A chocante cena de uma manifestação coletiva de visível apologia ao nazismo realizada por um grupo em São Miguel do Oeste – SC, no dia de finados, em frente ao quartel do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizada – 14º RCMec chocou a todos quanto viram aquele “arremedo de sieg heil[1]” dirigido, talvez a algum pretenso “führer tupiniquim”.
Vestidos de verde e amarelo, enrolados na Bandeira do Brasil, a manifestação – que ganhou o repúdio dos brasileiros e da comunidade internacional foi, em primeiro lugar, uma ofensa às mais de 6 milhões de vítimas do Holocausto perpetrado pelo regime nazista entre 1933-1945, notadamente a comunidade judaica, mas, segundo o que nos informa Bruno Marini, teriam sido aproximadamente 11 milhões de pessoas, definidas pelo uso dos triângulos invertidos nos uniformes dos prisioneiros: triângulo vermelho, oponentes políticos; verde, criminosos habituais; azul, imigrantes; roxo, testemunhas de Jeová; rosa, homossexuais homens; preto, elementos antissociais como os deficientes físicos e mentais; marrom, ciganos e; triângulos amarelos sobrepostos, os judeus[2].
Mas foi, principalmente uma ofensa inaceitável aos integrantes da Gloriosa Força Expedicionária Brasileira – FEB, que lutou bravamente nos campos da Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, exatamente contra as forças do nazismo, ocasião em que muitos valorosos brasileiros pagaram com a vida o alto preço da luta pela liberdade. Esses Heróis eram brasileiros que “vieram do morro, do engenho, das selvas, dos cafezais, da boa terra do coco, da choupana onde um é pouco dois é bom, três é demais. Vieram das praias sedosas, das montanhas alterosas, dos pampas, do seringal, das margens crespas dos rios, dos verdes mares bravios, da minha terra natal”, como narrado nos versos imorredouros da Canção do Expedicionário que os identifica.
Causou espécie que o Ministério Público catarinense, em supersônica investigação preliminar diante da repercussão negativa do ato, tenha concluído, de um dia para o outro, não haver nenhuma ligação com o nazismo, e que “o locutor que comandava a manifestação, apenas teria orientado as pessoas para estenderem a mão sobre o ombro da pessoa a sua frente, ou, se não houvesse, estendessem o braço, a fim de emanar energias positivas” (sic).
Ora, ditas pessoas cantavam o Hino Nacional Brasileiro ao perfilarem-se como nazistas, sendo de comezinho conhecimento que o Hino Nacional é – e deve ser cantado, pelos militares em posição de sentido e, pelos civis, da mesma forma ou com a mão direita no coração, em sinal de respeito a este símbolo nacional, como aprendemos na escola, desde a tenra idade. Pelo menos desde a minha tenra idade, já que o MPSC parece não ter se atentado para outra manifestação nazista que ganhou as redes sociais, quando um professor de história da rede estadual catarinense de Educação (de Imbituva) restou investigado por apologia ao nazismo foi afastado do cargo por 60 dias. Mensagens em que ele afirmava ser “fã de Hitler” e que queria colocar eleitores do PT em uma câmara de gás foram alvo de denúncia e um inquérito policial foi instaurado para apurar o caso[3]. Ou, da mesma forma, quando uma “professora” paranaense, menos de um mês antes da manifestação em São Miguel do Oeste, vestida com a Bandeira Nacional fez, a mesma saudação para seus alunos do ensino médio em sala de aula, sendo demitida sumariamente pela Direção da Escola que não compactou com aquele gesto[4].
A nefasta apologia, ao que parece, não é novidade e vem se repetindo infelizmente.
Vale lembrar que a apologia ao nazismo é crime, previsto na Lei 7.716, de 05.01.89 com a redação e inclusões dada pela Lei 9.459, de 15.05.1997 e, segundo o seu art. 20, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sujeita seu autor a uma pena de reclusão de um a três anos e multa.
Pelo § 1º do mesmo artigo, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, sujeita o autor a uma pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, enquanto o § 2º dispõe que se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
As manifestações que mediaram os períodos pré e pós eleitoral, têm sido marcadas pelo uso constante da Bandeira Nacional, sendo necessário relembrar a verdadeira mensagem do Hino de nosso pendão verde e amarelo, que diz: “Salve lindo pendão da esperança, Salve símbolo augusto da paz, Tua nobre presença à lembrança A grandeza da pátria nos traz”, do que decorre a conclusão que nosso símbolo augusto da paz não pode ser usado para gerar violência entre os brasileiros, como as que ocorreram nos bloqueios patrocinados por interesses que não sabemos ainda, e foram perpetrados pelos caminhoneiros, nas estradas brasileiras. Bloqueios criminosos, diga-se de passagem, ainda que algumas autoridades da República pretendam justificá-los como manifestações legítimas garantidas pela Constituição Federal.
