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Jorge Cesar de Assis

Primeiras impressões sobre a prestação de serviço militar inicial feminino

Repercutiu na comunidade acadêmica – e na sociedade em geral, a publicação do Decreto 12.154, de 27 de agosto de 2024, dispondo sobre o serviço militar inicial feminino.

           

Conforme noticiou o Ministério da Defesa em 28 de agosto passado, durante a solenidade alusiva aos 25 anos de sua criação, o Decreto nº 12.154, de 27 agosto de 2024, assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, autoriza o alistamento feminino, que será de caráter voluntário. Por lei, o alistamento tem duração de 12 meses, podendo ser prorrogado a cada período de um ano até o prazo máximo de oito anos.  De acordo com o decreto, o período de alistamento se dará entre os meses de janeiro e junho, mesmo período do alistamento masculino – devendo as voluntárias completarem sua maioridade no ano de inscrição e, ainda, residir em algum dos municípios que possuem Organização Militar e que foram contemplados com essa iniciativa pioneira. A partir do ato oficial de incorporação, o Serviço Militar será de cumprimento obrigatório, ficando a militar sujeita às obrigações e deveres previstos na Lei 4.375/64 e ao respectivo regulamento de cada Força.


Informou ainda o Governo, que atualmente, as Forças Armadas possuem 37 mil mulheres, o que corresponde a cerca de 10% de todo o efetivo. Com a adoção do alistamento, o número de oportunidades deve crescer gradativamente. Hoje, as mulheres atuam nas Forças principalmente nas áreas de saúde, ensino e logística ou têm acesso à área combatente por meio de concursos públicos específicos em estabelecimentos de ensino, como o Colégio Naval (CN), da Marinha, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), da Aeronáutica[1]

           

A análise do acerto da medida depende, como sempre, de sua conformidade com a Constituição e com a Lei, independente do mérito da questão que visa a igualdade entre homens e mulheres – de todo sempre desejada.

           

Pelo art. 1º e § único, do Decreto 12.154/2024, ficaram estabelecidos os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas, aplicando-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na 4.375, de 17 de agosto de 1964[2], na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980[3], e na Lei nº Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015[4].

 

Serviço militar inicial feminino e previsão constitucional


Tratando dos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, preceitua o art. 5º da Carta Magna, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos que enumera.


Assim, o inciso I do art. 5º, ao mesmo tempo em que proclama que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, insere, após a virgula, uma oração subordinada explicativa, “nos termos desta Constituição”, significando que será a própria Constituição que fará, em determinados momentos a distinção necessária,


Nos termos do art. 143 da Constituição da República, o serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Por sua vez, o § 2º do precitado artigo assevera que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.   


Sobre a obrigatoriedade do serviço militar e a isenção a favor das mulheres e eclesiásticos, anotou o Mestre José Afonso da Silva que todas as constituições brasileiras trouxeram normas que definiam as obrigações dos brasileiros referentemente à defesa da Pátria. A de 1891 estabeleceu que todo brasileiro era obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais. Isso não era ainda o serviço militar obrigatório regular, mas nos momentos em que a defesa da Pátria ou da Constituição exigisse a convocação de todos. Foi a partir da campanha do poeta Olavo Bilac em favor do serviço militar obrigatório para todos que se revelassem aptos, dentro dos limites previstos em lei, por via de recrutamento anual, que afinal fora instituída a obrigação de todos servirem numa das Armas que compõem as Forças Armadas.


Lembrou, ainda, que a Constituição vigente manteve o princípio da obrigatoriedade nos termos de seu art. 143. O princípio estatuído é o de que o serviço militar é obrigatório para todos nos termos da lei. Mas a Constituição reconhece a escusa de consciência, no art. 5º, VIII, que desobriga o alistado ao serviço militar obrigatório, desde que cumpra prestação alternativa (...) outras isenções vêm no § 2º do mesmo artigo, ao declarar que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir[5].  


Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, praticamente em todos os países do globo é hoje adotado o princípio da nação em armas, pelo qual todo nacional pode ser chamado a integrar as fileiras das Forças Armadas, em tempo de paz, para receber a instrução militar básica, depois do que passa para a reserva, em tempo de guerra, para cumprir as missões necessárias.


Concluiu que, entre nós, a Constituição adota o serviço militar obrigatório (art. 143), exceto para as mulheres e os eclesiásticos, que poderão ser submetidos a encargos especiais (art. 143, § 2º). Admite a chamada “escusa de consciência”, a recusa de servir as Forças Armadas comprovadamente em virtude de convicção filosófica ou religiosa, determinando obrigação alternativa atribuída pelas Forças Armadas (art. 142, § 1º)[6].


Percebam que tanto a isenção do serviço militar obrigatório para as mulheres e eclesiásticos [os ordenados da Igreja Católica, Protestante, Evangélica] como a escusa de consciência, aproveitam seus destinatários em tempo de paz.


Isenção é o ato de isentar, de dispensar, determinadas pessoas, no caso as mulheres e os eclesiásticos de uma obrigação que é imposta a todos, o serviço militar. A obrigação existe e permanece, mas o isento está dispensado de cumpri-la em tempo de paz. Os outros encargos a que a Constituição se refere são aqueles adequados à formação e capacitação dos isentos, fazendo com que eles possam ser chamados a servir a Pátria em determinadas situações.


Foi a Constituição de 1934 – sem se referir ao tempo de paz, que inaugurou a exceção das mulheres ao serviço militar[7], e a referência ao serviço militar dos eclesiásticos[8]. A obrigação, no mesmo sentido, foi repetida na Constituição de 1946[9], na de 1967[10] e, na de 1969[11].


A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que excepciona as mulheres e os eclesiásticos do serviço militar em tempo de paz, os mantém sujeitos a outros encargos que a lei lhes atribuir.


A lei referida no Texto Maior, é a lei específica, aquela referida no inciso X, do § 3º, do art. 142 da CF, no sentido de que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Em um primeiro momento, salvo melhor juízo, nos afiguram o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, como iremos analisar na sequência.


Mas, quais seriam os outros encargos que a Constituição se refere desde 1934? Em relação aos eclesiásticos, a Lei 6.923, de 29 de junho de 1.981 dispõe sobre a Assistência Religiosa nas Forças Armadas, que tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas. Nos termos do art. 3º, o Serviço de Assistência Religiosa funcionará: I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa; II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior. Já o art. 4º dispõe que o Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.


Em relação às mulheres, é a Lei do Serviço Militar, é o § 2º, do art. 2º, que esclarece estarem as mulheres isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.


Portanto, os outros encargos referidos na Carta Magna serão aqueles de interesse de mobilização, serão os encargos de interesse da Defesa Nacional, como asseverado, inclusive, pelo art. 2º, da Lei 8.239, de 04 de outubro de 1991, que dispõe sobre a prestação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.


A Lei 11.631, de 27 de dezembro de 2007, dispõe sobre a mobilização nacional e a criação do Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB, e está regulamentada pelo Decreto 6.592, de 02 de outubro de 2008.


Para Jorge Luiz Nogueira de Abreu, Mobilização Nacional é um conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a logística nacional, destinada a capacitar o país para realizar ações estratégicas, no campo da defesa nacional, diante de agressão estrangeira.


Ele lembra que o Poder Executivo especificará, no ato de decretação da mobilização nacional, os objetivos, o início da vigência, espaço geográfico do território nacional em que será realizada, e as medidas necessárias, e dentre elas as condições de convocação de civis e militares[12].

 

O serviço militar e a lei específica


O Estatuto dos Militares, tratando da situação dos militares, dispôs em seu artigo 3º, § 1º, alínea ‘a’, inciso II, com a redação que lhe deu a Lei 13.954/2019, que também se encontram na ativa os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos.


Já a Lei do Serviço Militar, prevê em seu art. 2º, que todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da LSM e sua regulamentação, dispondo, ainda em seu § 2º que as mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.


