Toffoli, proferida em 15.01.2020, p. 23).
[18] NUCCI, Op. Cit., p. 58.
[19] TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução nº 105/24, de 20 de março de 2024: “Art. 1º Implantar no Juízo da 5ª Auditoria Militar Estadual (AME) o juiz das garantias para desempenhar as funções de controle da legalidade da investigação de crimes militares e a salvaguarda os direitos individuais dos investigados, competindo-lhe especialmente: [...]”.
[20] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Resolução CJF3R nº 117, de 31 de janeiro de 2024.
[21] NERY, Marcos. Aplicabilidade do juiz das garantias no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais: o critério da dupla distribuição automática. Observatório da Justiça Militar Estadual, 2024. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/aplicabilidade-do-juiz-das-garantias-no-tribunal-de-justi%C3%A7a-militar-de-minas-gerais-o-crit%C3%A9rio-da-d.
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