Assim, a primeira coisa que se deve entender, é que o direito de manifestação coletiva está atrelado umbilicalmente ao direito de reunião. Da mesma forma, entender que, para que o exercício desses direitos ocorra “dentro das quatro linhas da Constituição”, constatar que ao tempo em que o art. 5º, inciso V assegura ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, também é assegurado pelo inciso V o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, que tal manifestação provoque. Ou seja, manifesta-se como quer, mas responde por isso, óbvio!
Também está dentro das quatro linhas da Constituição, materializado pelo inciso XVI, do pétreo art. 5º, que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Todavia, não se olvide que o inciso anterior, o XV assegura o direito de livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Ora, com toda certeza, o termo “pacificamente” repele qualquer tipo de reunião em que decorra violência, e que caracterizam crimes previstos no Código Penal como a obstrução em rodovias e o apedrejamento de veículos (art. 262 e seus §§ – atentado contra a segurança de outro meio de transporte; art. 263 – formas qualificadas; art. 264 e seu parágrafo único – arremesso de projétil), os atentados contra as pessoas (art. 121 – homicídio; art. 129 - lesão corporal; art. 146 – constrangimento ilegal; art. 147 – ameaça etc.) ou, considerando que que os bloqueios e manifestações apresentam formatos semelhantes não pode ser descartada a hipótese de incidência, em tese, do crime de organização criminosa previsto na Lei 12.850, de 92 de agosto de 2013 , sendo certo que a presença da Bandeira Nacional durante a prática de violência contra as pessoas e contra o patrimônio não tem o condão de justificar os atos reprováveis, ensejando rigorosa e imediata responsabilização por parte das autoridades, cuja atuação, em algumas oportunidades, pela demora em tomar alguma providência, chega a suscitar dúvidas quanto ao exato cumprimento do seu dever legal, derivado do que foi constitucionalmente previsto no art. 144, da Carta Magna, que trata da Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
As autoridades policiais e os militares não podem perder de vista que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado e que o dever de agir incumbe a tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tudo em conformidade com o art. 13, § 2º, do Código Penal e art. 29, § 2º, do Código Penal Militar, mesmo porque, policiais e militares devem prender quem for encontrado em flagrante delito.
Para não violar o dever jurídico de agir, há que se tomar cautela com a prevaricação, prevista coincidentemente no art. 319, tanto do CPM como do CP comum e, com a condescendência criminosa, prevista no art. 320 do CP, e 322 do CPM, sem contar com a eventual responsabilidade administrativa.
Aliás, é o Ministério Público, que detém a função institucional de exercer o controle externo da atividade policial, o responsável pelo esclarecimento dos fatos e responsabilização dos eventuais responsáveis (CF, art. 129, VII).
A Bandeira Nacional e suas cores, assim como o Hino Nacional constituem os Símbolos Nacionais, ao lado das Armas Nacionais e do Selo Nacional, conforme a Lei nº 5.700, de 1º.09.1971. A Bandeira é aquela adotada pelo Decreto 4, de 19 de novembro de 1.889 (art.3º); o Hino é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890 e 15.671, de 06 de setembro de 1992; as Armas Nacionais, ou o Brasão da República, instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 no governo do Marechal Deodoro da Fonseca, com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968, de uso obrigatório pelas Forças Armadas e os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 7º); por fim, o Selo Nacional, constituído, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, usado em documentos oficias (cartas, diplomas, certificados, etc.) com o intuito de autenticar atos do governo (art. 9º).
As cores verde e amarelo, azul e branco de nossa Bandeira, pertencem ao povo brasileiro – “do Oiapoque ao Chuí”, fazendo referência aos dois extremos territoriais do Brasil (do norte ao sul), não sendo propriedade de nenhum grupo ou partido político. Mesmo porque, ainda de acordo com as quatro linhas da Constituição Federal, o pluralismo político é um dos fundamentos deste Estado Democrático de direito, ao lado da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, incisos I a V), sendo certo que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).
Por isso há que se buscar a pacificação do nosso querido Brasil, reforçar os nossos valores, saber conviver e respeitar a divergência de ideias, “promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV).
Ter fé em Deus, sem esquecer que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (CF, art. 5º, VI) e que, em razão disso, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (CF, art. 5º, VIII).
E proteger a Família - não só a minha, mas a de todos os brasileiros, livrando-a da intolerância política que agora chegou às nossas crianças (que são o futuro do Brasil), trazendo dor e sofrimento aos Lares a que pertencem, como o da pequena Luana Rafaela, de 12 anos de idade, baleada e morta com mais um familiar dentro de casa em Belo Horizonte-MG[5], ou do menino de apenas 6 anos, que chegou a desfalecer ao ser enforcado em Divinópolis-MG[6], Famílias lesadas profundamente pelos atos de dois celerados inconformados com o resultado das eleições.