Interessante anotar que § 2º do art. 5º da LSM, que será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.


Por disposição expressa do Decreto Presidencial que dispõe sobre o serviço militar inicial feminino, tem aplicação igualmente, a Lei 13.109, de 25 de março de 2015, cujo art. 1º dispõe que será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar, lembrando que a lei não distingue a natureza do serviço militar feminino, que pode ser, desta forma, o próprio serviço militar inicial voluntário – e a licença-gestante concedida à recruta que engravidar naquele período.


A preocupação com a oferta do serviço militar inicial para mulheres não é nova e está no Legislativo Federal. Com efeito, o projeto de lei PL-3.433, de 2023, de autoria da Deputada Laura Carneiro, visa, nos termos da sua ementa, a alterar o art. 2º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, para permitir a prestação voluntária por mulheres do serviço militar obrigatório em tempos de paz, nos termos que especifica.


Em sua justificação, a autora argumenta que o projeto de lei em pauta “tem o caráter de ação afirmativa e destina-se a assegurar às mulheres a prestação do serviço militar, desde que por ele optem no mesmo prazo legal previsto para a apresentação dos demais brasileiros”, de modo a “dar às mulheres a oportunidade de participarem da realização desse serviço, que tantas lições de cidadania têm prestado aos brasileiros, com acesso igual para todos os gêneros”.


Em 11 de julho de 2024, o PL 3.433 encontrava-se na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, tendo encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo, sem que fossem apresentadas emendas, tendo o Relator votado pela aprovação do projeto de lei na forma do substitutivo.

 

Considerações finais

           

Nos termos do Decreto 12.154/2024, o recrutamento para o serviço militar inicial feminino voluntário compreende o alistamento, seleção e a incorporação, praticamente nos mesmos moldes do que ocorre atualmente com o serviço militar obrigatório, voltado para os homens (art. 3º). Há, nos parece, uma diferença marcante já que não foi prevista no Decreto do Serviço Militar Inicial Feminino a convocação. A convocação, nos termos do art. 12 da Lei do Serviço Militar integra o recrutamento, sendo suas fases: a) seleção; b) convocação; c) incorporação ou matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva e; d) voluntariado. Mas isso parece estar implícito nesse processo específico.

           

O Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1.966 – Regulamento da Lei do Serviço Militar é aplicável ao serviço militar inicial feminino por expressa observância no recrutamento, conforme o decreto que o autoriza (art. 2º).


Tratando dos conceitos e definições, o Regulamento do Serviço Militar assevera, em seu art. 3º, número 6, que   convocação - (nas suas diferentes finalidades) é o Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase, enquanto que o número 7 conceitua a convocação à incorporação ou matrícula (designação) como sendo o Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159[13]), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.

           

A voluntariedade é o fator marcante do serviço militar inicial feminino sendo que será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas (D12154, art. 6º, par.ún.).

           

Em acréscimo, tratando agora da incorporação das mulheres ao serviço militar inicial, dispõe o art. 8º do novo decreto, que as alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas. Detalhe importante se encontra no artigo seguinte, o 9º, a prescrever que as alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação. Todavia, adverte o art. 10, que a partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento. Isso envolve, de plano, a submissão aos regulamentos disciplinares de cada uma das Forças.

           

E dizemos nós, também ao Código Penal Militar. A referência ao Código Penal Militar permite questionar se as voluntárias femininas poderão cometer crime militar crime militar e a resposta é sim, mas com ressalva. Com efeito, incorporada ao serviço militar – que a partir daquele momento passa a ser obrigatório, a mulher militar pode cometer qualquer crime militar, inclusive o crime de deserção[14] [que é crime contra o serviço militar e o dever militar].