Finalizando, resta assinalar que várias dessas manifestações têm sido realizadas defronte a quartéis das Forças Armadas, notadamente do Exército Brasileiro e aí existe um “porém”, também previsto “dentro das quatro linhas”, que impede – ou deveria impedir tais atos.
É que como nos informa Cirelene Maria da Silva Rondon de Assis, em preciosa monografia, as áreas adjacentes aos aquartelamentos militares se sujeitam ao poder de polícia das Forças Armadas, já que muitas vezes o quartel se situa em área densamente urbanizada em grandes centros, ficando a fortificação submersa ao conglomerado de concreto e de transeuntes, situação esta, que prejudica sobremaneira a vigilância da área militar.
E que, em regra, na ausência de dados precisos, poderá ser considerada como limite a área de 1.320 metro, mensurada depois de finda a área do quartel, por força do disposto no Decreto-Lei 3.437, der 17 de julho de 1.941. Todavia, nada impede que, desde que justificada a necessidade e interesse da instituição castrense, possa ser ampliado o limite da área de servidão administrativa militar.
Para a autora, não se pode falar em ausência de legislação sobre o tema poder de polícia das Forças Armadas, sendo inegável que as Forças Armadas possuem pleno poder de polícia nas áreas adjacentes aos aquartelamentos, sendo perfeitamente lícita a atuação daquelas instituições nos espaços da servidão militar sob diversas formas, tais como: expedição de licenças, autorizações, controle de trânsito, restrição da utilização dos estacionamentos nas imediações dos fortes castrenses, regulamentação das atividades civis e de construção no raio de 1.320 metros após o término da área de suas fortificações, dentre outras medidas de cunho administrativo[7], como por exemplo o impedimento dessas manifestações de cunho político-partidário, em especial aquelas associadas ao nazismo e outros quejandos.
A desobediência à ordem legítima da autoridade militar para desimpedir a área de servidão administrativa, inclusive nas questões de trânsito, pode constituir, em tese, crime militar de resistência[8] ou desobediência[9], como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Habeas Corpus 187.771, em que foi relatora a Min. Carmen Lúcia, ocasião em que foi revisitado o instituto da servidão militar, regulamentado por meio do Decreto-Lei nº 3.437/1941, que dispõe sobre o aforamento de terrenos e a construção de edifícios em terrenos das fortificações, para concluir que o objetivo do legislador foi o de dar ampla proteção jurídica aos bens públicos militares, evidenciando a necessidade de limitar novas construções ou concessões de terrenos em torno daquelas já existentes e pertencentes ao Poder Público.
Disse ainda o Supremo Tribunal Federal que, em que pese o referido Decreto-Lei dispor sobre a defesa da costa e utilizar o termo ‘fortificações’, é necessário realizar uma interpretação extensiva do referido termo, a fim de adequar tal instituto às necessidades gerais das Forças Armadas na proteção do patrimônio que lhe cabe.
Caracterizado o crime militar na área de servidão das fortificações militares, ainda que cometido por civis, a competência é da Justiça Militar da União, inteligência do art. 124, da Constituição Federal, combinado com o art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar.
Dotadas que são de poder de polícia para tanto, as Forças Armadas podem fazer valer a servidão militar que lhes é própria, liberando as áreas adjacentes aos seus quartéis, sem necessidade, inclusive de solicitar tal evacuação para a autoridade civil.
Jorge Cesar de Assis é Advogado inscrito na OAB-PR. Oficial da reserva não remunerada da Polícia Militar do Paraná. Integrou o Ministério Público paranaense. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União.
NOTAS [1] Sieg Heil é uma expressão alemã que significa "salve a vitória" ou "viva a vitória". Foi muito utilizada durante o período nazista, sobretudo a partir da década de 1930, e conjugando-se frequentemente com a saudação de Hitler, ou seja, Heil Hitler, que significa "Salve Hitler" (wikipedia) [2] MARINI, Bruno. Disponível em Quem foram as Vítimas do Nazismo? Entendendo os “Triângulos do Holocausto” | Jusbrasil , acesso em 04.11.2022. [3] Disponível em "Fã de Hitler", professor de SC investigado por nazismo é afastado (metropoles.com) [4] Disponível em Professora que fez gesto nazista em sala de aula é demitida no Paraná | Band (uol.com.br) [5] Disponível em Morre adolescente baleada em ataque a comemoração da vitória de Lula em BH (msn.com) [6] Disponível em Policial aposentado enforca criança de 6 anos por dizer ‘Lula lá’ - CartaCapital [7] ASSIS, Cirelene Maria da Silva Rondon de. A projeção do Poder de Polícia das Forças Armadas nas áreas adjacentes aos aquartelamentos. Curitiba: Editora CRV, 2020, pp. 78-79. [8] Código Penal Militar, art. 177. [9] Código Penal Militar, art. 301.
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