           

Mas não comete o crime de insubmissão. Este, a teor do art. 183, do CPM, consuma-se se deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

           

Ora, a especificidade do Decreto que autoriza o serviço militar inicial feminino afasta essa possibilidade de cometimento do crime de insubmissão. Com efeito, o artigo 9º do decreto, assegura que as alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação, o que pressupõe que havendo desistência até esse momento, a incorporação não se concretiza e, a alistada até então voluntária, ainda que convocada para a incorporação, que é um ato oficial, solene, dentro da organização militar designada para ela servir, estará amparada pela possibilidade da desistência extrema.

           

Enfim, a presença das mulheres nas Forças Armadas é uma realidade já de algum tempo, quer como militares de carreira, quer como militares temporários, e agora com mais esta possibilidade de voluntariado.


Conforme dito linhas atrás, informou ainda o Governo, que atualmente, as Forças Armadas possuem 37 mil mulheres, o que corresponde a cerca de 10% de todo o efetivo. Com a adoção do alistamento, espera-se que o número de oportunidades deva crescer gradativamente. Isso porque, hoje, as mulheres atuam nas Forças principalmente nas áreas de saúde, ensino e logística ou têm acesso à área combatente por meio de concursos públicos específicos em estabelecimentos de ensino, como o Colégio Naval (CN), da Marinha, a Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), da Aeronáutica.


Entretanto, não se pode esquecer um detalhe importante. Há uma distância considerável entre as mulheres que são militares de carreira – ou mesmo temporárias admitidas por concurso, com aquelas que serão voluntárias do serviço militar inicial. As primeiras, durante os cursos de formação têm a consciência de que, concluído o curso, assumirão os novos cargos para os quais estão sendo formadas, inserindo-se em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, o que não acontecerá com as recrutas, que assim como os demais conscritos [pertencentes ao Efetivo Variável] podem receber vencimentos inferiores ao salário-mínimo, e naturalmente inferiores aos demais soldados que ultrapassaram o serviço militar inicial e foram engajados, pertencentes ao chamado Núcleo Base [sempre consideramos injusto mas esta realidade foi avalizada pelo STF com a edição da SV 6]. Ademais, findo o período do serviço militar obrigatório, em princípio serão dispensados sem mais delonga, porque o serviço militar inicial é de 01 ano, claro garantida a possibilidade de engajamento a critério do Comandante de cada organização militar (conveniência e oportunidade).


A prestação do serviço militar inicial destina-se à defesa da Pátria, que não é um direito a ser assegurado a ninguém, mas sim um DEVER a ser cumprido por todos os brasileiros e brasileiras, ficando a certeza de que as jovens voluntárias saberão desempenhar bem sua nova missão, como tem ocorrido em todos os campos de trabalho onde a mulher tem se distinguido positivamente, mas ainda há muito a ser feito.


Jorge Cesar de Assis é advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da Reserva Não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares – AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares Estaduais do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site JUS MILITARIS - www.jusmilitaris.com.br.


NOTAS

[1]  Inédito no Brasil, alistamento militar feminino terá início em 2025, Disponível em  https://www.gov.br/defesa/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/inedito-no-brasil-alistamento-militar-feminino-tera-inicio-em-2025 

[2] Lei do Serviço Militar - LSM.

[3] Estatuto dos Militares.

[4] Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª edição revista, São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pp. 739-740.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 34ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.243.

[7] CF de 1934, art. 163. Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao serviço militar e a outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam exceptuadas do serviço militar.

[8] CF de 1934, art. 163, § 3º O serviço militar dos eclesiásticos será prestado sob forma de assistência espiritual e hospitalar às forças armadas.

[9] CF de 1946, art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei; § 1 º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer; § 2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.

[10] CF de 1967, art .93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei. Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos do serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.

[11] EC nº 1, de 1969, art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei. Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

[12] ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, Leme: Editora Mizuno, 2023, pp.253-254.

[13] O dispositivo se refere ao crime de insubmissão previsto no art. 159, do Código Penal Militar de 1944: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – detenção, de quatro meses a um ano. Atualmente, a insubmissão é prevista no art. 183 do CPM, com a mesma redação, porém com pena de impedimento, de três meses a um ano.

 

[14] Deserção. Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

 

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